Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000839-78.2011.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Zilmaria Mendes Diniz
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Caso seja interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º do CPC.

Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto - Bahia, 01 de julho de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

0000839-78.2011.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Zilmaria Mendes Diniz
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:0031436/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000839-78.2011.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: ZILMARIA MENDES DINIZ
Advogado(s) do reclamante: HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos Procuradores, devidamente intimados da devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para esta Comarca.

Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. digital).

Formosa do Rio Preto, Bahia 20 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000018-20.2020.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Jose Antonio Dos Santos Oliveira
Advogado: Waltecio Viana Velame (OAB:0008337/TO)
Requerente: Rosa Maria Correia Dos Santos
Advogado: Waltecio Viana Velame (OAB:0008337/TO)

Sentença:

Vistos.

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA e ROSA MARIA CORREIA DOS SANTOS, ambos qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, pelos motivos alinhados na peça vestibular.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos. As partes demonstraram acordo de vontades.

De início, registro que é hipótese de intervenção ministerial, no entanto, a fim de empreender maior celeridade aos feitos desta Comarca, que demonstra acúmulo de ações, este Juízo passa a proferir sentença, submetendo, posteriormente, à apreciação ministerial, e caso aponte qualquer discordância, far-se-á eventual uso do cabível juízo de retratação.

Relatados. DECIDO.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, ante a alegação das partes possuírem parcos recursos financeiros, não havendo nos autos sinais ou indícios de situação diversa.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, inclusive porque já houve prévia definição pelas partes dos pontos a serem analisados pelo Magistrado, não havendo bens ou dívidas a partilhar.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Destaco inexistir filho menor, vez que o único filho advindo da relação nasceu no ano de 1994, estando plenamente capaz nos dias atuais

Ademais, deve-se registrar que ambos os cônjuges abriram mão, neste momento, de postularem alimentos entre si.

Tal qual já mencionado, não há bens ou dívidas a serem partilhados.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ROSA MARIA CORREIA DA SILVA.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para: 1) decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA e ROSA MARIA CORREIA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira, ROSA MARIA CORREIA DA SILVA.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária, em exegese do art. 88, do CPC

Registro que a presente sentença somente terá eficácia após ciência do Ministério Público e manifestação expressa de sua concordância com o termos fixados, sob pena de ser eventualmente exercido o juízo de retratação.

Determino a intimação pessoal das partes, servindo a presente como mandado de intimação.

Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.

P. R. I. C.

FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 13 de agosto de 2021.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000517-67.2021.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: J. S. O.
Advogado: Bruno Almeida Santana (OAB:0059436/DF)
Requerente: J. D. S. C.

Sentença:

Vistos.

JOÃO SILVA OLIVEIRA e JOILMA CAVALCANTE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados na peça vestibular.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos. As partes demonstraram acordo de vontades.

De início, registro que é hipótese de intervenção ministerial, inclusive porque há menores envolvidos, no entanto, a fim de empreender maior celeridade aos feitos desta Comarca, que demonstra acúmulo de ações, este Juízo passa a proferir sentença, submetendo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT