Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000541-47.2015.8.05.0081 Inventário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Ildenor Ribeiro De Souza
Advogado: Carleandro Pereira Lisboa Araujo (OAB:0054128/BA)
Advogado: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva (OAB:0023975/BA)
Advogado: Erica Jusmara De Souza Ribeiro (OAB:0050038/BA)
Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:0029360/BA)
Inventariado: Lindaura Oliveira De Souza
Herdeiro: Gileno Ribeiro De Souza Registrado(a) Civilmente Como Gileno Ribeiro De Souza
Advogado: Carleandro Pereira Lisboa Araujo (OAB:0054128/BA)
Herdeiro: Otavio De Souza Registrado(a) Civilmente Como Otavio De Souza
Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:0027547/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a petição de ID 34014260, intimem-se OTÁVIO DE SOUZA e JENOCIENE SOUZA DOS SANTOS para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, 07 de julho de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000009-20.2008.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Executado: Adilson Antonio Zanin
Exequente: Transportadora De Diesel Cavalo Marinho Ltda
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)

Despacho:

Visto, etc.

Tendo em vista a Petição de ID nº 48946955, cite-se o executado no endereço informado pelo requerente.

Após, voltem-me conclusos

Cumpra-se, servindo-se o presente despacho como mandado.

FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de abril de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Designada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000034-71.2020.8.05.0081 Curatela
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Mauricio Farias De Souza
Advogado: Adolfo Miclos Junior (OAB:0057286/BA)
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:0031737/BA)
Requerido: Averlinda Narciso De Souza

Decisão:

MAURICIO FARIAS DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA da interditada AVERLINDA NARCISO DE SOUZA com pedido de curatela provisória.

O requerente alegou que é sobrinho da interditada e deseja substituir o seu curador, tendo em vista a ocorrência do falecimento deste. Informou ainda que os demais membros da família não tem disponibilidade de tempo para exercerem a curatela da interditada, razão pela qual tomou para si a incumbência de cuidar da interditada desde então, levando-a para morar consigo em sua casa. Diante disso, ingressou com a presente demanda e fez pedido de curatela provisória.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e fez requerimentos (ID 76546048).

Vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por MAURICIO FARIAS DE SOUZA em favor da interditada AVERLINDA NARCISO DE SOUZA.

No presente caso, o requerente busca a concessão da antecipação de tutela, objetivando o deferimento da curatela provisória.

Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:

Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes.

Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento.

No caso em epígrafe, o requerente afirmou que sua tia não tem condições de gerir a própria vida em decorrência da interdição.

Compulsando-se os autos, infere-se que restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os documentos apresentados pelo autor nos autos indicam a interdição da parte e o óbito de seu curador.

De outro lado, a legitimidade do requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que se trata de sobrinho da incapaz, consoante documentação acostada. Patenteada, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.

Com efeito, é iminente a necessidade do interditada de receber o benefício previdenciário a que faz jus, com o fito de promover o seu sustento e possibilitar o seu tratamento. Esta necessidade é suficiente para configurar o fundado receio de dano de difícil reparação que ocorrerá se tal providência for retardada.

Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório merece prosperar.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando a substituição da curatela de AVERLINDA NARCISO DE SOUZA, nomeando como curador provisório MAURICIO FARIAS DE SOUZA.

Determino a lavratura do respectivo termo, intimando-se o nomeado para, em 05 dias, comparecer em cartório, com a finalidade de firmá-lo, na forma do artigo 759, I do CPC.

Oficie-se o Município de Formosa do Rio Preto através da Secretaria competente para que realize estudo social, no prazo de 15 dias, encaminhando relatório circunstanciado a este Juízo.

Oficie-se o Município de Formosa do Rio Preto através da Secretaria competente para que indique médico neurologista ou psiquiatra com o objetivo de realizar exame pericial no interditando, elaborando laudo médico que ateste sua incapacidade.

Intime-se o requerente para que junte aos autos até a data de realização da audiência os documentos requeridos pelo Ministério Público no parecer (ID 76546048).

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto - Bahia, 09 de Outubro de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000266-83.2020.8.05.0081 Execução De Alimentos
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Angela Silva De Morais
Advogado: Mauricio De Souza Serpa Setubal (OAB:0058953/BA)
Executado: Madson Igor Santos

Despacho:

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