Fontes Formais, Código Penal e Outras Fontes
Autor | Amauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento |
Páginas | 577-580 |
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O mesmo fato pode configurar um duplo ilícito, o trabalhista e o penal, autônomos, previstos em setores separados da legislação e para efeitos específicos previstos em cada um deles como o furto que é justa causa de improbidade para dispensa do empregado e é, também, infração prevista pelo Código Penal.
Direito Penal do Trabalho é o ramo do direito público que tem por objeto as normas e princípios aplicáveis à punição das infrações penais previstas no âmbito das relações de trabalho. Para alguns, não há um Direito Penal do Trabalho, mas, apenas, o Direito Penal no qual são previstas as penalidades aplicadas àqueles que infringirem os seus preceitos, inclusive os que a lei penal descreve como crimes contra a organização do trabalho.
O Direito Penal tem como fontes principais o Código Penal e leis esparsas.
Um dos aspectos da questão está em saber se a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho deve ser transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Há divergências entendendo alguns que o Juiz do Trabalho poderia imprimir maior eficácia à atuação dessas leis, enquanto outros ponderam que os dois tipos de atividade jurisdicional, a penal e a trabalhista, exigem concepções diferentes. O Juiz do Trabalho seria levado a ver com maior rigor, caso visse na penalização um complemento da sua atuação nas reclamações trabalhistas, os casos em que o Juiz Penal apreciaria, por saber que estará lidando com a liberdade de uma pessoa, de modo diferente.
Outro aspecto reside em distinguir a natureza das infrações, porque não são crimes contra a organização do trabalho as multas, previstas na CLT, aplicadas pela Fiscalização do Trabalho. São infrações administrativas cuja arrecadação reverte para o Estado e não comportam penas privativas da liberdade, restringindo-se, apenas, a sanções pecuniárias.
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O Código Penal tipifica, entre outros, os seguintes fatos: a) o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (CP, art. 207, caput e §§ 1º e 2º); b) o crime de frustração de direitos trabalhistas mediante fraude ou coação (CP, art. 203 caput e §§ 1º e 2º), no qual pode enquadrar-se o truck-system; o crime de sonegação de contribuição previdenciária, supressão do empregado da folha de salários, falta de registro da Carteira de Trabalho e...
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