Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Data de publicação09 Março 2020
Número da edição3677
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 09 DE MARÇO DE 2020 18
Diário Ocial Nº. 3677 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
Objeto: Eventual Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades do
DETRAN-RR�
Tipo: Menor Preço Global�
Recebimento de documentação - Propostas – Abertura�
Local: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av� Brigadeiro Eduardo Gomes, nº
4214, Aeroporto, CEP 69310-005 - Boa Vista - Roraima�
Data de Abertura: 23/03/2020� Hora: 09:00h�
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de
Licitação do DETRAN-RR, no local acima especicado, em horário normal de expediente,
ou pelo e-mail cpl@detran�rr�gov�br� Os interessados deverão disponibilizar pen-drive ou
endereço eletrônico (e-mail) para cópia do Edital sem ônus�
Boa Vista-RR, 06 de março de 2020�
Kleiton da Silva Pinheiro
Pregoeiro
CPL/DETRAN-RR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2020 - SRP
PROCESSO Nº 2541/2019
Objeto: Eventual aquisição de caminhão com plataforma (guincho), para atender o Depar-
tamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR�
Tipo: Menor Preço Global�
Recebimento de documentação - Propostas – Abertura�
Local: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av� Brigadeiro Eduardo Gomes, nº
4214, Aeroporto, CEP 69310-005 - Boa Vista - Roraima�
Data de Abertura: 25/03/2020� Hora: 09:00h�
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de
Licitação do DETRAN-RR, no local acima especicado, em horário normal de expediente,
ou pelo e-mail cpl@detran�rr�gov�br� Os interessados deverão disponibilizar pen-drive ou
endereço eletrônico (e-mail) para cópia do Edital sem ônus�
Boa Vista-RR, 06 de março de 2020�
Kleiton da Silva Pinheiro
Pregoeiro
CPL/DETRAN-RR
Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Presidente: Ionilson Sampaio de Souza (interino)
INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2020.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pela Lei;
Considerando que o art� 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa
concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe à edição de normas
gerais e a estes compete a suplementação necessária a suas peculiaridades regionais;
Considerando que os arts� 70 e seguintes da Lei Federal nº 9�605/1998 cuidam de normas
gerais em matéria de infração administrativa, consoante mandamento constitucional expresso
nos parágrafos do art� 24 da Carta Política de 1998;
Considerando que o Decreto Federal nº 6�514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts�
94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regula-
menta as normas gerais da Lei Federal n�º 9�605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os
entes federativos;
Considerando o Decreto Federal n° 9�760, de 11 de abril de 2019, que altera regras de con-
versão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais;
Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações ad-
ministrativas ambientais;
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental estadual na
instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e
sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal desta
Fundação; RESOLVE:
Art� 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo estadual para
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente�
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que
regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela
qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados�
Art. 3º Para os ns desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada
ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;
II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental em
caráter preventivo, no ato da scalização ou em momento posterior, independentemente da
lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente;
III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente xado em lei ou regulamento, com base
unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
IV - Multa aberta: multa cujo valor xado em lei ou regulamento consiste em um intervalo
discricionário a ser denido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos
I e III do art� 4º do Decreto nº 6�514, de 22 de julho de 2008;
V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental no auto de infração,
sujeito à conrmação posterior;
VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que
pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações
eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução
Normativa e da legislação ambiental vigente;
VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período
de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente conrmado
pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva
ao agravamento da nova penalidade;
VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família
em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou
localização geográca, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao
seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;
IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração
administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e
regulamentares infringidos e da sanção cabível;
X - Formulários ou termos próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas
administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão,
termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo
de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de
entrega voluntária;
XI - Termo de noticação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental,
que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca
do objeto da ação scalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de deposi-
tário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização,
correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;
XII - Relatório de scalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática
de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental relata as causas e circunstâncias
da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos
demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a respon-
sabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das
eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos
probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à
prática da infração ambiental;
XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis,
previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art� 98-A do Decreto nº 6�514, de 2008, para
encerrar o processo de apuração de infrações ambientais;
XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferen-
cialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos
previstos no inciso II do § 1º do art� 98-A, do Decreto nº 6�514, de 2008;
XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada
