Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas334-334
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO
POR LEI TRABALHISTA
(Art. 203, CP)
Bem jurídico são os direitos trabalhistas. A conduta é a frustra-
ção, por fraude ou violência, dos direitos trabalhistas. Em caso de
violência há concurso material de crimes. Note-se a infração é de
forma vinculada, de modo que a frustração deve se dar por fraude
ou violência. Em outros casos tratar-se-á de mera infração traba-
lhista penalmente atípica. Também a ameaça não é prevista, de
modo que constituirá crime de ameaça (artigo 147,CP) ou Cons-
trangimento Ilegal (artigo 146, CP) (JESUS, p. 48). O crime é co-
mum e a vítima é o trabalhador. Trata-se de norma penal em bran-
co, devendo ser completada pela Legislação Trabalhista. Crime
material, se consuma com a frustração do direito trabalhista, admi-
tindo tentativa. Há condutas equiparadas previstas no § 1º, do dis-
positivo enfocado, prevendo a retenção do trabalhador mediante a
obrigação de aquisição de mercadorias em certo estabelecimento,
de modo a atá-lo a dívidas, bem como o impedimento de seu des-
ligamento por coação ou retenção de documentos pessoais ou con-
tratuais. Nesses casos deve-se atentar para situações de redução à
condição análoga à de escravo (art.149, CP) e supressão de docu-
mentos (art. 305, CP), devendo-se fazer as devidas distinções que
dizem respeito basicamente aos elementos subjetivos.
Há previsão de aumento de pena de um sexto a um terço se a
vítima é menor, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiên-
cia física ou mental (§2º). Ação pública incondicionada.
021-17-1
DTO-PENA
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