Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Gazette Issue3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000241-75.2017.8.05.0081 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: L. P. D. C. F.
Advogado: Socrates Da Silva Marques (OAB:BA44063)
Advogado: Carla Mariane Mendes Macedo (OAB:BA67093)
Requerido: A. P. F.

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não cumpriu para com o determinado no ato ordinatório ID 355312475, embora intimada pessoalmente para tanto, como se infere da certidão ID 379790641.

Razão pela qual, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.

Resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado, deverá cumprir integralmente os comandos judiciais contidos no ato ordinatório ID 355312475, ficando, de logo advertida a insuficiência, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Ultimada todas as providências, retornem os autos conclusos.

Atribuo à presente força de mandado.

P.R.I. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto – BA, data da assinatura eletrônica.

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000284-36.2022.8.05.0081 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: C. D. D. S.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Ciro Diniz dos Santos, ambos qualificados nos autos.

O banco requerente aduz que ficou com o requerido um contrato de consórcio registrado sob o grupo nº 02261/043, referente ao veículo VW VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0 MI/1.0, chassi 9BWAA05Z8A4060360, ano 2009, placas JHO4D90, RENAVAM 000171248295, cor vermelha.

Alega que a parte requerida se tornou inadimplente, asseverando restarem atendidos os requisitos das normas de regência para o deferimento liminar de busca e apreensão em desfavor do requerido sobre o bem acima descrito.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de Alienação Fiduciária regido pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, em que a instituição financeira autora requer que seja concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.

Pois bem, verifico que o banco autor juntou a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a parte autora (ID: 199702732), bem como juntou a notificação extrajudicial que comprova a constituição do devedor em mora (ID: 199702731), atendendo, portanto, os requisitos exigidos na norma de regência para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo VW VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0 MI/1.0, chassi 9BWAA05Z8A4060360, ano 2009, placas JHO4D90, RENAVAM 000171248295, cor vermelha, onde se encontrar, e determino seu depósito no local a ser informado pelo banco requerente.

Determino que seja oficiado o DETRAN do teor desta decisão, para as anotações de praxe.

INTIME-SE A REQUERENTE, para indicar, no prazo de 72 (setenta e duas horas), o fiel depositário e o local de depósito do bem.

Prestadas as informações acima solicitadas, expeça-se o mais breve possível o mandado de busca e apreensão.

Cumprido o mandado de busca e apreensão, DETERMINO A ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente, lavrando-se o respectivo termo, não podendo o bem ser alienado até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.

Efetivada a medida liminar, seja promovida a CITAÇÃO da parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial;

Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, § 1º e 2 º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação.

Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969.

P.R.I. Cumpra-se.

Atribuo força de mandado ao presente.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000451-29.2017.8.05.0081 Interdição/curatela
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Joilma Barros De Araujo
Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Certifique a Secretaria eventual cumprimento do despacho de ID 290764964. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Dou ao presente força de mandado/ofício.


FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 06 de junho de 2023.


VANESSA GOLVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000155-94.2023.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: M. E. D. S. S.
Advogado: Livia Cristine De Freitas Batista (OAB:BA31139)
Requerente: O. N. D. S.
Advogado: Livia Cristine De Freitas Batista (OAB:BA31139)

Despacho:

Vistos,etc.

Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme o artigo 178 do CPC.

Após, conclusos.

DE CARAVELAS (BA) para Formosa do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.



LAÍS SOARES LACERDA

Juíza de Direito

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