Formosa do rio preto - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Número da edição3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO

8000210-55.2017.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Jose Golin
Advogado: Paulo Henrique Gomes Belmonte (OAB:BA44111)
Reu: Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Alaor Annoni Notare (OAB:SC24165)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Renato Faig Torres Pinto Da Rocha (OAB:RJ170097)

Despacho:

Vistos, etc.

A parte autora, por intermédio da petição ID 235064775, impugna valor constante em guia de custas remanescentes, sob o fundamento de inobservância à distribuição equitativa do rateio.

Preliminarmente, antes de eventualmente sopesar o mérito, determino que o Cartório certifique a tempestividade da aludida petição, de modo a lastrear a análise sob a ótica do art. 278 e 507, ambos do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos para despacho.

Atribuo força de mandado ao presente.

P.R.I. Cumpra-se.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica




EDSON NASCIMENTO CAMPOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO

8000240-56.2018.8.05.0081 Usucapião
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Agropecuaria Tennessee S/a
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252)
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Guida Maria Lima Apolônio
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Raimundo Apolonio Evangelista
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Maria Celia Santiago Apolonio
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Jose Farias Castro
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Reu: Maria Nilta Apolonio Castro
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864)
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000



Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000240-56.2018.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: AGROPECUARIA TENNESSEE S/A
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA
REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA, MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO, JOSE FARIAS CASTRO, MARIA NILTA APOLONIO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AUGUSTO TRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO TRES
ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI-06/2016, da Corregedoria das Comarcas do Interior, artigo 1º, IV, fica o Autor intimado, a recolher custas, referente ao litisconsórcio ativo ou passivo, conforme nota explicativa VII-4 da Tabela I, código do ato 49032, (vide nota I-5): “Nos processos em que ocorrerem litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança”, conforme Tabela de Custas Processuais, prazo de 15 (quinze) dias. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO

8000583-13.2022.8.05.0081 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Ronaldo Dos Santos Oliveira Neto
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica CREDI em face de Ronaldo dos Santos Oliveira Neto, ambos qualificados nos autos.

O banco requerente aduz que ficou com o requerido um contrato de cédula de crédito bancário n° AR00062375, referente ao veículo Ford Ka SE 1.0 HA, chassi 9BFZH55L4F81569320, ano 2014/2015, placas PIA9C79, RENAVAM 01025814182, cor branca.

Alega que a parte requerida se tornou inadimplente, asseverando restarem atendidos os requisitos das normas de regência para o deferimento liminar de busca e apreensão em desfavor do requerido sobre o bem acima descrito.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, em que a instituição financeira autora requer que seja concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.

Pois bem, verifico que o banco autor juntou a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a parte autora (ID: 215512270), bem como juntou a notificação extrajudicial enviada ao endereço que o acionado declarou como sendo o seu, que comprova a constituição do devedor em mora (ID: 215512273), atendendo, portanto, os requisitos exigidos na norma de regência para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo Renault Sandero Stepway Hi-F, chassi 93YBSR8VKBJ558790, ano 2010/2011, placas JHY4529, RENAVAM 232326231, cor verde., onde se encontrar, e determino seu depósito no local a ser informado pelo banco requerente.

Determino que seja oficiado o DETRAN do teor desta decisão, para as anotações de praxe.

INTIME-SE A REQUERENTE, para indicar, no prazo de 72 (setenta e duas horas), o local de depósito do bem, já que indicou o depositário fiel como sendo Leandro Dias dos Santos (Inicial ID 215510305).

Prestadas as informações acima solicitadas, expeça-se o mais breve possível o mandado de busca e apreensão.

Cumprido o mandado de busca e apreensão, DETERMINO A ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente, lavrando-se o respectivo termo, não podendo o bem ser alienado até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.

Efetivada a medida liminar, seja promovida a CITAÇÃO da parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial;

Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, § 1º e 2 º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação.

Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969.

P.R.I. Cumpra-se.

Atribuo força de mandado ao presente.

Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

Juiz de Direito

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