Fontes Formais, Código Penal e Outras Fontes

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas607-610
607
Capítulo I
Fontes Formais, Código Penal e
Outras Fontes
1. Fontes formais
O mesmo fato pode configurar um duplo ilícito, o trabalhista e o penal, autônomos, previstos
em setores separados da legislação e para efeitos específicos previstos em cada um deles como
o furto que é justa causa de improbidade para dispensa do empregado e é, também, infração
prevista pelo Código Penal.
Direito Penal do Trabalho é o ramo do direito público que tem por objeto as normas e prin-
cípios aplicáveis à punição das infrações penais previstas no âmbito das relações de trabalho. Para
alguns, não há um Direito Penal do Trabalho, mas, apenas, o Direito Penal no qual são previstas
as penalidades aplicadas àqueles que infringirem os seus preceitos, inclusive os que a lei penal
descreve como crimes contra a organização do trabalho.
O Direito Penal tem como fontes principais o Código Penal e leis esparsas.
Um dos aspectos da questão está em saber se a competência para julgar crimes contra a
organização do trabalho deve ser transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Há
divergências entendendo alguns que o Juiz do Trabalho poderia imprimir maior eficácia à atua-
ção dessas leis, enquanto outros ponderam que os dois tipos de atividade jurisdicional, a penal
e a trabalhista, exigem concepções diferentes. O Juiz do Trabalho seria levado a ver com maior
rigor, caso visse na penalização um complemento da sua atuação nas reclamações trabalhistas,
os casos em que o Juiz Penal apreciaria, por saber que estará lidando com a liberdade de uma
pessoa, de modo diferente.
Outro aspecto reside em distinguir a natureza das infrações, porque não são crimes contra
a organização do trabalho as multas, previstas na CLT, aplicadas pela Fiscalização do Trabalho.
São infrações administrativas cuja arrecadação reverte para o Estado e não comportam penas
privativas da liberdade, restringindo-se, apenas, a sanções pecuniárias.
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