Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação12 Setembro 2023
Gazette Issue3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000834-65.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Ramon Soares Alcantara Rodrigues
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000834-65.2021.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: RAMON SOARES ALCANTARA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, pratico o ato ordinatório a seguir: Fica INTIMADA a parte Autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de lei.

Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente.

Formosa do Rio Preto/BA, 11 de setembro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000501-21.2018.8.05.0081 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Carlita Maria Reis Santos Feitosa
Advogado: Anna Beatriz Goncalves Agostini (OAB:BA55617)
Requerido: Francisco Feitosa Malheiro
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 8000501-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: CARLITA MARIA REIS SANTOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ GONCALVES AGOSTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA BEATRIZ GONCALVES AGOSTINI
REQUERIDO: FRANCISCO FEITOSA MALHEIRO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora, INTIMADA para se manifestar acerca da ausência à audiência e se reitera o pedido de decreto de divórcio, no prazo de 5 dias, conforme despacho proferido em audiência de ID 405293977.


Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente.

Formosa do Rio Preto (BA), 11 de setembro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA

8000418-68.2019.8.05.0081 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: M. E. C. D. L.
Advogado: Elton Santos Da Silva (OAB:BA26743)
Requerido: A. C. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por L.G.L, menor, representado por sua genitora M.E.C.L em face de A.C.V, todos devidamente qualificados nos autos.

Narrou a autora na exordial (ID 28396373), em síntese, que a mãe do menor e o réu tiveram uma breve relação, da qual nasceu o requerente em 20 de julho de 2017. Nesse contexto, ressaltou que o réu ao saber da gravidez, abandonou a genitora da criança e se recusa a reconhecê-lo como filho e a se submeter ao exame de DNA.

Sustentou que é notória a semelhança física entre as partes, todavia, o requerido não deseja registrar o menor para não ter obrigações decorrentes da paternidade, como o pagamento de alimentos.

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a paternidade do réu em relação ao menor, bem como o pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) sobre os ganhos auferidos pelo requerido.

Foi proferida decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e negou o pedido de arbitramento de alimentos provisórios (ID 33952836).

Citado, o réu não apresentou contestação (ID 130284360).

Designada audiência, foi coletado o material material genético das partes (ID 210784279).

Acostado laudo de exame de DNA com resultado negativo de paternidade (ID 246325663).

Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram acerca do resultado do exame de investigação do vínculo genético, conforme certificado (ID 397745649).

O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com a improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Considerando que o réu foi devidamente intimado e não apresentou contestação (ID 130284360), decreto sua revelia. Não obstante, não se operam seus efeitos por se tratar de direito indisponível.

Tendo em vista que que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada é suficiente para o deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por L.G.L, menor, representado por sua genitora M.E.C.L em face de A.C.V.

Sobre o tema, o art. 1.605 do Código Civil dispõe que diante da ausência do termo de nascimento, a filiação será provada por qualquer modo admissível em direito. Ademais, a ação de prova de filiação compete ao filho (art. 1.606 do CC).

Logo, é cediço que negado o reconhecimento voluntário da paternidade, o filho tem ação contra o pai ou os herdeiros deste para o fim de obter a perfilhação, com os consectários naturais.

Além disso, conforme o entendimento firmado na Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, salvo quanto aos efeitos patrimoniais de natureza declaratória porque "o seu objetivo é o reconhecimento de uma situação preexistente mas que necessitava de uma palavra jurisdicional para produzir efeitos".

No caso, verifica-se que o requerido não reconheceu espontaneamente a paternidade do autor, o qual foi registrado somente pela sua genitora.

Da análise dos autos, nota-se que foi realizado o exame de DNA entre as partes, o qual concluiu pela ausência do vínculo genético, conforme o laudo (ID ID 246325663), não tendo sido impugnado pelos interessados (ID 397745649).

Nesse contexto, é sabido que o exame de DNA é prova técnica e científica e tem se mostrado um mecanismo seguro e considerado uma prova robusta da existência ou não da paternidade devido a sua precisão e grau de acerto.

Portanto, é possível concluir através dos elementos constantes nos autos que não existe vínculo biológico nem afetivo entre as partes, razão pela qual as alegações do autor não merecem prosperar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para afastar a paternidade biológica entre A.C.V e L.G.L.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

Dê-se vistas ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpram-se.



Formosa do Rio Preto/BA, datado e assinado eletronicamente.

Deiner Xavier Andrade

Juiz de Direito em Substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000065-57.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Jesualdo Alves Pugas
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000



Processo nº 8000065-57.2021.8.05.0081

AUTOR: JESUALDO ALVES PUGAS

REU: BANCO BMG SA


DESPAC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT