Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000417-49.2020.8.05.0081 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: N. A. D. S.
Advogado: Socrates Da Silva Marques (OAB:0044063/BA)
Requerido: L. M. N.

Decisão:

NOELTON ALVES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO contra LEONEIDE MORAIS NORONHA.

O requerente afirmou que casou com a requerida em 29/12/2005 no regime da comunhão parcial de bens e a separação de fato ocorreu há aproximadamente um ano. Aduziu, ainda, que desta união não advieram filhos e que o casal não constituiu patrimônio.

Requereu em sede de tutela antecipada a declaração do seu divórcio com a requerida, sendo emitido o competente mandado para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Formosa do Rio Preto – BA.

Posteriormente os autos vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando-se os autos, infere-se que o requerente propôs a presente demanda objetivando a decretação do divórcio, com a antecipação dos efeitos da tutela para a decretação do divórcio liminar.

Da análise dos autos, infere-se que se trata de pedido de divórcio direto, no qual não há mais a exigência do lapso temporal.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim como o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do divórcio.

Inclusive, pode ser decretado o divórcio com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a jurisprudência tem expressado entendimento quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada no que se refere à decretação do divórcio, afirmando não haver ofensa ao Princípio do Contraditório, haja vista que a manutenção do casamento seria apenas matéria de direito.

No tocante às demais questões, que porventura, sejam objeto de litígio, como guarda dos filhos, pensão alimentícia e patrimônio, estas poderão ser discutidas na instrução do feito.

Nesse sentido é o entendimento adotado na decisão, abaixo transcrita in verbis:

Decido. 3 – Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. 4 – Por outro lado, os alimentos em favor da filha menor do casal serão objeto de discussão neste mesmo processo, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes [pais] em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1.579 do CC). Ademais, conquanto não tenha a Autor carreado aos autos prova da inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. 5 – Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 6 – Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” 7 – Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, eis que as partes já possuem, inclusive, outros relacionamento, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 273, § 6°, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 273, “caput” e incisos I e II, do CPC. 8 – Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 273, § 6º do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008) 9 – Posto isso, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de R. B. D. S. J. e A. R. F. D. S. B., extinguindo o vínculo matrimonial. 10 – Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77), consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. R. F. D. S. E S.. (PROCESSO: nº 0004428-81.2012.805.0004. Vara Cível da Comarca de Alagoinhas – BA. Decisão. Juíza de Direito: Dra. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro).

A possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio, sem o prévio contraditório, não tem o condão de gerar prejuízos à parte ré que não foi previamente ouvida, haja vista a impossibilidade de reversão do divórcio para a manutenção do casamento.

Ou seja, existindo o rompimento da relação afetiva do casal, consubstanciado na vontade expressa da ruptura do vínculo conjugal por parte de um dos cônjuges, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário, senão a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para decretar a dissolução do casamento através do divórcio.

Assim é o entendimento dos demais Tribunais, conforme exposto abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014)

Assim, diante dos fundamentos acima adotados, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA do direito reclamado pelo autor e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, reservando qualquer discussão sobre alimentos e partilha de bens para o seguimento do feito.

Diante da pandemia de Covid-19, resta impossibilitada a audiência de conciliação que fica postergada para ocorrer após a citação.



Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar os pedidos, na forma do art. 183 do CPC.



Apresentada a resposta do réu, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados.



Inexistindo resposta, certifique-se e façam os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.


Formosa do Rio Preto - Bahia, 18 de janeiro de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Auxiliar.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000212-20.2020.8.05.0081 Usucapião
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Maria Normelia Aires De Oliveira
Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:0027547/BA)
Confrontante: Claudionor Nunes Da Silva

Despacho:

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