Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2715
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000268-24.2018.8.05.0081 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: R. D. D. S.
Advogado: Domingos Bispo (OAB:0036948/BA)
Executado: J. D. S. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000603-43.2018.8.05.0081 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Réu: Joao Ricardo De Carvalho Corado

Sentença:



BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOÃO RICARDO DE CARVALHO CORADO, também individuado, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.



Seguiram-se alguns atos processuais e, através da petição de ID nº 20236888, o(a)(s) Patrono(a)(s) da parte Autora pugnou pela desistência da ação.



Conclusos vieram-me os autos.



É, em síntese, o relatório.



Decido.



Considerando a manifestação de vontade acima citada, formulada por profissional com poder expresso para tanto, cabe-me, neste momento, HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, tal intento, com espeque no art.200, § único, do Código de Processo Civil Pátrio.



Registre-se que, ante a ausência de peça de resposta, resta despicienda a oitiva da parte adversa.



Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art.485, VIII, do citado Diploma Legal.



Custas iniciais complementares pelo desistente.



Publique-se. Intime-se.



Após o trânsito em julgado e as devidas providências para recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas anotações.



De Salvador p/ Formosa do Rio Preto, em 2 de outubro de 2020.



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito

Mutirão TJBA 2020

(Decreto Judiciário nº 441, de 05 de agosto de 2020)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000335-86.2018.8.05.0081 Execução Fiscal
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Andre Luiz Wustro

Despacho:

INTIME-SE o Exequente para, no lapso de 10(dez) dias, informar o prazo de parcelamento.


CONCLUSOS após.



De Salvador p/ Formosa do Rio Preto, em 10 de setembro de 2020



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito

Mutirão TJBA 2020

(Decreto Judiciário nº 441, de 05 de agosto de 2020)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000140-38.2017.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: A. G. D. S.
Advogado: Ronaldo Batista Da Silva (OAB:0049419/BA)
Requerido: F. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

EMILLY KATIELLI GOMES DOS SANTOS, menor, neste ato representado por sua genitora ANDREIA GOMES DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de FLORÊNCIO ALVES DOS SANTOS, onde requereu o reconhecimento da sua paternidade e a fixação de alimentos devidos pelo seu genitor.

Na decisão de ID 8110334, o MM. Juízo indeferiu os alimentos provisórios, requereu o esclarecimento de divergências pela parte autora, determinou a citação do requerido e a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.

A parte autora esclareceu a divergência apontada por este Juízo, informou o nome correto do requerido e juntou documentos (ID 9488842/ID 9544323).

O MM. Juízo acolheu a petição atravessada pela parte autora como pedido de emenda da exordial e fixou os alimentos provisórios, bem como determinou a intimação do réu e a sua citação para o comparecimento à audiência de conciliação (ID 9977434).

A requerente solicitou a execução dos valores devidos pelo réu a título de alimentos provisórios fixados por este Juízo na decisão de ID 9977434 (ID 21578265/ID 21578801).

Compulsando os presentes autos, verifico que no termo de audiência de conciliação de ID 38910180 consta acordo firmado entre as partes, onde ficou estabelecido que o requerido registrou de forma livre e espontânea a requerida, bem como que este pagará o valor de 20% do salário-mínimo vigente (equivalente a R$ 199,60), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta da genitora da requerente, e, ainda, foram fixadas cláusulas acerca das despesas remanescentes, pagamento dos valores em atraso referente aos alimentos provisórios retro-fixados, guarda e visitas à demandante.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID 73987495).

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos autos, infere-se que as partes firmaram acordo na audiência de conciliação de ID 38910180.

No caso em questão, não existe óbice a autocomposição, eis que além da anuência das partes e de não haver prejuízos para nenhuma delas, em se tratando de interesse de menor, o Órgão Ministerial pugna pela homologação da transação efetuada.

Posto isto, nos termos do artigo 487, III do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para todos os fins de direito o acordo das partes, constante à ID 38910180 dos autos, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.

Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo apenas em relação à parte autora, na forma do art. 98, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

Formosa do Rio Preto, 18 de Setembro de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS,...

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