Formosa do rio preto - Vara cível
Data de publicação | 25 Março 2022 |
Número da edição | 3065 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
0000097-97.2004.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Syngenta Proteçao De Cultivos Ltda
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458)
Executado: Harold Pauls
Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000097-97.2004.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
EXEQUENTE: SYNGENTA PROTEÇAO DE CULTIVOS LTDA | ||
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458) | ||
EXECUTADO: HAROLD PAULS | ||
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535) |
DESPACHO |
Vistos,
Informo que a ordem de bloqueio foi encaminhada ao SISBAJUD, aguardando o retorno em cartório.
Cumpra-se
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de março de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000388-04.2017.8.05.0081 Usucapião
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Celso Berticelli
Advogado: Enimar Pizzatto (OAB:PR15818)
Autor: Dianez Teresinha Berticelli
Advogado: Enimar Pizzatto (OAB:PR15818)
Reu: Jose Valter Dias
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Reu: Ildeni Goncalves Dias
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Terceiro Interessado: Admeia Gomes De Almeida
Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Confrontante: Enio Jose Berticelli
Confrontante: Cleusa Teresinha Colombo Berticelli
Confrontante: Jose Adir Pivetta
Confrontante: Aceli Teresinha Maders Pivetta
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: USUCAPIÃO n. 8000388-04.2017.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: CELSO BERTICELLI e outros | ||
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) | ||
REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) | ||
Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Do compulsar dos autos denoto que houve apresentação de contestação por parte estranha à lide ( ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO – id. 40252045).
Conforme art. 17, do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ausentes tais requisitos, o terceiro, ainda que alegue possuir interesse no litígio, não pode demandar em relação processual da qual não faz parte, notadamente apresentar contestação.
O referido espólio não comprovou qual sua pertinência subjetiva para figurar, como parte, na presente ação. Outrossim, no final de sua manifestação, faz menção a uma série de documentos que sequer foram juntados aos autos, e o único documento que amealhou (id. 40252079), não demonstra nem mesmo a regularidade da procuração passada ao advogado, pois esta deveria ser outorgada pelo próprio espólio, representado na pessoa de seu inventariante, conforme art. 75, VII do CPC/2015.
Ademais, é carecedor de interesse processual na hipótese. Explico:
A contestação é peça de defesa a ser manejada por aquele que figura como parte ré no feito (art. 335 e s/s do CPC), o que, repita-se, não é caso do referido espólio, pois não foi incluído, como tal, pela parte autora, a quem cabe indicar, na petição inicial, quem ocupará o polo passivo da demanda. Destarte, o referido espólio lançou mão de instrumento processual inadequado a fim de demandar em face das partes do processo.
Por tais razões, determino o desentranhamento da referida manifestação e dos documentos a ela acostados (ids: 40252001, 40252045 e 40252079), bem como, seja excluído o nome da Sra. Admeia Gomes de Almeida da condição de “outros interessados” desta ação e de seu patrono. Proceda o cartório com as diligências necessárias, certificando o seu cumprimento nos autos.
Outrossim, INTIME-SE o polo ativo, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a correção ao valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes.
A parte autora requer o reconhecimento da usucapião de uma área superior a 175 ha (cento e setenta e cinco) hectares, o que, ultrapassa, e muito, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais que declarou na exordial, para fins fiscais.
O valor da causa diz respeito a matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido.
Em ações desta estirpe o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto que incide sobre o bem imóvel, conforme destacado pelo próprio autor na manifestação de id. 116981392 – fl.43.
Na ocasião da retificação, o autor deve considerar o percentual de área de lavoura e de área de reserva legal, que integram o imóvel em quizila, para definição do valor, conforme parâmetro que apresentou no id. 116981394.
Ressalte-se que sua inércia em atender ao supra determinado acarretará o arbitramento de valor por parte deste magistrado (art. 292, §3º do CPC/2015) e o cancelamento na distribuição se não recolhidas as custas correspondentes (art. 290 do CPC), com a revogação dos efeitos do ato decisório, deferido a titulo de tutela antecipada.
Decorrido o prazo ou com o cumprimento da determinação supra pelo autor, façam-se conclusos.
Sirva do presente como mandado para os devidos fins.
P.IC.
Edson Nascimento Campos
Juiz de Direito Substituto
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000392-41.2017.8.05.0081 Usucapião
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Ilario Ecco
Advogado: Enimar Pizzatto (OAB:PR15818)
Autor: Marta Helena Dotto Ecco
Advogado: Enimar Pizzatto (OAB:PR15818)
Reu: Jose Valter Dias
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Reu: Ildeni Goncalves Dias
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989)
Terceiro Interessado: Admeia Gomes De Almeida
Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Confrontante: Luciano Miotto
Confrontante: Juliana Rodrigues Da Costa Miotto
Confrontante: Jose Adir Pivetta
Confrontante: Aceli Teresinha Maders Pivetta
Confrontante: Waldemar Dotto
Confrontante: Maria Riedi Dotto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: USUCAPIÃO n. 8000392-41.2017.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: ILARIO ECCO e outros | ||
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) | ||
REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) | ||
Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Do compulsar dos autos denoto que houve apresentação de contestação por parte estranha à lide (ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO – id. 40259121).
Conforme art. 17, do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ausentes tais requisitos, o terceiro, ainda que alegue possuir interesse no litígio, não pode demandar em relação processual da qual não faz parte, notadamente apresentar contestação.
O referido espólio não comprovou qual sua pertinência subjetiva para figurar, como parte, na presente ação. Outrossim, no final de sua manifestação, faz menção a uma série de documentos que sequer foram juntados aos autos, e o único documento que amealhou (id. 40259217), não demonstra nem mesmo a regularidade da procuração passada ao advogado, pois esta deveria ser outorgada pelo próprio espólio, representado na pessoa de seu inventariante, conforme art. 75, VII do CPC/2015.
Ademais, é carecedor de interesse processual na hipótese. Explico:
A contestação é peça de defesa a ser manejada por aquele que figura como parte ré no feito (art. 335 e s/s do CPC), o que, repita-se, não é caso do referido espólio, pois não foi incluído, como tal, pela parte autora, a quem cabe indicar, na petição inicial, quem ocupará o polo passivo da demanda. Destarte, o...
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