Formas de testamento

AutorMario Roberto Faria
Páginas151-162
Capítulo XX
FORmAS DE TESTAmENTO
TESTAMENTO PÚBLICO
É a forma mais utilizada de testamento.
Os requisitos essenciais para validade do testamento público estão previstos nos
artigos 1.864 a 1.867.
Uma modif‌icação saudável refere-se à diminuição do número de testemunhas de
cinco para duas. Permitiu, também, ao testador se utilizar de minutas, notas ou apon-
tamentos relativos ao testamento que pretende fazer, facilitando sua confecção, não
obstante ser imprescindível o testador ditar suas disposições para o tabelião.
O legislador não repetiu o disposto no parágrafo único do artigo 1.632 do diploma
anterior, que obrigava o testador a fazer suas declarações em língua nacional, porém
o § 3º do artigo 215 do Código Civil, ao estabelecer os requisitos da escritura pública,
declara que esta será redigida na língua pátria.
Por ser público, deve ser possível a qualquer pessoa o acesso ao teor do testamento
público.
O Of‌icial de Notas é obrigado a comunicar a lavratura do testamento público ao
Ofício de Registro de Distribuição designado no Código de Organização e Divisão Ju-
diciária Estadual.
Para saber se uma pessoa deixou testamento público basta requerer uma certidão
em nome do testador no Ofício do Registro de Distribuição. A certidão apontará o Ofício
de Notas, livro, folhas, data da lavratura do ato e qualquer pessoa terá acesso ao teor do
mesmo, mediante pedido expresso de certidão após a morte do testador. Assim funciona
em qualquer Comarca.
A publicidade é um inconveniente que torna muitas vezes indesejável esta
forma de testamento, porém, em contrapartida, o testamento público dif‌icilmente
se extravia.
Após a lavratura do ato no livro de testamentos do Cartório, o Of‌icial entrega ao
testador um traslado e uma certidão do ato. Caso se extraviem, basta requerer ao Tabe-
lião outra certidão.
Outrossim, deve-se atentar para a competência funcional do Tabelião. O artigo 9º
da Lei 8.935/94 (Lei dos Notários) expressamente declara que o Tabelião não poderá
praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
O Tabelião de uma comarca não pode praticar qualquer ato fora de seu territó-
rio. É a competência ratione loci. A competência para a prática de atos do tabelião se

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