Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Data de publicação | 09 Março 2020 |
Número da edição | 3677 |
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 09 DE MARÇO DE 2020 18
Diário Ocial Nº. 3677 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
Objeto: Eventual Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades do
DETRAN-RR�
Tipo: Menor Preço Global�
Recebimento de documentação - Propostas – Abertura�
Local: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av� Brigadeiro Eduardo Gomes, nº
4214, Aeroporto, CEP 69310-005 - Boa Vista - Roraima�
Data de Abertura: 23/03/2020� Hora: 09:00h�
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de
Licitação do DETRAN-RR, no local acima especicado, em horário normal de expediente,
ou pelo e-mail cpl@detran�rr�gov�br� Os interessados deverão disponibilizar pen-drive ou
endereço eletrônico (e-mail) para cópia do Edital sem ônus�
Boa Vista-RR, 06 de março de 2020�
Kleiton da Silva Pinheiro
Pregoeiro
CPL/DETRAN-RR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2020 - SRP
PROCESSO Nº 2541/2019
Objeto: Eventual aquisição de caminhão com plataforma (guincho), para atender o Depar-
tamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR�
Tipo: Menor Preço Global�
Recebimento de documentação - Propostas – Abertura�
Local: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av� Brigadeiro Eduardo Gomes, nº
4214, Aeroporto, CEP 69310-005 - Boa Vista - Roraima�
Data de Abertura: 25/03/2020� Hora: 09:00h�
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de
Licitação do DETRAN-RR, no local acima especicado, em horário normal de expediente,
ou pelo e-mail cpl@detran�rr�gov�br� Os interessados deverão disponibilizar pen-drive ou
endereço eletrônico (e-mail) para cópia do Edital sem ônus�
Boa Vista-RR, 06 de março de 2020�
Kleiton da Silva Pinheiro
Pregoeiro
CPL/DETRAN-RR
Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Presidente: Ionilson Sampaio de Souza (interino)
INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2020.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pela Lei;
Considerando que o art� 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa
concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe à edição de normas
gerais e a estes compete a suplementação necessária a suas peculiaridades regionais;
Considerando que os arts� 70 e seguintes da Lei Federal nº 9�605/1998 cuidam de normas
gerais em matéria de infração administrativa, consoante mandamento constitucional expresso
nos parágrafos do art� 24 da Carta Política de 1998;
Considerando que o Decreto Federal nº 6�514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts�
94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regula-
menta as normas gerais da Lei Federal n�º 9�605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os
entes federativos;
Considerando o Decreto Federal n° 9�760, de 11 de abril de 2019, que altera regras de con-
versão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais;
Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações ad-
ministrativas ambientais;
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental estadual na
instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e
sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal desta
Fundação; RESOLVE:
Art� 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo estadual para
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente�
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que
regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela
qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados�
Art. 3º Para os ns desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada
ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;
II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental em
caráter preventivo, no ato da scalização ou em momento posterior, independentemente da
lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente;
III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente xado em lei ou regulamento, com base
unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
IV - Multa aberta: multa cujo valor xado em lei ou regulamento consiste em um intervalo
discricionário a ser denido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos
I e III do art� 4º do Decreto nº 6�514, de 22 de julho de 2008;
V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental no auto de infração,
sujeito à conrmação posterior;
VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que
pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações
eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução
Normativa e da legislação ambiental vigente;
VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período
de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente conrmado
pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva
ao agravamento da nova penalidade;
VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família
em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou
localização geográca, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao
seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;
IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração
administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e
regulamentares infringidos e da sanção cabível;
X - Formulários ou termos próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas
administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão,
termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo
de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de
entrega voluntária;
XI - Termo de noticação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental,
que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca
do objeto da ação scalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de deposi-
tário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização,
correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;
XII - Relatório de scalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática
de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental relata as causas e circunstâncias
da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos
demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a respon-
sabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das
eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos
probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à
prática da infração ambiental;
XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis,
previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art� 98-A do Decreto nº 6�514, de 2008, para
encerrar o processo de apuração de infrações ambientais;
XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferen-
cialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos
previstos no inciso II do § 1º do art� 98-A, do Decreto nº 6�514, de 2008;
XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada
pela scalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação
que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;
XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação
das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;
XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;
XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo
ato administrativo;
XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado,
desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência
do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o
autuado não concorreu para a infração;
XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade
julgadora competente se torna imutável e denitiva em âmbito administrativo;
XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art� 65 da Lei nº 9�784, de
1999, observado o disposto nos arts� 5º e 6º do Decreto 9�194, de 7 de novembro de 2017;
XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental: núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental
estadual;
XXIII - Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a obrigação de
pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente;
XXIV - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental
responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas denidas
nesta Instrução Normativa;
XXV - Implementação pelo próprio autuado: modalidade de conversão de multas ambien-
tais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, o projeto de serviço
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos moldes desta
Instrução Normativa;
XXVI - Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA): Instrumento de Gestão
contendo diretriz estratégica da conversão de multas, composto por eixos e temas prioritários,
bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao
gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;
XXVII - Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP): mecanismo de elei-
ção e classicação com regras estabelecidas para apresentação de projetos de conversão de
multas ambientais, elaborado por instituição competente, a serem executados pelo autuado;
XXVIII - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado,
submetido à avaliação institucional, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e
as prioridades estabelecidos no PCMA;
XXIX - Pedido de Conversão de multas ambientais: Ato em que o autuado pleiteia adesão à
possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação
ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;
XXX - Acompanhamento do projeto de conversão: avaliação da execução do projeto, direta-
mente pelo órgão ambiental responsável ou indiretamente por meio de acordos ou parcerias,
considerando os relatórios de monitoramento elaborados pelos executores, vericação
remota, vistoria em campo e apuração de informações em sistemas ou por meio de imagens
orbitais que atestem a implementação das metas e etapas da execução do projeto aprovado;
XXXI - Monitoramento do projeto de conversão: processo de levantamento, revisão ou
ajuste realizado periodicamente pelo autuado, que ateste a execução e atendimento às metas
do projeto;
XXXII - Indicadores de ecácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam
aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas;
XXXIII - Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais que
permitam aferir, após a conclusão dos projetos de conversão de multas previstos no PCMA,
os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas;
XXXIV - Roteiro para apresentação de projeto: formulário oferecido em sistema próprio para
submissão de projeto à avaliação autárquica, de acordo com o serviço ambiental desejável;
XXXV - Cota-parte de projeto: área (em hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito
do projeto selecionado e indicado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais
serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas ambientais�
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 4º Havendo tecnologia disponível será admitido o uso de meios eletrônico na tramitação
do processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais desde a lavratura
do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8�539, de 8 de outubro de 2015�
§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos
administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de
certicado digital ou identicação por meio de usuário e senha.
§ 2º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e
aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão
processual�
§ 3º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo�
§ 4º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de
procuração, ressalvados os casos sob sigilo�
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art� 5º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores
providos no cargo de analista ambiental da FEMARH/RR, designados para as atividades de
scalização, de acordo com o art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998.
Parágrafo único. São competentes para scalização e lavratura do auto de infração e dos
termos próprios os servidores providos dos cargos de analistas ambientais e servidores,
scais, habilitados da CIPA.
Art� 6º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas
compete ao responsável pela ação de scalização, preferencialmente ao agente autuante.
Parágrafo único� A CIPA enviará à FEMARH/RR, em tempo hábil, os relatórios técnicos
ambientais de seus agentes para cumprimento das providências administrativas�
Art� 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores
efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ambiental estadual responsável pela
lavratura do auto de infração�
Art� 8º A realização da audiência de conciliação ambiental será realizada pelo Núcleo de
Conciliação Ambiental, localizado na sede da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do Estado de Roraima – FEMARH/RR�
Parágrafo único� Eventualmente poderá ser realizadas audiências de conciliação nas sedes
dos municípios, sendo assegurados recursos técnicos e logísticos�
Art� 9º O julgamento em primeira instância do auto de infração compete a Câmara Única de
Autoridade Julgadora que será composta por até 3 (três) membros, servidores efetivos estadu-
ais, de notório conhecimento da área ambiental, nomeados pelo Presidente da FEMARH/RR�
§ 1º O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente da FEMARH/RR�
§ 2º As decisões dos membros da Câmara Única de Autoridade Julgadora poderão ser pro-
feridas de forma monocráticas�
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art� 10� Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental
designado para atividades de scalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos
quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas
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