Formosa do rio preto - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2562
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000726-07.2019.8.05.0081 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Maria Ivaneide De Araujo Da Silva
Advogado: Felipe Alves Santiago (OAB:0018997/BA)
Réu: Adenilson De Lima Ribeiro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Autos Digitais (8000726-07.2019.8.05.0081)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
AUTOR: MARIA IVANEIDE DE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALVES SANTIAGO
RÉU: ADENILSON DE LIMA RIBEIRO

D E C I S Ã O

Processe-se em segredo de justiça, a teor do que reza o art. 189, inciso II, do CPC.

R e c e b o a i n i c i a l, pois sumariamente presentes os requisitos legais.

D. J. G (art. 1º, § 3º da Lei de Alimentos e art. 98 e 99, do CPC).

Da medida liminar em alimentos.

Verifica-se que foi acostada aos fólios a (s) certidão (es) de nascimento (s) do (s) requerente (s), contudo pela simples qualificação profissional do Réu, na forma descrita na exordial, ainda se revela bastante vaga, não tendo condão, por si só, para aferir a atual possibilidade econômica do demandado, à mingua de maiores elementos.

Não havendo comprovação de sua renda, esta será melhor examinada após a formação do contraditório ou, se ainda persistir, após encerramento da fase probatória.

Apesar de tal impasse, é injusto deixar de fixar os alimentos provisórios sob alegação da ausência de elementos nos autos, diante da necessidade indiscutível de garantir a manutenção digna da (o) (s) menor (es).

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando em conta que o princípio da congruência não se aplica às lides de alimentos, DEFIRO A LIMINAR.

Arbitro os alimentos provisórios no importe mensal correspondente a 35% do salário mínimo em vigor, em favor da prole, a serem suportados pelo alimentante requerido, devendo o requerido depositar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua contumácia.

O pagamento deverá obedecer a seguinte ordem preferencial:

1º - pagamento direto efetuado pelo empregador na conta descrita ou informada pelo polo ativo;

2º - depósito bancário em conta de titularidade da genitora dos menores; e

3º - em caso extremo mediante recibo passado pela genitora do (a) (s) menor (es).

I n t i m e – s e o réu para pagar os alimentos, conforme a fundamentação supra.

Noutra banda, observa-se que a demanda possui condição de solução pela via do auto composição, sem recusa do pedido inicial à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos dos artigos 334, 694 e 695, todos do CPC.

Designo audiência especial de conciliação.

Inclua—se em pauta, conforme agenda da i. Sra. Conciliadora Judicial.

C i t e – s e o demandado pessoalmente para comparecer à assentada, advertindo de que deverá apresentar-se acompanhado (a) de advogado (a), bem como da fixação de multa (CPC, § 8º, art. 334).

Se existir evidências de que o réu esteja se ocultando para não ser encontrado, observe-se a hipótese de incidência do art. 252 do CPC (“citação por hora certa”).

Caso o requerido não tenha superveniente domicílio nesta jurisdição, depreque-se a citação, observando o tempo mínimo entre o cumprimento de 30 dias e retorno da carta precatória, a fim de não frustrar a realização da audiência.

Confiro efeito ao presente ato força de mandado/ofício para todos os fins aqui previstos.

PI. Diligencie-se.

Formosa do Rio Preto/BA, 12/02/2020.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000007-88.2020.8.05.0081 Interdito Proibitório
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Elton Carlos Maia Lemos
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:0012684/BA)
Réu: Jose Helio Mazorra Junior
Réu: Geraldo Antonio Mercuri Brandao
Réu: Bertila Cichelero Bonfantti
Réu: Ricardo Schmidt
Réu: Jean Carlos Neri

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Autos Digitais (8000007-88.2020.8.05.0081)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
AUTOR: ELTON CARLOS MAIA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RÉU: JOSE HELIO MAZORRA JUNIOR, GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO, BERTILA CICHELERO BONFANTTI, RICARDO SCHMIDT, JEAN CARLOS NERI

D E S P A C H O

Atuo neste Foro, desde 20/11/2019, na condição de Juiz de Direito em Substituição (TJBA, Dec. 795/2019), e em decorrência dos afastamentos dos Juízes de 2º Grau. Exerço, ainda, atividade jurisdicional nas cidades de Cotegipe e Wanderley/BA.


Feito, em preliminar, os seguintes registros, passo impulsionar o feito.


1- Do juízo de admissibilidade.


Antes de receber a Inicial, conforme lei processual, pode o juiz, dentre outras possibilidades:


i) determinar a emenda da petição inicial (CPC, arts. 321, 139, IX e ); ii) indeferir, de plano, a petição inicial sem julgamento de mérito (CPC, art. 330 e 485, I).


Nesse sentido, verifico a necessidade de suprir os seguintes vícios, sob pena de indeferimento:


a) ausência de comprovação de endereço do Autor representante e procurador dos posseiros, e documentos de identificação; b) ausência de pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; c) ausência de sinal público do tabelião de Formosa do Rio Preto à vista da escritura pública; e d) vício no valor atribuído à causa.


Eis o arcabouço, aos menos por ora, antes do juízo de admissibilidade da exordial.


Fundamento. DECIDO.


a) Endereço do autor/doc. de identificação


A parte não comprovou seu de endereço, não há contas de água/energia/telefone, por exemplo. O Requerente (procurador e representante dos posseiros) para, no mesmo interregno prazal, juntar aos autos documentos pessoais de identificação.


b) Justiça gratuita


No que tange a concessão da gratuidade da justiça, o objetivo é evitar a elitização do acesso ao Poder Judiciário, fazendo com que a célebre frase de Ovídio, “O Tribunal está fechado para os pobres”, não tenha mais sentido.


Para a concessão desta gratuidade não se exige um estado de absoluta miserabilidade. Contudo, é fundamental que a (s) parte (s) demonstre (m) documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.


Nesse sentido, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.


Neste aporte, a finalidade da justiça gratuita é impedir que a cobrança de taxas ou qualquer outro valor se torne um obstáculo intransponível para os mais necessitados, impossibilitando que tenha sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário.


Nesse aporte, a insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público.


Outrossim, não se deve também esquecer que as custas processuais fazem parte da espécie taxa como tributo, de modo que deve haver materialidade do contribuinte para que haja a contrapartida estatal na execução do serviço, tratando-se modalidade tributária de trato vinculado.


Tal demonstração visa sanar omissão de receita e não estar se exigindo um estado de absoluta miserabilidade.


Decerto, o Código de Processo Civil, §2.º, do artigo 99, autoriza ao Juiz o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no caso em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, no entanto, antes de indeferir, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.


Deve-se ponderar, ainda, que a finalidade da justiça gratuita é impedir que a cobrança de taxas ou qualquer outro valor se torne um obstáculo intransponível para os mais necessitados, impossibilitando que tenha sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário.


Frente a isso, e sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda, os dias atuais – sobretudo pela crise financeira que assola o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (mal aparelhamento dos fóruns, ausência de concurso para serventuários da justiça, pedido de folha suplementar, entre outros) - exige do julgador que não silencie em tal aspecto, devendo observância a CRFB, Art. 5º, inciso LXXIV, a fim de evitar grave risco de comprometimento das rendas específicas proveniente dessas fontes para o erário em detrimento, e aí sim, do interesse público.


E, a rigor, conquanto sem previsão legal, o recolhimento de custas ao final, conforme cenário jurisprudência, é admitido pelo STJ, desde que a alegação de impossibilidade momentânea de seu pagamento, incumbe a parte o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.


Nessa esteira, ensina o STJ que “não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ,...

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