Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000055-13.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Bertulina Nonato Dos Santos
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005)
Reu: Bcv - Banco De Credito E Varejo S/a.
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000055-13.2021.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: BERTULINA NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

ATO ORDINATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO – JURISDIÇÃO PLENA

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao determinado na Despacho ID 266152178, pratico o ato processual a seguir: Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS da audiência de conciliação, designada para a data de 17 de agosto de 2023, às 08h30, por videoconferência, pelo sistema Lifesize, estando disponível o acesso no link abaixo:

Link para acesso à sala virtual pelo computador: HYPERLINK https://guest.lifesizecloud.com/9768073, Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9768073.

Igualmente, ficam cientes da disponibilidade a qualquer das partes a possibilidade de comparecimento ao Fórum de Formosa do Rio Preto, na única hipótese, de não disporem dos instrumentos ou meios tecnológicos necessários para a realização do ato, de maneira a utilizarem dos mecanismos existentes, com observância das regras sanitárias e de segurança. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000559-19.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Francisco Valdimar Alves De Oliveira
Advogado: Flavia Fernandes De Souza Peronio (OAB:BA65144)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem movida por FRANCISCO VALDIMAR ALVES DE OLIVEIRA (nascido em 13 de janeiro de 1956), a fim de que lhe sejam assegurados todos os direitos como companheiro de JOSELITA MOREIRA DOS SANTOS (nascida em 01/12/1968 e falecida em 16/07/2019) nos termos da Inicial.

Para tanto, o postulante colaciona documentos de identificação e Certidão de óbito, pugnando pelo Reconhecimento de União Estável post mortem, na forma e termos constante no ID PJE 116943387, subscrito por seus representantes processuais.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas.

Requereu a parte autora a gratuidade de Justiça.

Inicialmente, destaco que tratando-se de ação declaratória consubstanciada no reconhecimento póstumo de união estável, se faz necessário a citação dos sucessores da falecida Joselita Moreira dos Santos, para que, querendo, possam integrar a relação processual. No ID PJE 153089783 consta a determinação da citação dos sucessores da falecida. No ID PJE 153089783 foi determinada vista ao Ministério Público. No ID PJE 159160734 consta Certidão de publicação de intimação para o Ministério Público no Diário da Justiça Eletrônico. No ID PJE 196440868 consta Certidão certificando a expiração do prazo, e ausência de manifestação do Autor acerca do teor do Despacho ID 153089783. No ID PJE 203710537 o Ministério público se manifestou informando que a citação dos sucessores restou prejudicada em razão da ausência de inclusão dos nomes dos sucessores na Petição Inicial.

No ID PJE 203710537 o Ministério Público se manifestou requerendo a intimação das Partes no prazo de 15 dias para realização da emenda da Petição inicial e, juntamente, a inclusão de herdeiros e sucessores da extinta no polo passivo, sob pena de indeferimento da exordial. O Ministério Público informou ainda que, caso não ocorra a emenda da Petição Inicial, oferece parecer pela extinção do processo sem a análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que determinada à emenda da Petição Inicial, a não insurgência ou o não cumprimento da diligência implica o indeferimento da Petição Inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) por inépcia, com extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC/15.

Tendo em vista o decurso do tempo desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para declinar se ainda persiste o interesse em prosseguir com a demanda.

Em caso positivo, manifeste-se em 05 dias, requerendo o que entender pertinente para andamento do feito, na forma do art. 485 §1º do CPC.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

Juiz de Direito Substituto


FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 22 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000129-72.2018.8.05.0081 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: A. A. N.
Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342)
Requerido: J. L. N.

Despacho:


Vistos, etc.

Inicialmente, proceda-se com o substabelecimento requerido pelo representante processual da parte autora, consoante petição ID 165918492.

Feito isto, inexistindo o interesse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação deste Despacho, façam-se conclusos os autos para julgamento.

Atribuo à presente força de mandado.

P.R.I. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000846-79.2021.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Oneide Carvalho Da Silva Brito
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Requerido: Mario Brito Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000846-79.2021.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: JULLYANA MACHADO LUSTOSA
REQUERIDO: MARIO BRITO FILHO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, artigo 1º, XXIII, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: fica a parte interessada intimada a manifestar-se sobre a devolução da correspondência/AR, conforme ID 199847878, anexado aos...

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