Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000155-31.2022.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo
Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Reu: Joao Toledo De Albuquerque
Reu: Bertila Cichelero Bonfantti

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000155-31.2022.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: DOMINGOS BISPO
Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS BISPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS BISPO
REU: JOAO TOLEDO DE ALBUQUERQUE, BERTILA CICHELERO BONFANTTI

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, fica a parte interessada intimada para recolher as custas referente a citação, conforme Decisão ID 219657017, prazo de 15 dias.

Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000662-94.2019.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Luiz Alves De Sene
Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737)
Requerido: Raine Ribeiro Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de guarda compartilhada com oferta de alimentos movida por Luiz Alves de Sene com pedido de tutela provisória de urgência a salvaguardar direito de visitas em face de Raiane Ribeiro dos Santos, nos termos da Inicial ID 38359229.

Em apertada síntese, informa que ser genitor de Maria Luiza dos Santos Sene, asseverando que a genitora teria unilateralmente afastado a criança do lar habitual, pugnando pelo deferimento da guarda compartilhada e a fixação de alimentos no importe de 15% do salário mínimo.

Despacho ID 49100533 determinando vista dos autos ao Ministério Público, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em sua primeira manifestação, o Ministério Público manifestou-se pela integração da relação processual, pugnando pela citação da acionada, consoante petição ID 95688608.

Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao tempo que reservou o pedido de tutela provisória para fase posterior, determinando a citação e o regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID 115860731.

A parte ré Raiane Ribeiro dos Santos foi pessoalmente citada, nos termos exarados pelo oficial de justiça ID 126085471.

Ato ordinatório ID 1796376264, em cumprimento ao despacho ID 115860731, abriu nova vista ao Ministério Público.

O Ministério Público, por intermédio da petição ID 181439429, manifestou-se pela concessão da guarda unilateral de Maria Luiza dos Santos Sene a Raiane Ribeiro dos Santos, opinando, ainda, acerca do acertamento ao direito de visita e alimentos no importe de 15% do salário mínimo, ao tempo que pugna pelo agendamento da audiência de conciliação e a realização de estudo psicossocial.

Posteriormente, vieram-me conclusos autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No presente caso, a requerente busca a concessão da antecipação de tutela, objetivando o deferimento de direito de visitas.

Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:


Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.


Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes.

Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento.

No caso em epígrafe, importar destacar inicialmente que a parte ré foi citada pessoalmente, na forma da exarada pelo oficial de justiça ID 126085471, não tendo, contudo, apresentado resposta à Inicial, consoante infere-se da certidão ID 179624847. Razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo deixo de aplicar seus efeitos por versar à causa de direitos indisponíveis, na forma do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dito isso, depreende-se da narrativa autoral e do pedido antecipatório inserto à Inicial ID 38359229 que a pretensão se reveste tão somente em salvaguardar direito de visita e, no mérito, a instituição da guarda compartilhada.

Destaco que o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabelece a criança como sujeito de direitos ante a sua condição peculiar de desenvolvimento, estabelecendo entre outros direitos à proteção ao crescimento sadio e harmonioso com intuito de que lhe seja garantido a plenitude de sua dignidade humana:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu art. 227 estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



Vê-se, portanto, que proteção integral e a absoluta prioridade devem nortear o tratamento dispensado às crianças e o adolescente.

No caso em comento, depreende-se que a criança se encontra sob os cuidados da genitora Raine Ribeiro dos Santos, exercendo a guarda de fato, informando ao oficial de justiça mesmo endereço indicado na Inicial como sendo atual lar de Maria Luiza dos Santos Sene o Povoado Rio Branco, rodovia BA 459 Anel da Soja, sentido posto Cerradão à subestação de energia da linha do ouro, próximo à Fazenda Savana.

Neste sentido, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da situação de fato estabelecida neste momento processual, que a genitora exerce de fato o munus de guardiã, sendo o reconhecimento, ainda que num juízo sumário, da guarda unilateral, em caráter provisório, a Raiane Ribeiro dos Santos, medida consentânea à preservação do ambiente familiar de convivência que já pertence e dos atuais cuidados que as acolhem e, portanto, indicam melhor caminho a lhes proporcionar a proteção integral em prol do desenvolvimento sadio e harmonioso que se impõe enquanto garantias constitucionais.

De igual sorte, deve ser reconhecido o direito subjetivo do genitor e da criança em comungarem momentos mútuos de afeto e cuidados, sendo o direito de visita regra normativa a ser observada em prol a aludida proteção integral, pelo que identificada a verossimilhança do alegado na exordial concernente exclusivamente ao direito de visitas, nos termos estabelecidos no art. 1589 do Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.


Para tanto, fundado num juízo de proporcionalidade, acolho integralmente o parecer ministerial ID 181439429, para fixar o direito de visitas de Luiz Alves de Sene à sua filha Maria Luiza dos Santos Sene, de modo a ser exercido com qualidade, em locais próprios à idade da criança e, em proveito ao desenvolvimento sadio e harmonioso para o convívio e o fortalecimento de...

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