FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE PORTARIA 015/2022 A FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE, representada pelo Ilmo. Diretor Presidente, Marcelo Canuto Mende, no uso de suas atribuições legais assinou a seguinte portaria. CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 14, 15,16 e 18 da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018; CONSIDERANDO...
Data de publicação | 30 Março 2022 |
Gazette Issue | 62 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 62 Recife, 30 de março de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
PORTARIA 015/2022
A FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE
PERNAMBUCO – FUNDARPE, representada pelo Ilmo. Diretor
Presidente, Marcelo Canuto Mende, no uso de suas atribuições
legais assinou a seguinte portaria.
CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 14, 15,16 e 18 da
Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO que os processos de Registro do Patrimônio
Cultural Imaterial de Pernambuco bem como os processos de
Revalidação do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco são instruídos por esta FUNDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO –
FUNDARPE;
CONSIDERANDO que a Revalidação de Registro de Bem
Cultural Registrado consiste na adoção de medidas voltadas ao
reexame do bem cultural já reconhecido como Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado de Per nambuco, após o prazo de
dez anos, a contar da data d o Registro, tendo como critérios
fundamentais a observação das condições de co ntinuidade das
referências culturais do bem cultural, as estratégias de
organização e participação social dos detentores na sua
salvaguarda e as atualizações do bem cultural no seu tempo, o
que necessita de processos adequados a cada processo
individual dada a diversidade de condições em que se encontram
cada bem;
CONSIDERANDO que conforme o artigo 17 da Lei nº 16.426 de
27 de setembro de 2018, podem ser instruído processos de
Revalidação de Registro de Bem Cultural Registrado para os
bens culturais reconhecidos pela União, considerado registrados
pelo Estado;
CONSIDERANDO que conforme o artigo 18 da Lei nº 16.426 de
27 setembro de 2018, podem ser instruídos processos de
Revalidação de Registro de Bem Cultural Registrado para os
bens reconhecidos através de lei estadual (até 2018), no prazo
de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da lei
específica;
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos administrativos para a revalidação
de bens culturais de natureza imaterial reconhecidos como
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, de bens
reconhecidos no Estado por lei específica e bens reconhecidos
pela União, nos seguintes termos:
Art. 1º – Revalidação de Registo, sob atribuição da FUNDARPE,
constará de 03 (três) etapas, sendo elas:
I – Abertura do Processo de Revalidação do Registro do
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco;
II – Instrução Técnica do Processo de Revalidação de Registro; e
III – Relatório Final do Processo de Revalidação de Registro;
PARAGRAFO ÚNICO - O Relatório Final do Proc esso de
Revalidação de Registro é encaminhado ao Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPPC para
deliberação pela revalidação do registro ou perda do título de
“Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco”, em
decorrência da transformação total ou o d esaparecimento dos
elementos essenciais do bem, determinando a manutenção do
Registro apenas como referência histórica e cultural do seu
tempo.
Art. 2º - A Abertura do Processo de Revalidação de Registro de
Bem Cultural Registrado se iniciará na Gerência Geral de
Preservação do Patrimônio Cultural – GGPC após a elaboração,
pela Coordenadoria de Patrimônio Imaterial, da informação
Técnica Preliminar indicando o prazo decorrido de dez anos do
Registro do bem imaterial, o respectivo Livro de Registro, e as
necessidades específicas para o tratamento do Processo de
Revalidação de Registro de Bem Cu ltural Imaterial do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º – A instrução Técnica para o Processo de Revalidação do
Registro, consistirá na produção de documentos técnicos e
administrativo que servirão de base para a elaboração da
pesquisa e da produção da documentação necessária para a
composição do Relatório Final do Processo de Revalidação de
Registro Nestes documentos devem ser indicados:
I – diagnóstico das condições de existência do bem Cultural, com
dados produzidos a partir da data de Registro;
II – necessidades de complementação de informações, produção
de documentação e pesquisas, incluindo a indicação e/ou
escolha de metodologias ajustadas às necessidades;
III – estratégias de mobilização, informação e esclarecimento às
comunidades detentoras do bem cultural sobre o processo de
revalidação;
IV – plano de trabalho para as etapas necessárias e previstas
para o processo de revalidação, incluindo a entrega do Relatório
Final do Processo de Revalidação de Registro para o CEPPC.
Art. 4º – No Relatório Final do Processo de Revalidação do
Registro deverá constar:
I – Memorando contendo a descrição dos documentos e
procedimentos desempenhados durante a Instrução técnica para
o Processo de Revalidação de Registro; o plano de trabalho
aprovado pela Coordenação de Patrimônio Imaterial e seus
complementos;
II - Parecer analítico do processo de pesquisa (ou outras
metodologias ajustadas às necessidades do processo) e
mobilização dos atores ligados ao bem cultural ao longo do
Processo de Revalidação do Registro indicando as condições de
reprodução cultural e de sua salvaguarda.
Art. 5º – Para os Processos de Revalidação do Registro de bens
já reconhecidos pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco – ALEPE, através de lei estadual, em que houver
correspondência entre o bem cultural a ser revalidado e
Patrimônio Cultural Imateriais do Estado de Pernambuco ou
Patrimônios Culturais do Brasil, reconhecidos pela União a
informação Técnica Preliminar substituirá e suprirá a instrução
Técnica de Revalidação de Registro e Relatório Final do
Processo de Revalidação de Registro devendo indicar ao CEPPC
a comprovação do Registro do bem cultural (dossiê, certidão,
titulação, etc.) bem como os novos prazos para revalidação.
§1º – Entende-se como correspondência os casos em que a
nomenclatura do bem reconhecido por lei estadual seja igual ou
aproximada àquela adotada na certidão e livro de reg istro, ou
cujas referências culturais estejam diretamente ligadas a bens
registrados em âmbito estadual ou federal;
§2º – Entende-se como possíveis correspondentes aqueles bens
culturais reconhecidos pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco – ALEPE, através de lei estadual, cuja
nomenclatura represente nominalmente entidades culturais com
ou sem personalidade jurídica ou instituições de caráter público
ou privado ligadas às referências culturais de um bem já
registrado em âmbito estadual ou federal.
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