pela scalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação
que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;
XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação
das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;
XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;
XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo
ato administrativo;
XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado,
desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência
do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o
autuado não concorreu para a infração;
XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade
julgadora competente se torna imutável e denitiva em âmbito administrativo;
XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art� 65 da Lei nº 9�784, de
1999, observado o disposto nos arts� 5º e 6º do Decreto 9�194, de 7 de novembro de 2017;
XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental: núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental
estadual;
XXIII - Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a obrigação de
pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente;
XXIV - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental
responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas denidas
nesta Instrução Normativa;
XXV - Implementação pelo próprio autuado: modalidade de conversão de multas ambien-
tais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, o projeto de serviço
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos moldes desta
Instrução Normativa;
XXVI - Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA): Instrumento de Gestão
contendo diretriz estratégica da conversão de multas, composto por eixos e temas prioritários,
bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao
gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;
XXVII - Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP): mecanismo de elei-
ção e classicação com regras estabelecidas para apresentação de projetos de conversão de
multas ambientais, elaborado por instituição competente, a serem executados pelo autuado;
XXVIII - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado,
submetido à avaliação institucional, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e
as prioridades estabelecidos no PCMA;
XXIX - Pedido de Conversão de multas ambientais: Ato em que o autuado pleiteia adesão à
possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação
ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;
XXX - Acompanhamento do projeto de conversão: avaliação da execução do projeto, direta-
mente pelo órgão ambiental responsável ou indiretamente por meio de acordos ou parcerias,
considerando os relatórios de monitoramento elaborados pelos executores, vericação
remota, vistoria em campo e apuração de informações em sistemas ou por meio de imagens
orbitais que atestem a implementação das metas e etapas da execução do projeto aprovado;
XXXI - Monitoramento do projeto de conversão: processo de levantamento, revisão ou
ajuste realizado periodicamente pelo autuado, que ateste a execução e atendimento às metas
do projeto;
XXXII - Indicadores de ecácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam
aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas;
XXXIII - Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais que
permitam aferir, após a conclusão dos projetos de conversão de multas previstos no PCMA,
os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas;
XXXIV - Roteiro para apresentação de projeto: formulário oferecido em sistema próprio para
submissão de projeto à avaliação autárquica, de acordo com o serviço ambiental desejável;
XXXV - Cota-parte de projeto: área (em hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito
do projeto selecionado e indicado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais
serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas ambientais�
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 4º Havendo tecnologia disponível será admitido o uso de meios eletrônico na tramitação
do processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais desde a lavratura
do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8�539, de 8 de outubro de 2015�
§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos
administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de
certicado digital ou identicação por meio de usuário e senha.
§ 2º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e
aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão
processual�
§ 3º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo�
§ 4º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de
procuração, ressalvados os casos sob sigilo�
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art� 5º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores
providos no cargo de analista ambiental da FEMARH/RR, designados para as atividades de
scalização, de acordo com o art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998.
Parágrafo único. São competentes para scalização e lavratura do auto de infração e dos
termos próprios os servidores providos dos cargos de analistas ambientais e servidores,
scais, habilitados da CIPA.
Art� 6º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas
compete ao responsável pela ação de scalização, preferencialmente ao agente autuante.
Parágrafo único� A CIPA enviará à FEMARH/RR, em tempo hábil, os relatórios técnicos
ambientais de seus agentes para cumprimento das providências administrativas�
Art� 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores
efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ambiental estadual responsável pela
lavratura do auto de infração�
Art� 8º A realização da audiência de conciliação ambiental será realizada pelo Núcleo de
Conciliação Ambiental, localizado na sede da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do Estado de Roraima – FEMARH/RR�
Parágrafo único� Eventualmente poderá ser realizadas audiências de conciliação nas sedes
dos municípios, sendo assegurados recursos técnicos e logísticos�
Art� 9º O julgamento em primeira instância do auto de infração compete a Câmara Única de
Autoridade Julgadora que será composta por até 3 (três) membros, servidores efetivos estadu-
ais, de notório conhecimento da área ambiental, nomeados pelo Presidente da FEMARH/RR�
§ 1º O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente da FEMARH/RR�
§ 2º As decisões dos membros da Câmara Única de Autoridade Julgadora poderão ser pro-
feridas de forma monocráticas�
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art� 10� Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental
designado para atividades de scalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos
quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas

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