Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000313-53.2007.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Nelci Corado Da Silva
Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri (OAB:BA870A)
Requerido: Izabel Carvalho Romos
Terceiro Interessado: Matheus Carvalho Ramos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, observa-se que parte ré ainda não foi citada, embora a presente ação se revele efetivamente antiga.

No despacho de ID 24013391, à fl. 04, ordenou-se ao cartório a expedição de ofício ao cartório eleitoral de Mateiros - TO, local onde provavelmente encontra-se a genitora ré.

Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos com URGÊNCIA.

FORMOSA DO RIO PRETO/BA, data da assinatura eletrônica.

JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000039-64.2018.8.05.0081 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Maria Rita Dos Santos Oliveira
Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009)
Reu: Cootsamo-cooperativa De Trabalho,servicos Gerais E Administrativos
Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Advogado: Erica Jusmara De Souza Ribeiro (OAB:BA50038)

Despacho:


Vistos, etc.

Cite-se a ré COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos, na forma indicada no 246, caput, do CPC.

Em caso de impossibilidade, proceda-se a citação no endereço indicado à certidão ID: 105304156.

Atribuo força de mandado de citação ao presente despacho.

Intimem-se. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica




JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000767-03.2021.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Representante: V. D. P. S.
Advogado: Socrates Da Silva Marques (OAB:BA44063)
Reu: C. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000767-03.2021.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REPRESENTANTE: VANESSA DA PURIFICACAO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: SOCRATES DA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOCRATES DA SILVA MARQUES
REU: CHARLES CAITANO DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO


Na forma dos arts. 4° e 7° do Ato Normativo n° 1, de 14 de janeiro de 2022, do art. 15 do Decreto Judiciário n° 276, de 30 de abril de 2020 e, autorizado pelo Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica designada audiência de conciliação para a data de 10 de maio de 2022, às 16h00, por videoconferência, pelo sistema Lifesize, estando disponível o acesso no link abaixo:

  • Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/208838
  • Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 208838.

De modo a facilitar o acesso, ficam as partes e seus advogados orientados a seguirem o passo-a-passo sugerido no Manual do TJ/BA[1], com a instalação gratuita do aplicativo Lifesize, através do google store, seleção da opção “entrar como convidado” e, por fim, inserção da identificação (nome e a sala – 208838).

Igualmente, ficam cientes a disponibilidade a qualquer das partes ou testemunhas a possibilidade de comparecimento ao Fórum de Formosa do Rio Preto, na única hipótese, de não disporem dos instrumentos ou meios tecnológicos necessários para a realização do ato, de maneira a se utilizarem dos mecanismos existentes, com observância das regras sanitárias e de segurança (uso de máscara, álcool a 70% e distanciamento social).

Everton Regis de Santana/Subescrivão (assinado digitalmente).

Formosa do Rio Preto (BA), 03 de março de 2022.



[1] Disponível em: Manual-LifeSize-Convidado.pdf (tjba.jus.br).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000767-03.2021.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Representante: V. D. P. S.
Advogado: Socrates Da Silva Marques (OAB:BA44063)
Reu: C. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

Fórum da Comarca – Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000

Telefone (77) 3616-2129 – comarcafrpconsumo@tjba.jus.br




Processo n.º 8000767-03.2021.8.05.0081

Autor: VANESSA DA PURIFICACAO SANTANA

Réu: Nome: CHARLES CAITANO DOS SANTOS
Endereço: Localidade do Tabuleiro Redondo, s/n, zona rural, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000



DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO / OFÍCIO



Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 695, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.979, de 12/11/2021, Caderno 01, pág. 07.

Decreto o segredo de Justiça (art. 189 do CPC). Determino que se imprima prioridade de tramitação. Adotem-se as providências necessárias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Não havendo pedido expresso em sentido contrário (art. 4º da Lei nº 5.478/68Lei de Alimentos), fixo os alimentos provisórios a ser pagos pelo Requerido, devidos a partir desta data, sob as penas da lei (inclusive prisão civil), na importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária informada na Inicial ou a ser aberta para essa finalidade.

Sendo caso, oficie-se o órgão pagador para que efetue o necessário desconto, a partir do primeiro pagamento após o recebimento do ofício, além de informar e comprovar, o valor da remuneração recebida pelo Requerido, importando em crime a omissão injustificada (art. 22 da Lei 5.478/68 e art. 529, §1°, do Código de Processo Civil).

Caso solicitado, proceda-se à abertura de conta bancária, em nome do(a) representante legal do(s) alimentando(s), para o fim específico de depósito e movimentação dos valores da pensão alimentícia.

Designe-se audiência de conciliação.

CITE(M)-SE, com antecedência de até 15 (quinze) dias, conforme art. 695, §2º, do CPC, o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, do CPC), a ser designada pela Secretaria, cientificando-lhe(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de inaugural de mediação e conciliação, poderá(ão) oferecer defesa(s), nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na Inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Tendo em vista o dever geral de colaboração para o descobrimento da verdade (art. 378 do Código de Processo Civil), determino que o Requerido traga aos autos o comprovante atualizado de seus rendimentos, junto ao empregador.

O não comparecimento da parte Autora acarretará o arquivamento do processo e, da parte Ré,...

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