Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000199-21.2020.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: A. A. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: A. A. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: A. L. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: A. M. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: C. A. S. B.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: A. T. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: A. V. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Autor: H. E. A. S.
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:0017979/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Reu: C. E. I. L.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: A. E. A.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: G. M. L. A.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: R. A. E.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: M. C. S. A.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: J. F. C.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: M. N. A. C.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Reu: H. D. A. A. A.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)
Procurador: I. A. C. S.
Reu: H. D. I. E. D. A.
Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:0029823/BA)

Despacho:

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

Fórum da Comarca – Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000

Telefone (77) 3616-2129 – comarcafrpconsumo@tjba.jus.br




Processo n.º 8000199-21.2020.8.05.0081

Autor: AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (7)

Réu: Nome: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151
Nome: Antônio Evangelista Apolônio
Endereço: Rua Rui Barbosa, 104, ., CASTELO DO PIAUí - PI - CEP: 64340-000
Nome: Guida Maria Lima Apolônio
Endereço: Rua Rui Barbosa, 104, ., CASTELO DO PIAUí - PI - CEP: 64340-000
Nome: RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA
Endereço: Rua Tiradentes, 305, ., CASTELO DO PIAUí - PI - CEP: 64340-000
Nome: MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO
Endereço: Rua Tiradentes, 305, ., CASTELO DO PIAUí - PI - CEP: 64340-000
Nome: JOSE FARIAS CASTRO
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151
Nome: MARIA NILTA APOLONIO CASTRO
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151
Nome: Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151
Nome: IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151
Nome: Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque
Endereço: Rua Olavo Bilac, 29, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-151



DESPACHO



Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 130, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.809, de 26/02/2021, Caderno 01, pág. 18, também considerando os termos da Portaria Conjunta nº 01/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.815, de 08/03/2021, Caderno 04, pág. 477.

Agropecuária Analice S/A, Agropecuária Arizona S/A, Agropecuária Liberdade S/A, Agropecuária Montana S/A, Cia. Agropecuária Santana Borges, Agropecuária Tennesse S/A, Agropecuária Vitória S/A, Horita Empreendimentos Agrícolas S/A ajuizaram esta Ação Anulatória em 26/06/2020, em face de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda., Antônio Evangelista Apolônio, Guida Maria Lima Apolônio, Raimundo Apolônio Evangelista, Maria Célia Santiago Apolônio, José Farias Castro, Maria Nilta Apolônio Castro, Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerque e Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque.

Os autores afirmam que “... pretendem a invalidação do acordo com a família Castro, no Processo n. 0000047-86.1995.8.05.0081, diante de nulidades e anulabilidades.” [sic].

Pedem, em sede de liminar, que os requeridos abstenham-se de: i) inserir os nomes dos autores em cadastro de restrição ao crédito; e ii) endossar e/ou negociar as cartas de crédito de soja, oriundas dos acordos homologados. Pedem, ainda em liminar, seja operada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas em 20 de junho de 2020 e sucessivas, afastando-se os efeitos da mora. Pedem expedição de ofícios aos órgãos de manutenção dos cadastros restritivo, também ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Formosa do Rio Preto/BA e Santa Rita de Cássia/BA, estes dois para que se abstenham de realizar bloqueio das matrículas imobiliárias.

Em síntese, o relatório.

Presentes o justo e fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação, caso não seja concedida a medida de urgência. Também presente a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os autores alegam a própria invalidade do acordo firmado, dizendo que não tinha aptidão para produzir os efeitos dele esperados.

Evidente que o momento processual não permite juízo conclusivo, definitivo, sobre terem razão, ou não. Isso fica reservado para eventual exame de mérito. Por isso mesmo, surge a necessidade da adoção de juízo de cautela, o que se faz, neste caso, apenas em termos.

É certo que os acordos (fls. 81/95 destes autos, doc. 62295257) contra os quais os autores insurgem-se foram homologados em 27 de março de 2018, nos autos do Processo nº Processo nº 0000047-86.1995.8.05.0081 (fls. 609/610 daqueles autos). Evidenciou-se o interesse na declaração de nulidade daqueles acordos após o advento de obstáculos ao próprio cumprimento integral do quanto estabelecido entre as partes, na ocasião. Tanto é assim que a presente ação veio a ser ajuizada somente passados mais de 02 (dois) anos.

Em juízo de cognição liminar, observo que foi convencionado entre as partes, em cumprimento dos acordos firmados, a entrega de determinada quantidade de sacas de soja em 14 (quatorze) parcelas, sendo 02 (duas) por ano, nas seguintes datas: 30/06 e 30/07/2019, 30/06 e 30/07/2020, 30/06 e 30/07/2021, 30/06 e 30/07/2022, 30/06 e 30/07/2023, 30/06 e 30/07/2024 e 30/06 e 30/07/2025.

Portanto, do ponto de vista da urgência na concessão da liminar, um de seus requisitos, é imperioso registrar que as próximas prestações, a vencerem em 30/06 e 30/07/2021, permitem aguardar a oportunidade do contraditório. Havendo algum obstáculo processual, nada obsta que o pedido seja objeto de nova análise.

Contudo, soa legítima a expedição de ordem para afastar o fundado risco de os autores sofrerem as restrições decorrentes da propalada mora. Trata-se até mesmo de imposição do dever de cautela, evitando que os títulos de crédito venham a ser objeto de negociação envolvendo terceiros, uma vez que são também objeto do pedido de declaração de nulidade nos presentes autos.

Do ponto de vista da possibilidade de os nomes dos autores ser levados aos cadastros de restrição ao crédito, de igual forma, presente o risco da demora, representado pela potencialidade lesiva, notadamente considerando-se a natureza da atividade econômica a que se dedicam, havendo, de regra, a necessidade constante de se valerem da obtenção de crédito, no sentido de viabilizar a manutenção/expansão de suas atividades.

A plausibilidade jurídica do pedido liga-se também aos fundamentos já expostos, consistentes na alegação de vício de origem na celebração do acordo que deu ensejo à emissão dos títulos de crédito.

Desbloqueio de matrículas – A respeito do pedido de desbloqueio de matrículas, deixo de conceder a liminar, por ora. Afinal, ao que tudo indica, a persistência de bloqueio parece provir de ordem judicial, inclusive visando salvaguardar potencial interesse de terceiros. Nada obsta que seja novamente apreciado tal pedido, após o contraditório.

Por estas razões, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR PARCIALMENTE, nos seguintes termos:

i) Determino que a Ré abstenha-se de incluir os nomes dos autores em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). E, caso já tenha inserido, que os retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a acumulação ao montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

ii) Determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA, para que tomem conhecimento da presente decisão e abstenham-se de incluir os nomes dos autores em seus cadastros, com base nas CPR's objeto desta Ação Anulatória.

Cite-se, com cópia da inicial, devendo a contestação ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se o Ministério Público, conforme requerido.

Mantenho o sigilo do processo, inserido pelos autores, por ora e por cautela.

Contudo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para os autores justificarem eventual necessidade de manutenção do sigilo, observando-se que a regra é da publicidade dos atos processuais.

Desde já, e de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fica autorizado que o espólio de Walter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT