Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000412-95.2018.8.05.0081 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Transconceicao Ltda
Advogado: Raphael Pitombo De Cristo (OAB:0025185/BA)
Réu: Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho:


Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação, na forma do artigo 350 do CPC.

Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto - Bahia, 12 de maio de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Auxiliar.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
INTIMAÇÃO

0000161-92.2013.8.05.0081 Execução Fiscal
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recurços Naturais Renovaveis -- Ibama
Executado: Clarisce Mariano Delgado Barreto - Me
Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:0029360/BA)
Exequente: Procuradoria-geral Federal

Intimação:

O presente feito, de origem física, migrou para o sistema PJE.

Inicialmente, VERIFIQUE o cadastro do presente, especialmente no tocante às partes, Procuradores, classe judicial e situação.

Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus Patronos, acerca da migração, consignando o prazo de 15(quinze) dias para se manifestarem quanto a regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento.

INTIME-SE, ainda, o Exequente do despacho de ID nº 23641182, concedendo-lhe o prazo supra.

CONCLUSOS após.

De Salvador p/ Formosa do Rio Preto, em 28 de agosto de 2020.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito

Mutirão TJBA 2020

(Decreto Judiciário nº 441, de 05 de agosto de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000114-40.2017.8.05.0081 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: F. P. D. S. B.
Advogado: Andre Luis De Araujo Batista (OAB:0039248/BA)
Requerido: D. C. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Autos Digitais (8000114-40.2017.8.05.0081)
REQUERENTE: FRANCIARA PEREIRA DA SILVA BONFIM
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE ARAUJO BATISTA
REQUERIDO: DARLAN CARVALHO BOMFIM

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS aportada por F. P. DA S. em face de D. C. B, aduzindo, em síntese, que:


a) é casada com o requerido desde 26 de junho de 2004, conforme consta na certidão de casamento, sendo que desta união sobreveio 01(um) filho, sendo ele: E. DA S. B;


b) após estes anos consecutivos e ininterruptos da união, o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades que tornaram insuportável a vida em comum;


c) o casal não adquiriu bens na constância do matrimônio que agora possam ser partilhados.


Regularmente citado, o requerido apresentou contestação pleiteando, em preliminar, a extinção do feito por litispendência, e, no mérito, a improcedência do pedido inicial, concedendo a total procedência dos pedidos acerca guarda compartilhada do menor.


Vieram-me conclusos. DECIDO.


As partes tiveram oportunidade de apresentar as peças necessárias a regular formação processual objetivando o contraditório.


Da Preliminar.


Quanto à situação dos alimentos relacionados ao menor, no caso em apreço, verifico que foi tratado nos autos nº 8000447-89.2017.8.05.0081, da Ação Revisional de Alimentos, já sentenciados, havendo perda dos efeitos da conexão com relação ao presente feito, não subsistindo a preliminar por litispendência entre as ações.


Preliminar rejeitada.


Não há preliminares e/ou prejudiciais arguidas nos autos, bem como não vislumbro qualquer vício quanto à matéria de ordem pública que deva ser suscitado e sanado.


Julgamento antecipado


Restando incontroversa a inexistência de partilha de bens, depreende-se da análise do pedido de divórcio litigioso as provas necessárias para o julgamento se encontram nos autos, sendo matéria de direito e de fato e que não necessita de oitiva de testemunha, por essa razão faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355 do CPC.


Do compulsar dos autos, ei por bem decretar o divórcio. Isso porque, sem amor e felicidade não há porque se manter um casamento.


A simples falência da sociedade conjugal já é bastante para decretar o divórcio pleiteado.


Ainda, é inimaginável desburocratizar o casamento e burocratizar o divórcio. O direito de se casar com alguém é igual ao direito de não permanecer mais casado, não cabendo o Estado adentrar nessa esfera tão íntima do casal, sob pena de violar o princípio do direito à felicidade.


Com efeito, a separação judicial não é mais contemplada pelo ordenamento jurídico nacional, desde o advento da EC 66/10, promulgada após a sentença. A extinção do instituto repercute sobre a possibilidade jurídica da demanda, alcançando as causas em andamento.


O divórcio como direito potestativo incondicionado e extintivo, após advento da EC 66, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.


O legislador tornou o desenlace matrimonial, assim, mais célere e efetivo, vigorando agora o intitulado princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio.


Quanto à possibilidade jurídica de alteração, por parte do cartório de registros públicos frente as disposições do art. 29, § 1º, a e o art. 167, II, 14 da Lei 6.015/73, entendo que a exegese constitucional que abaliza as alterações constantes do advento da emenda constitucional nº 66 impende à necessidade de interpretação extensiva do decisum tendente à decretação do divórcio.


Mais a mais, o julgamento de parcela dos pedidos autorais já se se encontra maduro para uma decisão, porquanto vai ao encontro dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, não havendo nenhum prejuízo às partes, seguindo a ação para as demais questões, que ainda não estão aptas para julgamento imediato.


Pelo exposto, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por corolário, DECRETO O DIVÓRCIO DE F. P. DA S. em face de D. C. B, com espeque nos arts. 2º e 24 da LRP e art. 1.571 do CC/2002, em consonância com o disposto no art. 226, §6º da CRFB.


Por corolário, extingo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.


O cônjuge VIRAGO voltará a usar seu nome de SOLTEIRA.


Proceda-se a averbação do divórcio no Livro competente do Cartório de Registro Civil pertinente, servindo cópia desta decisão como mandado.


Expeça-se o mando judicial incontinenti.


Encerro a fase de conhecimento pelo primeiro grau de jurisdição, havendo resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Defiro a justiça gratuita às partes.


Sem custas. Honorários pro rata (10% do valor da causa).


Passado o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na estatística e promova-se o arquivamento oportunamente.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Formosa do Rio Preto, BA, 01/09/2020.


Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000076-23.2020.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Executado: Elmar Stein
Executado: Erica Stein

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT