Formosa do rio preto - Vara c�vel
Data de publicação | 05 Setembro 2023 |
Número da edição | 3408 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO
8000055-13.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Bertulina Nonato Dos Santos
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005)
Reu: Bcv - Banco De Credito E Varejo S/a.
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000055-13.2021.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: BERTULINA NONATO DOS SANTOS |
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Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA | ||
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. |
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Advogado(s) do reclamado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA |
ATO ORDINATÓRIO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO – JURISDIÇÃO PLENA
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao determinado na Despacho ID 266152178, pratico o ato processual a seguir: Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS da audiência de conciliação, designada para a data de 17 de agosto de 2023, às 08h30, por videoconferência, pelo sistema Lifesize, estando disponível o acesso no link abaixo:
Link para acesso à sala virtual pelo computador: HYPERLINK https://guest.lifesizecloud.com/9768073, Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9768073.
Igualmente, ficam cientes da disponibilidade a qualquer das partes a possibilidade de comparecimento ao Fórum de Formosa do Rio Preto, na única hipótese, de não disporem dos instrumentos ou meios tecnológicos necessários para a realização do ato, de maneira a utilizarem dos mecanismos existentes, com observância das regras sanitárias e de segurança. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000559-19.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Francisco Valdimar Alves De Oliveira
Advogado: Flavia Fernandes De Souza Peronio (OAB:BA65144)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000559-19.2021.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
AUTOR: FRANCISCO VALDIMAR ALVES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): FLAVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO (OAB:BA65144) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem movida por FRANCISCO VALDIMAR ALVES DE OLIVEIRA (nascido em 13 de janeiro de 1956), a fim de que lhe sejam assegurados todos os direitos como companheiro de JOSELITA MOREIRA DOS SANTOS (nascida em 01/12/1968 e falecida em 16/07/2019) nos termos da Inicial.
Para tanto, o postulante colaciona documentos de identificação e Certidão de óbito, pugnando pelo Reconhecimento de União Estável post mortem, na forma e termos constante no ID PJE 116943387, subscrito por seus representantes processuais.
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas.
Requereu a parte autora a gratuidade de Justiça.
Inicialmente, destaco que tratando-se de ação declaratória consubstanciada no reconhecimento póstumo de união estável, se faz necessário a citação dos sucessores da falecida Joselita Moreira dos Santos, para que, querendo, possam integrar a relação processual. No ID PJE 153089783 consta a determinação da citação dos sucessores da falecida. No ID PJE 153089783 foi determinada vista ao Ministério Público. No ID PJE 159160734 consta Certidão de publicação de intimação para o Ministério Público no Diário da Justiça Eletrônico. No ID PJE 196440868 consta Certidão certificando a expiração do prazo, e ausência de manifestação do Autor acerca do teor do Despacho ID 153089783. No ID PJE 203710537 o Ministério público se manifestou informando que a citação dos sucessores restou prejudicada em razão da ausência de inclusão dos nomes dos sucessores na Petição Inicial.
No ID PJE 203710537 o Ministério Público se manifestou requerendo a intimação das Partes no prazo de 15 dias para realização da emenda da Petição inicial e, juntamente, a inclusão de herdeiros e sucessores da extinta no polo passivo, sob pena de indeferimento da exordial. O Ministério Público informou ainda que, caso não ocorra a emenda da Petição Inicial, oferece parecer pela extinção do processo sem a análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que determinada à emenda da Petição Inicial, a não insurgência ou o não cumprimento da diligência implica o indeferimento da Petição Inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) por inépcia, com extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Tendo em vista o decurso do tempo desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para declinar se ainda persiste o interesse em prosseguir com a demanda.
Em caso positivo, manifeste-se em 05 dias, requerendo o que entender pertinente para andamento do feito, na forma do art. 485 §1º do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Juiz de Direito Substituto
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 22 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000129-72.2018.8.05.0081 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: A. A. N.
Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342)
Requerido: J. L. N.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000129-72.2018.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: AMELITA ALVES NOGUEIRA | ||
Advogado(s): SOCRATES DA SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como SOCRATES DA SILVA MARQUES (OAB:BA44063) | ||
REQUERIDO: JOAQUIM LUSTOSA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se com o substabelecimento requerido pelo representante processual da parte autora, consoante petição ID 165918492.
Feito isto, inexistindo o interesse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação deste Despacho, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I. Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO
8000846-79.2021.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Oneide Carvalho Da Silva Brito
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Requerido: Mario Brito Filho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000846-79.2021.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
REQUERENTE: ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO |
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Advogado(s) do reclamante: JULLYANA MACHADO LUSTOSA | ||
REQUERIDO: MARIO BRITO FILHO |
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ATO ORDINATÓRIO |
Conforme provimento 06/2016, artigo 1º, XXIII, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: fica a parte interessada intimada a manifestar-se sobre a devolução da correspondência/AR, conforme ID 199847878, anexado aos...
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