Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000266-98.2015.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: K. E. D. E. S. C.
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:0058079/BA)
Requerente: Caline Do Espirito Santo Carvalho
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:0058079/BA)
Advogado: Rafael Alexandre Da Silva (OAB:0004476/DF)
Requerido: Eduardo Dias Dos Santos

Despacho:

Tendo em vista a certidão de ID 71642889, aguarde-se em cartório a designação de nova audiência de conciliação.

Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto - Bahia, 01 de Setembro de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000008-78.2017.8.05.0081 Guarda
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: A. B. D. N. N.
Advogado: Felipe Alves Santiago (OAB:0018997/BA)
Requerido: M. D. C. R. D. R.
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Defiro o solicitado pelo Ministério Público.

Formosa do Rio Preto – Bahia, 18 de Março de 2021.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

0000050-74.2014.8.05.0081 Procedimento Sumário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Marcia Carvalho Rocha De Souza
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Reu: Juliana Pintos Fernandes - Me
Reu: Compra Premiada Nillus - Matriz

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 0000050-74.2014.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: MARCIA CARVALHO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARLOS CARVALHO ROCHA
REU: JULIANA PINTOS FERNANDES - ME, COMPRA PREMIADA NILLUS - MATRIZ

ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em cumprimento ao determinado no Despacho ID 23672113, designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 20/04/2021 15:00 horas, por videoconferência;

Os Demandantes e Demandados receberão previamente, pelo e-mail ou pelo número do celular - WhatsApp indicado no processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência;

As partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação/intimação da audiência;

Somente os Procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

As partes e advogados poderão participar das audiências remotamente, desde que tenham os meios necessários (celular/computador e acesso à internet) para acessar o ambiente virtual, ou no fórum local, quando da retomada dos atendimentos presenciais, seguindo todas as medidas de segurança, prevenção e combate à COVID-19.


Eu, Sandra Oliveira da Silva Souza, Técnica Judiciária, assino digitalmente.

Formosa do Rio Preto, Bahia. 15 de março de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

0000028-79.2015.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: A. J. C. D. S.
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Reu: K. B. D. S. R. P. S. G. K. B. D. S. S.
Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:0027547/BA)

Sentença:

ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS contra KAYLLANE BARRETO DE SOUZA, representada por sua genitora.

O requerente afirmou que as partes fizeram acordo em ação de alimentos, onde ele ficou obrigado a pagar a pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos. O autor informou que casou posteriormente e desta união nasceram dois filhos. Diante do aumento das despesas com a nova família, o requerente ingressou com a presente demanda, objetivando reduzir o valor da pensão alimentícia.

Com a exordial foram acostados os documentos.

Foi designada audiência de conciliação, mas não foi realizada, conforme certificado nos autos (ID 23809841).

O MM. Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa (ID 23809842).

A parte ré juntou contestação nos autos (ID 23809854), pugnando, preliminarmente, pela carência da ação. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.

Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manteve-se inerte (ID 23809868).

O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33414839).

Na audiência de conciliação realizada perante conciliadora, a parte ré não compareceu (ID 39013430).

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 56682103).

Posteriormente os autos vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA contra KAYLLANE BARRETO DE SOUZA, representada por sua genitora, postulando a revisão da pensão alimentícia.

Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação suscitada pela ré na contestação.

Com efeito, infere-se dos autos que a requerida suscitou preliminar de carência de ação genérica, tendo em vista que não indicou nenhum elemento que indicasse que a parte autora é carecedora de ação.

A parte ré limitou-se, apenas e tão somente, a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de não haver a possibilidade jurídica do pedido.


Dessa forma, afasto a preliminar aqui arguida, haja vista que, a priori, não existe no ordenamento jurídico qualquer proibição expressa ao pedido formulado na peça inicial.

Ademais, infere-se que a referida preliminar se confunde com mérito da demanda, uma vez que a existência ou não da relação jurídica entre os litigantes será comprovada ao longo da instrução processual.

No mérito, infere-se que o autor propôs a presente demanda objetivando a revisão dos encargos alimentícios, em razão da alteração da sua situação financeira.

O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo devidos quando o parente que os pretende não tem bens e nem pode prover pelo seu trabalho a sua própria mantença, e quando a pessoa de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque necessário ao seu...

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