Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue2933
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000387-48.2019.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Divino Batista
Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:0047913/DF)
Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:0052074/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais, vindo os autos conclusos, após.

Dou força de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao presente despacho, para o fim acima descrito.


FORMOSA DO RIO PRETO/BA, data da assinatura eletrônica


JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

TCRS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000388-33.2019.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Lucelia Corado De Souza
Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:0047913/DF)
Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto

Despacho:

Vistos, etc.

Reservo a apreciação de pedido liminar para fase posterior.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora em face da documentação apresentada e procuração com poderes bastantes.

Tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia de Covid-19, postergo a designação de audiência de conciliação para a fase de saneamento.

Desse modo, determino a citação da parte ré, na forma requerida, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Novo Código de Processo Civil, artigo 344).

Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios:

a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré;

b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.

Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.

Após, autos conclusos.

SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, devendo estar acompanhado de cópia da inicial, observando o endereço declinado nesta.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica



JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ SUBSTITUTO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000186-03.2016.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Agrocete Industria De Fertilizantes Ltda
Advogado: Barbara Fracaro Lombardi (OAB:0043628/PR)
Executado: Jorge Alfredo Lauck

Despacho:

O presente feito, de origem física, migrou para o sistema PJE.



Inicialmente, VERIFIQUE o cadastro do presente, especialmente no tocante às partes, Procuradores, classe judicial e situação.



Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus Patronos, acerca da migração, consignando o prazo de 15(quinze) dias para se manifestarem acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento.



CONCLUSOS após.





De Salvador p/ Formosa do Rio Preto, em 27 de agosto de 2020

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito

Mutirão TJBA 2020

(Decreto Judiciário nº 441, de 05 de agosto de 2020)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000183-48.2016.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Bioagro Industria, Comercio E Beneficiamento De Produtos Agricolas Ltda
Advogado: Luciane Guedes De Carvalho (OAB:0051579/PR)
Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:0025298/BA)
Executado: Bom Jesus Agropecuaria Ltda
Advogado: Vanderlei Chilante (OAB:003533A/MT)
Executado: Nelson Jose Vigolo
Advogado: Vanderlei Chilante (OAB:003533A/MT)

Despacho:

PROCESSO Nº: 0000183-48.2016.8.05.0081.

DESPACHO.

Encaminhe-se o presente feito para CEJUSC de Barreiras ou para a conciliadora de Formosa do Rio Presto, se for o caso, para designação de audiência de conciliação/mediação. Após o retorno dos autos, cientifique as partes do que se segue:

· Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão;

· Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a citação/intimação da audiência;

· Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida (art. 7º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Havendo acordo, total, ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo; que não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil; que o encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

A Secretaria deve está ciente do seguinte:

· Que deverá, através da área restrita do sistema, confirmar os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone,...

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