Formosa do rio preto - Vara cível
Data de publicação | 08 Abril 2021 |
Número da edição | 2836 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
0000266-98.2015.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: K. E. D. E. S. C.
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:0058079/BA)
Requerente: Caline Do Espirito Santo Carvalho
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:0058079/BA)
Advogado: Rafael Alexandre Da Silva (OAB:0004476/DF)
Requerido: Eduardo Dias Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000266-98.2015.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: K. E. D. E. S. C. e outros | ||
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA (OAB:0004476/DF) | ||
REQUERIDO: EDUARDO DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista a certidão de ID 71642889, aguarde-se em cartório a designação de nova audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto - Bahia, 01 de Setembro de 2020.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000008-78.2017.8.05.0081 Guarda
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: A. B. D. N. N.
Advogado: Felipe Alves Santiago (OAB:0018997/BA)
Requerido: M. D. C. R. D. R.
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: GUARDA n. 8000008-78.2017.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: ARNALDO BARBOSA DO NASCIMENTO NETO | ||
Advogado(s): FELIPE ALVES SANTIAGO registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES SANTIAGO (OAB:0018997/BA) | ||
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA ROCHA | ||
Advogado(s): MARLOS CARVALHO ROCHA (OAB:0031737/BA) |
DESPACHO |
Defiro o solicitado pelo Ministério Público.
Formosa do Rio Preto – Bahia, 18 de Março de 2021.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO
0000050-74.2014.8.05.0081 Procedimento Sumário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Marcia Carvalho Rocha De Souza
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Reu: Juliana Pintos Fernandes - Me
Reu: Compra Premiada Nillus - Matriz
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 0000050-74.2014.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: MARCIA CARVALHO ROCHA DE SOUZA |
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Advogado(s) do reclamante: MARLOS CARVALHO ROCHA | ||
REU: JULIANA PINTOS FERNANDES - ME, COMPRA PREMIADA NILLUS - MATRIZ |
||
|
ATO ORDINATÓRIO |
Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em cumprimento ao determinado no Despacho ID 23672113, designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 20/04/2021 15:00 horas, por videoconferência;
Os Demandantes e Demandados receberão previamente, pelo e-mail ou pelo número do celular - WhatsApp indicado no processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência;
As partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação/intimação da audiência;
Somente os Procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);
As partes e advogados poderão participar das audiências remotamente, desde que tenham os meios necessários (celular/computador e acesso à internet) para acessar o ambiente virtual, ou no fórum local, quando da retomada dos atendimentos presenciais, seguindo todas as medidas de segurança, prevenção e combate à COVID-19.
Eu, Sandra Oliveira da Silva Souza, Técnica Judiciária, assino digitalmente.
Formosa do Rio Preto, Bahia. 15 de março de 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA
0000028-79.2015.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: A. J. C. D. S.
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Reu: K. B. D. S. R. P. S. G. K. B. D. S. S.
Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:0027547/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000028-79.2015.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): MARLOS CARVALHO ROCHA (OAB:0031737/BA) | ||
RÉU: KAYLLANE BARRETO DE SOUZA REPRES. POR SUA GENITORA KATIA BARRETO DOS SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:0027547/BA) |
SENTENÇA |
ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS contra KAYLLANE BARRETO DE SOUZA, representada por sua genitora.
O requerente afirmou que as partes fizeram acordo em ação de alimentos, onde ele ficou obrigado a pagar a pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos. O autor informou que casou posteriormente e desta união nasceram dois filhos. Diante do aumento das despesas com a nova família, o requerente ingressou com a presente demanda, objetivando reduzir o valor da pensão alimentícia.
Com a exordial foram acostados os documentos.
Foi designada audiência de conciliação, mas não foi realizada, conforme certificado nos autos (ID 23809841).
O MM. Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa (ID 23809842).
A parte ré juntou contestação nos autos (ID 23809854), pugnando, preliminarmente, pela carência da ação. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manteve-se inerte (ID 23809868).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33414839).
Na audiência de conciliação realizada perante conciliadora, a parte ré não compareceu (ID 39013430).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 56682103).
Posteriormente os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por ALESSANDRO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA contra KAYLLANE BARRETO DE SOUZA, representada por sua genitora, postulando a revisão da pensão alimentícia.
Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação suscitada pela ré na contestação.
Com efeito, infere-se dos autos que a requerida suscitou preliminar de carência de ação genérica, tendo em vista que não indicou nenhum elemento que indicasse que a parte autora é carecedora de ação.
A parte ré limitou-se, apenas e tão somente, a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de não haver a possibilidade jurídica do pedido.
Dessa forma, afasto a preliminar aqui arguida, haja vista que, a priori, não existe no ordenamento jurídico qualquer proibição expressa ao pedido formulado na peça inicial.
Ademais, infere-se que a referida preliminar se confunde com mérito da demanda, uma vez que a existência ou não da relação jurídica entre os litigantes será comprovada ao longo da instrução processual.
No mérito, infere-se que o autor propôs a presente demanda objetivando a revisão dos encargos alimentícios, em razão da alteração da sua situação financeira.
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo devidos quando o parente que os pretende não tem bens e nem pode prover pelo seu trabalho a sua própria mantença, e quando a pessoa de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque necessário ao seu...
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