FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE RORAIMA

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição4304
Edição N°: 4304
Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2022
Página 130
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PORTARIA Nº 14/FAPERR/PRESI, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão de diárias e solicitação de passagens”
O PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1765-P,
de 01 de julho de 2022, vem disciplinar a concessão de diárias e solicitação de passagens, no âmbito desta Fundação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Concessão de Diárias
Art. 1º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus, a diárias, para cobrir as despesas com alimentação e hos-
pedagem e locomoção urbana, observados os valores consignados na tabela vigente, conforme ANEXO I.
Art. 2º – A solicitação de diárias, será concedida mediante o preenchimento do formulário “PEDIDO DE DIÁRIAS”, conforme ANEXO II, com antece-
dência mínima de 10 dias úteis do dia da viagem.
Art. 3º - A diária será concedida por dia de afastamento.
Art. 4º - No caso do servidor viajar na condição de representante do Presidente ou Diretores da FAPERR, fará jus às diárias no mesmo valor da autoridade
representada.
Art. 5º - No caso de viagens para fora do Estado, o proposto receberá ainda, ½ (meia) diária para cobrir as despesas com deslocamento (táxi).
Art. 6º - O servidor fará jus somente metade da diária nos seguintes casos:
1. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
2. No dia de retorno à sede;
3.Quando a FAPERR fornecer alimentação e hospedagem.
Art. 7º - As despesas relativas às diárias, serão precedidas de empenho em dotação própria, realizada em processo único e pagas com um mínimo de 24
(vinte e quatro) horas de antecedência do dia da viagem.
Art. 8º - As diárias serão concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios mediante autorização do Presidente.
Art. 9º - As diárias em que o afastamento se iniciar no sábado, e que incluam domingos e feriados, serão expressamente justicadas, congurando a auto-
rização de pagamento pelo Ordenador da Despesa, à aceitação da justicativa.
Art. 10° - Serão restituídos pelos beneciários, em 05 (cinco) dias, contados da data do regresso, os valores remanescentes das diárias não utilizadas, por
antecipação do retorno da viagem, e em sua totalidade quando, por qualquer circunstância, ocorrer à suspensão do afastamento deles.
Art. 11 - O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias por ano.
Art. 12 – Fica estabelecido o limite máximo de 15 (quinze) diárias, fora ou dentro do Estado somadas ou não, dentro do mesmo mês para cada servidor.
Art. 13 – No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
CAPÍTULO II
Da Solicitação de Passagens Aéreas
Art. 14 – A solicitação de passagens aéreas e/ou terrestres, será concedida mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM”,
que constitui o ANEXO III.
Art. 15 – As passagens aéreas serão concedidas, a servidores de provimento efetivo, os ocupantes de cargo em comissão e outras espécies de servidores
que se encontrem a serviço da FAPERR.
Art. 16 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem indevidamente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 17 – As solicitações deverão estar acompanhadas da justicativa da viagem, no caso de diárias ou passagens aéreas, ou seja, de documento que com-
prove a descrição da atividade a ser realizada (ofício, folder, fax, e-mail, cópia de divulgação, revista, jornal, etc).
Art. 18 – O ato de afastamento deverá ser objeto de publicação no Diário Ocial do Estado de Roraima através de portaria, e conterá o nome do beneciário,
o respectivo cargo ou função, a descrição sintética da atividade a ser desenvolvida, bem como a duração provável do afastamento e a autorização do Ordenador
de Despesa, conforme ANEXO V.
Art. 19 – O servidor deverá preencher o formulário “RELATÓRIO DE VIAGEM A SERVIÇO”, que constitui o ANEXO IV, e anexar o comprovante de
utilização de passagens aéreas ou terrestres e o Certicado do Curso, se for o caso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o seu regresso, submetê-lo
à apreciação do superior hierárquico, que encaminhará ao Núcleo de Recursos Humanos - NRH.
Art. 20 – Na falta de apresentação do relatório, o servidor cará impedido de receber novas diárias por antecipação e passagens, cumprindo-lhe devolver
os valores das diárias e passagens recebidos.
Art. 21 – Mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, serão emitidos relatórios pelo Núcleo de Orçamento e Finanças com os gastos com diárias e
adiantamentos de verba para viagem de cada Núcleo ou Diretoria.
Art. 22 – Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria, a Autoridade Proponente, o Ordenador de Des-
pesa e o beneciário que houver recebido as diárias.
Art. 23 – Os valores referentes às diárias serão reajustados anualmente de acordo com a pesquisa de mercado.
§ 1° - A pesquisa será realizada pela Assessoria Especial da Presidência da FAPERR, devendo ser realizado antes do término do exercício em curso.
§ 2° - O reajuste entra em vigor no início do exercício nanceiro anual.
Art. 24 – Fazem parte integrante desta portaria os Anexos I a V.
Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2022.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2022.
PEDRO DE JESUS CERINO
Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa de Roraima
(Assinatura Digital)
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE RORAIMA
ASSINAM: ADAILTON ALVES FERNANDES - Representante da Contratante, HERICK KELMER DE SOUZA ARAÚJO– Representante da Con-
tratada.
FISCAL DE CONTRATO
CONTROLE DE PROCESSO DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RR – DESENVOLVE RORAIMA
Nº PROCESSO FISCAL SUPLENTE OBJETO N° ATO
18401.000104/2022.81 Roberto César do
Nascimento Santos Ynagela de
Andrade Matos Contratação de empresa de prestação de serviço de
telefonia xa comutada. 090/2022

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