Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação10 Março 2021
Gazette Issue2817
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000767-52.2015.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Marcelo Carassa
Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:0027986/BA)
Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:0039973/BA)
Reu: Adama Brasil S.a.
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB:0018660/RS)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO N. 0000767-52.2015.8.05.0081

AUTOR: MARCELO CARASSA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO COUTO DE AZEVEDO

RÉU: ADAMA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES

D E S P A C H O


1- De átrio, assegure-se o cadastramento atualizado dos Advogados das partes, observando aqueles que solicitaram pedido de publicação exclusiva (cf. autos físicos).


2- Após, intimem-se a (s) parte (s), p/s Advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) dizer (m) se há vícios a suprir no procedimento de virtualização e liberação destes autos para o Pje; b) declinar (em) petição informando qual/quais o (s) procurador (es) que tem/têm poder (es) para receber publicação exclusiva; c) indicar endereço eletrônico válido para o qual serão destinadas as comunicações processuais; e d) dizer o que entender de Direito, bem como para pugnar pedidos específicos visando sempre contribuir ao resultado útil do processo, em sede de cooperação processual (CPC, art. 5º e 10).


3- Lembro que o silêncio ao presente ato implicará pena de suspensão até regularização do feito (ou extinção do processo), se a pendência for do polo ativo, e, no caso do polo passivo, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.


4- Após, conclusos.


Diligencie-se.


Formosa do Rio Preto – BA, 26/10/2020.


Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

0000917-96.2016.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Reu: Reginaldo Aparecido Fernandes
Reu: Catiane Lissandra Majadas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000917-96.2016.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES
RÉU: REGINALDO APARECIDO FERNANDES, CATIANE LISSANDRA MAJADAS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o demandante, por seus advogados, para em 15 dias, complementar o endereço da segunda requerida, uma vez que o mesmo encontra-se incompleto, impossibilitando a citação desta.

Formosa do Rio Preto, 20 de outubro de 2020.

Hallerrandra Paulino de Santana.

Servidora Designada/Mutirão TJBA

(Dec. Jud. 441/2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000024-32.2017.8.05.0081 Busca E Apreensão
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:0065628/MG)
Requerido: Ana Clara Lustosa Rodrigues

Despacho:

NOTIFIQUE-SE o Meirinho responsável pela diligência para, no lapso de 5(cinco) dias, devolver o mandado de devidamente cumprido ou esclarecer as diligências adotadas até então, sob pena de responsabilidade.



CONCLUSOS após.



CONFIRO ao presente despacho FORÇA DE EXPEDIENTE NOTIFICATÓRIO.



De Salvador p/ Formosa do Rio Preto, em 14 de agosto de 2020

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito

Mutirão TJBA 2020

(Decreto Judiciário nº 441, de 05 de agosto de 2020)





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000500-70.2017.8.05.0081 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Edileusa Da Silva Seraine Rufino
Advogado: Socrates Da Silva Marques (OAB:0044063/BA)

Sentença:

EDILEUSA DA SILVA SERAINE RUFINO ingressou com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando retificar o seu nome e incluir a sua naturalidade no seu registro civil de casamento.

Aduz a autora que fora registrada com o nome de EDILEUSA DA SILVA SERAINE e que ao casar passou a se chamar EDILEUSA DA SILVA SERAINE RUFINO, entretanto constou equivocadamente no seu registro de casamento o seu nome de casada como EDILEUSA SILVA SERAINE RUFINO.

Informou que no aludido registro também constou equivocadamente a sua naturalidade como “DA ESTADO DA BAHIA”, quando o correto a constar seria FORMOSA DO RIO PRETO - BA.

Com o requerimento foram acostados os documentos de ID 9448414/ ID 9448559.

A autora solicitou o prosseguimento do feito (ID 18152935).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer aduzindo não haver interesse a justificar a intervenção do Ministério Público (ID 51378333).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, defiro a justiça gratuita.

Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pela autora, postulando a expedição de mandado para a devida retificação da sua certidão de casamento.

O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que:

Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.


§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

A requerente solicitou a retificação de sua certidão de casamento para que o seu nome de casada passe a constar como EDILEUSA DA SILVA SERAINE RUFINO, no lugar de EDILEUSA SILVA SERAINE RUFINO, bem como para que passe a constar corretamente a sua naturalidade como FORMOSA DO RIO PRETO-BA, no lugar de “DA ESTADO DA BAHIA”.

A cópia do documento de RG da autora (ID 9448427) comprova que a grafia correta do nome de casada da requerente é EDILEUSA DA SILVA SERAINE RUFINO.

Com efeito, a cópia do registro de nascimento da autora (ID 9448519) confirma o nascimento de EDILEUSA DA SILVA SERAINE, nascida em 02 DE SETEMBRO DE 1966, na cidade de FORMOSA DO RIO PRETA-BAHIA, localidade de LAGOINHA filha de JOÃO SERAINE FILHO e EVA LISBOA DA SILVA, comprovando não só sua sua naturalidade, como também que a partícula “DA” deve fazer parte da grafia correta do seu nome de casada.

Além disso, ressalta-se que da certidão supracitada resta demonstrado não só que a partícula “DA” compõe o nome da requerente, como também demonstra que tal partícula compõe o nome identificador familiar materno daquela, posto que está presente não só no nome da sua...

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