Formosa do rio preto - Vara c�vel
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Número da edição | 3337 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000417-78.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerido: Adriana Dowich
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: PROTESTO n. 8000417-78.2022.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) | ||
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) | ||
REQUERIDO: ADRIANA DOWICH | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando os elementos de prova supervenientes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dito isso, infere-se que os autos versam acerca de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em protesto judicial na forma procedimental estabelecida nos art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral com o protesto judicial amolda-se na manifestação interruptiva do decurso prazal da prescrição aquisitiva por usucapião, razão pela qual atendido a finalidade cerrada do art. 726 do Código de Processo Civil que estabelece ser este instrumento facultado a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, podendo notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Depreende-se da Inicial que a expedição de notificação para o requerido, soma-se aos pedidos de publicação de editais e averbação da notificação em registro público, atraindo, portanto, a incidência do art. 728 do Código de Processo Civil, o qual determina a oitiva prévia do notificado.
Sob tal aspecto cumpre trazer a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:
“(...) Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação do edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art. 728 do Novo CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação, prevê suas exceções a regra.
Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz, ou diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 721 do Novo CPC.
Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (...)”
Nesta senda, na forma do art. 728 do CPC/15, determino a notificação do protestado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pleito do requerente, sob pena de deferimento e processamento do protesto judicial encartado nos autos.
Sobrevindo manifestação ou não havendo resposta, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I. Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000461-97.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Gabriel Max Mingori
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: PROTESTO n. 8000461-97.2022.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) | ||
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) | ||
REQUERIDO: GABRIEL MAX MINGORI | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando os elementos de prova supervenientes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dito isso, infere-se que os autos versam acerca de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em protesto judicial na forma procedimental estabelecida nos art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral com o protesto judicial amolda-se na manifestação interruptiva do decurso prazal da prescrição aquisitiva por usucapião, razão pela qual atendido a finalidade cerrada do art. 726 do Código de Processo Civil que estabelece ser este instrumento facultado a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, podendo notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Depreende-se da Inicial que a expedição de notificação para o requerido, soma-se aos pedidos de publicação de editais e averbação da notificação em registro público, atraindo, portanto, a incidência do art. 728 do Código de Processo Civil, o qual determina a oitiva prévia do notificado.
Sob tal aspecto cumpre trazer a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:
“(...) Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação do edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art. 728 do Novo CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação, prevê suas exceções a regra.
Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz, ou diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 721 do Novo CPC.
Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (...)”
Nesta senda, na forma do art. 728 do CPC/15, determino a notificação do protestado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pleito do requerente, sob pena de deferimento e processamento do protesto judicial encartado nos autos.
Sobrevindo manifestação ou não havendo resposta, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I. Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000475-81.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerido: Dona Ema Agropecuaria E Industrial Ltda
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: PROTESTO n. 8000475-81.2022.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) | ||
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) | ||
REQUERIDO: |
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