Formosa do rio preto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 28 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3028 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
0000408-05.2015.8.05.0081 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Agro Pastoril E Industrial Porto De Sta Clara Ltda
Advogado: Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881)
Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507)
Requerente: João Mauricio Velloso De Carvalho
Requerente: Agropewa Industria Comércio E Importação Repres. Walter Da Costa Falcao Filho
Terceiro Interessado: Fazenda Porto De Santa De Clara
Acusado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Formosa Do Rio Preto/bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL n. 0000408-05.2015.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507), LUCIANA MARQUES ROCHA (OAB:BA31881) | ||
ACUSADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Os presente autos de Busca e Apreensão repousaram por quase quatro anos na Delegacia de Policia, retornando apenas na data de 02/02/2021, sem que nenhuma outra diligência ou novo requerimento fosse apresentado (id. 132531905).
A par da manifestação do IRMP e do despacho do M.M. Juízo, ambos no evento de id. 132531904, determino o arquivamento do presente procedimento, com baixa na distribuição.
Oficie-se o Delegado de Polícia para que proceda a destinação adequada à arma apreendida, em observância ao que estabelece a Lei. 10826/2003.
Sirva a presente decisão como mandado/despacho para os devidos fins.
P.I.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS
JUIZ SUBSTITUTO
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA
0000106-88.2006.8.05.0081 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Testemunha: Marcos Cordeiro Dos Reis Neto
Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462)
Terceiro Interessado: Erich Dalton Galvan E Araújo
Advogado: Dalton Dias De Araujo (OAB:BA335-B)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000106-88.2006.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: MARCOS CORDEIRO DOS REIS NETO | ||
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
MARCOS CORDEIRO DOS REIS NETO, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao disposto no art. 303 c/c os incisos I e II do art. 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, foi-lhe apresentada proposta de suspensão do processo prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, pelo Ministério Público, consoante termo de audiência escorado às fls. 101
Expirado o prazo fixado para o cumprimento das condições impostas ao Denunciado, observa-se a obediência por ele aos termos da proposta de suspensão do processo apresentada.
Opinou o Ministério Público pela extinção da punibilidade do Réu no id.127208404.
Por todo o exposto, e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, DECLARO por sentença, com base no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO DENUNCIADO, MARCOS CORDEIRO DOS REIS NETO, NA PRESENTE AÇÃO PENAL.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data ante a falta de interesse recursal. Empós, arquivem-se os autos.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS
Juiz de Direito Substituto
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
0000324-62.2019.8.05.0081 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Reu: Francisco Benicio De Almeida
Terceiro Interessado: Renato Oliveira Neri
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000324-62.2019.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: FRANCISCO BENICIO DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O réu, devidamente citado (id. 127224730), deixou transcorrer o prazo, não apresentou sua resposta até o presente momento, nem constituiu advogado.
Dessa feita, com fulcro no art. 396-A, §2º, do CPP, nomeio o DR. RONALDO BATISTA DA SILVA, OAB/BA 49419, que deverá ser INTIMADO pessoalmente, para oferecer resposta à presente acusação, em favor de FRANCISCO BENÍCIO DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se ao advogado, que seus honorários serão fixados em valor que seja justo ao labor despendido e tendo como referência a tabela de honorários da OAB/BA, atualmente vigente.
Aceito o encargo pelo advogado, OFICIEM-SE o Órgão de Representação Processual do Estado da Bahia (PGE/BA) , bem como a Defensoria Pública do Estado da Bahia, para tomarem conhecimento da remuneração, posto que o Estado da Bahia tem o dever de designar Defensor Público para a Comarca de Formosa do Rio Preto/BA e a sua inércia não pode servir como prêmio para a sujeição da nomeação de advogado dativo sem que haja a devida contrapartida financeira estatal (STJ - ED em REsp 1.698.526).
Atribuo ao presente força de mandado/ofício para os devidos fins.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos
Juiz Substituto
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
0000451-97.2019.8.05.0081 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor Do Fato: Lucelia Corado De Souza
Autor Do Fato: Cleiton Carvalho De Souza
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074)
Autor Do Fato: Fatima Nogueira
Terceiro Interessado: Termosires Dias Dos Santos Neto
Advogado: Livia Cristine De Freitas Batista (OAB:BA31139)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000451-97.2019.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LUCELIA CORADO DE SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074) |
DESPACHO |
Vistos,
Intime o querelante para dizer sobre parecer do Ministério Público para ofertar transação penal.
P.R.I
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 13 de janeiro de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
0000169-59.2019.8.05.0081 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor Do Fato: Edilton De Carvalho Souza
Advogado: Ronaldo Batista Da Silva (OAB:BA49419)
Vitima: Nataline Santos Santiago
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000169-59.2019.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: EDILTON DE CARVALHO SOUZA | ||
Advogado(s): RONALDO BATISTA DA SILVA (OAB:BA49419) |
DESPACHO |
Vistos,
DESIGNO audiência virtual de conciliação, a ser realizada em data definida pela secretaria, por meio de videoconferência pelo aplicativo Lifesize.
Os advogados poderão participar da audiência mediante acesso ao endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/910299. A senha será encaminhada via ato ordinatório oportunamente.
Tão logo ingressem na sala virtual referenciada, as testemunhas deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade).
Diante das restrições impostas pelo cenário pandêmico da COVID-19, sobretudo à vista dos atos normativos que restringiram a realização de atos procedimentais presenciais, revela-se...
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