Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000381-41.2019.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Retifica De Motores Jedai Ltda - Me
Executado: Idaci Teixeira De Araujo

Sentença:

Vistos,

Trata-se dos Embargos de Declaração em que a parte embargante informa omissão na sentença que condenou o embargado ao pagamento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00211, informando a ausência do valor e a incidência dos encargos contratuais para atualização da dívida. ID 153166902;

Os autos vieram conclusos.

É o relatório, tudo examinado, decido:

Assiste razão ao Embargante, vejamos.

Inicialmente por ser uma omissão judicial, não cabe intimação da parte embargada, já que não iremos alterar o mérito da decisão e sim, integrar á decisão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC.

A decisão condenatória deve expressar o bem jurídico a ser entregue pelo devedor, no caso, o bem jurídico é o pagamento de quantia certa, até para continuar à execução na forma do art. 523 do CPC.

Diante disso, a decisão embargada omitiu o valor requerido, qual seja, R$ 113.787,01 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e sete reais e um centavo), que foram atualizados até o dia 16/06/2019.

A sentença também omitiu a incidência de juros e correção monetária a ser aplicada no caso em exame.

Dessa forma a omissão é suprida para que conste na decisão o valor e a aplicação dos juros e correção monetária.

Dispositivo:

Pelo Exposto:

Conheço dos Embargos de Declaração oposto e no mérito dou provimento para suprir a omissão, passando a constar na sentença:

1) Condenar o executado ao pagamento de R$ 113.787,01 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e sete reais e um centavo), corrigidos monetariamente desde a citação e juros de mora de 1% ao mês desde à citação.

P.R.I

Formosa do Rio Preto, em 13 de abril de 2022.


Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000476-03.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Jose Antonio Ribeiro Das Chagas
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000



Processo nº 8000476-03.2021.8.05.0081

AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS

REU: BANCO PAN S.A




DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de ação oposta por JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS em face de BANCO PAN S.A, onde a parte autora busca a nulidade/revisão de contrato de cartão de crédito consignado, com base em violação ao dever de informação.

Consta decisão saneadora onde fora determinada a inclusão do feito em pauta para produção de prova oral.

Ocorre que, compulsando detidamente os autos, pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova oral para solução da lide.

Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).

A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.

A matéria controvertida se relaciona a eventual violação ao dever de informação no contrato firmado entre as partes.

Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, sendo que eventual violação ao dever de informação ou abusividade dos juros contratados deverá ocorrer pela análise objetiva dos fatos relatados, contrato e planilhas juntadas.

Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 415 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.

Registre-se que o contrato ocorreu por forma escrita, tendo o instrumento sido juntado aos autos, onde se evidenciam detalhes da contratação.

Na hipótese, a prova testemunhal se mostra desnecessária, nos termos do art. 443, I, do CPC:

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

Decorridos 5 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.

P.R.I.


FORMOSA DO RIO PRETO, 31 de maio de 2023

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8000177-89.2022.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Maria Nazare Carvalho De Souza
Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913)
Requerido: Roberio Menezes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000


TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: 8000177-89.2022.8.05.0081 VARA: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]
Requerente: MARIA NAZARE CARVALHO DE SOUZA
Requerido: ROBERIO MENEZES
Data: 5 de julho de 2023

Aos 5 de julho de 2023 12:39:45, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de FORMOSA DO RIO PRETO, presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Bruno Barros dos Santos, Juiz(a) de Direito, e o Representante do Ministério Público, Dr.(a) Andre Luis Silva Fetal, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo. Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Presente a representante da menor, acompanhada do advogado Rafael Alexandre da Silva Júnior. Ausente o réu.

Dada a palavra ao advogado da autora foi dito que: seja renovada a citação no endereço constante na exordial.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: não foi possível a conciliação neste momento, razão pela qual determino a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, no endereço constante na exordial, dispensando excepcionalmente a audiência de conciliação, sem prejuízo da apresentação de acordo a qualquer tempo.

Dispensada em assinatura física dos presentes, tendo em vista tratar-se de audiência em Mutirão. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Thiago Beck, digitei e subscrevi.

Publique-se.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8000177-89.2022.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Maria Nazare Carvalho De Souza
Advogado: Rafael...

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