Perspectiva geral dos contratos empresariais

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PERSPECTIVa GERaL
DOS CONTRaTOS EMPRESaRIaIS
1.1 O CONTRATO NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
É considerado empresário, no Brasil, a pessoa, física ou jurídica, que exerce
prof‌issionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circula-
ção de bens ou de serviços. Referido conceito é o constante do artigo 966 do Código
Civil, artigo inicial do livro denominado “Do Direito de Empresa”.
Ainda conforme o Código Civil, a pessoa do empresário deverá adotar uma,
dentre duas possíveis formas, quais sejam, será um empresário individual ou uma
sociedade empresária.
Ao optar por empreender na condição de empresário individual, será a própria
pessoa física do empresário o exercente da atividade econômica, pela qual responderá
em nome próprio e de forma direta perante terceiros1.
A outra possibilidade para viabilizar o empreendimento empresarial é a cons-
tituição de uma pessoa jurídica, o que corresponde, na atualidade2, à criação de
uma sociedade empresária3, f‌igura que permite a atuação através de único sócio4 ou
agregar uma pluralidade de pessoas para viabilizar os negócios.
1. As regras aplicáveis ao empresário individual constam dos artigos 966 a 980 do Código Civil. Ele será
sempre uma pessoa natural, ainda que conte, em algumas esferas, com equiparação de tratamento a pessoas
jurídicas, tal como se nota da exigência de inscrição no CNPJ e do tratamento tributário equiparado, vide
2. Menciona-se na atualidade porque, até recentemente, existia na legislação uma terceira espécie de empre-
sário, a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), f‌igura que era disciplinada no artigo
980-A do Código Civil, e inserida dentre as pessoas jurídicas de direito privado, conforme constava do
artigo 44, VI. Ressalte-se que, no ano de 2021, surgiu proposta de extinção da EIRELI, no curso da Medida
Provisória n. 1.040/2021, iniciativa que, no entanto, foi objeto de veto, conforme a Lei n. 14.195/2021.
Contudo, pouco tempo depois, nova Medida Provisória, de número 1.085/2021, revogou os referidos
artigos do Código Civil, promovendo a extinção da f‌igura da EIRELI no ordenamento jurídico.
3. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se conforme uma das
espécies societárias reguladas entre os artigos 1.039 a 1.092, que correspondem às seguintes modalidades:
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e
sociedade em comandita por ações.
4. Vide artigo 1.052, § 1º, do Código Civil, que permite à sociedade limitada a situação de unipessoalidade
permanente.

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