Fraude à execução (Art. 179, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas312-312
Artigo 179
FRAUDE À EXECUÇÃO
(Art. 179, CP)
A fraude à execução protege o patrimônio do credor (vítima),
tratando-se de crime próprio que só pode ser perpetrado pelo de-
vedor executado judicialmente. A conduta consiste em fraudar à
execução, mediante o desvio, destruição ou dano a bens ou a simu-
lação de dívida, de modo que se trata de crime de forma vinculada.
Discute-se se o crime em tela somente pode ser praticado na fase
de execução ou se pode ocorrer a partir da citação em uma ação de
cobrança, por exemplo, ou no processo de conhecimento em geral.
Há divisão doutrinária de forma que Delmanto, Bitencourt, Maga-
lhães Noronha, Rogério Greco, Andreucci, Mariano da Silva e Mi-
rabete alegam que o crime somente pode ocorrer na fase executó-
ria, enquanto Fragoso, Damásio, Costa Júnior, Capez, Bento de Fa-
ria e Prado defendem a tese adversa. Há decisões jurisprudenciais
em ambos os sentidos. Em face da dicção legal predomina a tese de
que deve haver processo de execução, com o que concordamos por
força do Princípio da Legalidade não sendo admissível a interpreta-
ção extensiva neste caso. Só há modalidade dolosa. O crime é ma-
terial, consumando-se com a efetiva lesão à execução, de maneira
que cabe tentativa. A ação penal é, em regra, privada (art. 179, Pa-
rágrafo Único, CP), mas poderá ser pública incondicionada se a
execução versar sobre patrimônio da União, Estado ou Município,
conforme artigo 24, § 2º, CPP (v.g. execução fiscal).
021-17-1
DTO-PENA
312

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT