A força do contrato e a liberdade de contratar

Páginas13-22
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a FORÇa DO CONTRaTO
E a LIBERDaDE DE CONTRaTaR
3.1 A AUTONOMIA PRIVADA E A LIBERDADE DE CONTRATAR
“O contrato faz lei entre as partes”. Tal af‌irmação, muito popular nos meios
jurídicos, representa a força do contrato. Traduz a ideia de que a legislação autori-
za que as pessoas em geral podem assumir voluntariamente direitos e obrigações
junto a outras pessoas, e para tanto se reconhece o contrato como a f‌igura apta a
permitir tal vinculação e seu reconhecimento externo. Tal possibilidade decorre da
liberdade de contratar, sendo o contrato, portanto, um mecanismo de expressão da
liberdade individual, destinado a viabilizar negócios e interações, necessárias para
vida harmônica em sociedade.
O fundamento maior para a liberdade de contratar é a f‌igura da autonomia
privada, que representa o direito reconhecido às pessoas em autorregrar suas vidas e
decidir quanto aos seus próprios interesses, assumindo direitos e obrigações quando
em interação com outras pessoas. Direito este reconhecido em lei, e garantido pelo
Estado, que deve assegurar mecanismos de imposição ao cumprimento de obrigações
contratuais. Assim, ela, autonomia privada (ou também autonomia contratual),
corresponde à liberdade de se obrigar perante terceiros, através de criação de regras
que vinculam aos envolvidos. Inclusive, a expressão autonomia privada decorre
do fato que as partes escolhem se vincular às regras contratuais por si, e não por
imposição de terceiros.
A autonomia privada, de que decorre a liberdade de contratar, acarreta alguns
efeitos. Por consequência de tal liberdade, às partes é permitido, em regra11, es-
colher quando contratar, com quem contratar, estabelecer o conteúdo contratual
e optar pela forma do contrato (ressalvado quando se tratar de contrato formal).
Inclusive, ressalte-se que o artigo 421 do Código Civil, que marca o primeiro
artigo a tratar das disposições gerais aplicáveis aos contratos, inicia seu texto
11. Observe-se que em alguns casos, como nos chamados “contratos obrigatórios” ou “contratos impostos”,
a vontade praticamente não existe, bem como a escolha da contraparte, por se tratar de situação peculiar,
em que alguém é obrigado a contratar, em razão de sua condição de mercado ou pelo tipo de produto ou
serviço que oferece, que sejam essenciais à população. É o caso de fornecedores de água e luz, bem como
dos prestadores de transporte público, entre outras hipóteses.

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