Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000417-78.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerido: Adriana Dowich
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)

Despacho:


Vistos, etc.

Considerando os elementos de prova supervenientes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Dito isso, infere-se que os autos versam acerca de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em protesto judicial na forma procedimental estabelecida nos art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.

A pretensão autoral com o protesto judicial amolda-se na manifestação interruptiva do decurso prazal da prescrição aquisitiva por usucapião, razão pela qual atendido a finalidade cerrada do art. 726 do Código de Processo Civil que estabelece ser este instrumento facultado a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, podendo notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

Depreende-se da Inicial que a expedição de notificação para o requerido, soma-se aos pedidos de publicação de editais e averbação da notificação em registro público, atraindo, portanto, a incidência do art. 728 do Código de Processo Civil, o qual determina a oitiva prévia do notificado.

Sob tal aspecto cumpre trazer a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:

“(...) Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação do edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art. 728 do Novo CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação, prevê suas exceções a regra.

Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz, ou diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 721 do Novo CPC.

Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (...)”

Nesta senda, na forma do art. 728 do CPC/15, determino a notificação do protestado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pleito do requerente, sob pena de deferimento e processamento do protesto judicial encartado nos autos.

Sobrevindo manifestação ou não havendo resposta, retornem os autos conclusos.

Atribuo força de mandado ao presente.

P.R.I. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000461-97.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Gabriel Max Mingori

Despacho:


Vistos, etc.

Considerando os elementos de prova supervenientes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Dito isso, infere-se que os autos versam acerca de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em protesto judicial na forma procedimental estabelecida nos art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.

A pretensão autoral com o protesto judicial amolda-se na manifestação interruptiva do decurso prazal da prescrição aquisitiva por usucapião, razão pela qual atendido a finalidade cerrada do art. 726 do Código de Processo Civil que estabelece ser este instrumento facultado a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, podendo notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

Depreende-se da Inicial que a expedição de notificação para o requerido, soma-se aos pedidos de publicação de editais e averbação da notificação em registro público, atraindo, portanto, a incidência do art. 728 do Código de Processo Civil, o qual determina a oitiva prévia do notificado.

Sob tal aspecto cumpre trazer a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:

“(...) Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação do edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art. 728 do Novo CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação, prevê suas exceções a regra.

Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz, ou diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 721 do Novo CPC.

Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (...)”

Nesta senda, na forma do art. 728 do CPC/15, determino a notificação do protestado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pleito do requerente, sob pena de deferimento e processamento do protesto judicial encartado nos autos.

Sobrevindo manifestação ou não havendo resposta, retornem os autos conclusos.

Atribuo força de mandado ao presente.

P.R.I. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000475-81.2022.8.05.0081 Protesto
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerido: Dona Ema Agropecuaria E Industrial Ltda
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias
Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)

Despacho:

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