Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000175-27.2019.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: M. A. B.
Advogado: Felipe Alves Santiago (OAB:0018997/BA)
Réu: N. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

O documento de ID n° 21949377 - FL. 05 (certidão de nascimento) é suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois evidencia que o requerido é pai da demandante e possui o dever de prestar alimentos. Há também urgência no pedido e perigo de dano, haja vista que a requerente não pode aguardar até o final do processo para começar a receber os alimentos.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no percentual aproximado de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais de sessenta centavos) que passarão a ser devidos trinta dias após a citação.

Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, com fulcro no art. 334. caput, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, com exceção do estabelecido no art. 345 do mesmo diploma legal.

Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.

Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Confiro força de mandado/ofício ao presente ato para todos os fins aqui previstos.

Formosa do Rio Preto, 05 de agosto de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito Auxiliar.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000358-32.2018.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: U. S. N.
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:0032940/BA)
Réu: A. C. R. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por UESLLEI SANTOS NUNES em favor de sua filha menor ANA CECÍLIA RAMOS NUNES, representada por sua genitora ANA BEATRIZ DE MORAIS RAMOS.

O autor requereu a suspensão do processo, em razão de ter ajuizado uma ação de guarda unilateral (ID 42305453).

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao requerimento da parte autora (ID 61529665).

Posteriormente, vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.

Como requer o autor e acompanhando o parecer do Ministério Público, a suspensão do feito é medida que se impõe.

Com efeito, o presente caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 313, V do CPC, in verbis:

Artigo 313. Suspende-se o processo:

V- quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO por período não superior a 01 ano, nos termos do artigo 313, §4º do CPC.

Os autos deverão permanecer em cartório, aguardando o decurso do prazo.

Transcorrido o prazo da suspensão, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público com a finalidade de se dar prosseguimento ao feito.

Intime-se. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto - Bahia, 05 de agosto de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
INTIMAÇÃO

8000588-74.2018.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Jucerlandia Da Cunha Lustosa
Advogado: Ricardo Pereira De Amorim (OAB:0031676/BA)
Autor: Lucimaria Dos Santos Silva Alves
Advogado: Ricardo Pereira De Amorim (OAB:0031676/BA)
Autor: Maria Alice Ribeiro De Matos
Advogado: Ricardo Pereira De Amorim (OAB:0031676/BA)
Réu: Município De Formosa Do Rio Preto

Intimação:

Vistos, etc.


Defiro o pedido da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme Art. 98 do CPC/15;

Intime-se o autor, na pessoa do seu Representante Legal, para sanar a falta de documentação indispensável ao prosseguimento da lide ID:17842320, no prazo de Lei, conforme Arts.320 e 321 do CPC/15;


PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE


FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de agosto de 2019.


Marivalda Almeida Moutinho

Juíza Substituta de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

0000903-88.2011.8.05.0081 Interdito Proibitório
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Pro-flora Agroflorestal Ltda
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:0020715/BA)
Advogado: Afranio Geraldo Silva (OAB:0089577/MG)
Réu: José Hidelbrando Da Luz
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:0041210/BA)
Advogado: Alvaro Andre Ferro Rossi (OAB:0026520/BA)

Despacho:

Visto, etc.

Considerando que o processo encontra-se paralisado há muito tempo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, §1º do CPC.

Confiro força de mandado

Formosa do Rio Preto, 05 de agosto de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito Auxiliar.

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