Formas alternativas de resolução de conflito como instrumento de compliance consumerista

AutorFlávia do Canto e Augusto Caye
Ocupação do AutorProfessora da Escola de Direito da PUCRS. Pós-Doutoranda em Direito UFRGS. Doutora em Direito pela PUCRS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Mercosul, Direito do Consumidor e Globalização CNPq/UFRGS, sob a coordenação da profa. Dra. Claudia Lima Marques. Advogada. / Especialista em Compliance pela PUCRS. Advogado.
Páginas169-172
FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO
DE CONFLITO COMO INSTRUMENTO DE
COMPLIANCE CONSUMERISTA
Flávia do Canto
Professora da Escola de Direito da PUCRS. Pós-Doutoranda em Direito UFRGS. Doutora
em Direito pela PUCRS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Mercosul, Direito do
Consumidor e Globalização CNPq/UFRGS, sob a coordenação da profa. Dra. Claudia
Lima Marques. Advogada.
Augusto Caye
Especialista em Compliance pela PUCRS. Advogado.
Sabe-se que o processo judicial per se não implica efetivo acesso à justiça.1 Assim,
alternative dispute resolutions (ADR)2 vêm ganhando força e sendo implementadas e
encorajadas nos mais diversos ordenamentos jurídicos: a mediação e a conciliação
são incentivadas dentro dos sistemas legais internos, e a negociação hoje é valorizada
e reconhecida dentro das universidades.3
A adoção de formas alternativas de resolução de conf‌lito traz maiores vantagens
à empresa na medida em que impede a formação de um litígio judicial, mais custoso
e demorado.4 Além disso, são uma contribuição signif‌icativa na accountability, na
1. POZZATTI JUNIOR, Ademar; KENDRA, Veridiana. Do conf‌lito ao consenso: a mediação e o seu papel de
democratizar o direito. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 10, n. 2, p. 676-
701, dez. 2015. Disponível em: . Acesso em:
04 nov. 2019.
2. Contra a arbitragem nas relações de consumo, destaca Flávia do Canto e Tatiana Squeff: “O consumidor, por
sua vulnerabilidade fático-econômica, jurídica, técnica e informativa, ver-se-ia em discrepante desigualdade
face ao fornecedor de produto ou de serviço, se fosse inserida no contrato de adesão, de maneira prévia, a
previsão da arbitragem como forma obrigatória de solução de litígios. Inclusive, pontua-se que na reforma
da Lei Arbitral promovida em 2015, vetou-se a inclusão no artigo 4º, §3, a qual trazia a permissão genérica
para o uso desse procedimento em litígios em relações de consumo”. Artigo publicado: https://www.conjur.
com.br/2020-nov-18/garantias-consumo-limitacoes-uso-arbitragem-relacoes-consumo.
3. SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves (Coords.).
Negociação, mediação e arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo:
Forense, 2012.
4. LIMA, Juliana Barbosa de. As formas alternativas de resolução de conf‌litos no direito do consumidor: uma
análise da efetividade do balcão do consumidor da Unijuí em Três Passos/RS. 2016. Trabalho de Conclusão
de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul,
Três Passos, 2016. Disponível em: .
Acesso em: 05 abr. 2020.

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