FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição4202
Edição N°: 4202
Boa Vista-RR, 18 de maio de 2022
Página 133
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FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº 355/FEMARH/PRES/DIRAF/DRH, DE 16 DE MAIO DE 2022.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto N°.1415-P, de 18 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a servidora, DEUZIMAR ALVES DOS REIS, Matricula Nº 026007040, do cargo de Chefe de Divisão de Planejamento e Cadastro/
CAA-II, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos– FEMARH/RR, a partir de 16/05/2022.
Art. 2º - NOMEAR a senhora, GIZELI DE SOUZA REIS, CPF: 035.442.879-94, para o cargo de Chefe de Divisão de Planejamento e Cadastro/CAA-II, da
Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos– FEMARH/RR, a partir de 16/05/2022.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 16/05/2022.
Publique-se, Cientique-se e Cumpra-se.
(Assinatura eletrônica)
GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA
Presidente da FEMARH/RR
PARECER DA AUTORIDADE JULGADORA Nº 79/2022
PROCESSO SEI Nº: 16201.005078/2021.27
PROCESSO FÍSICO N.º: 000445-17/01
INTERESSADO: Antônio Queiroz de Souza
CPF/CNPJ: 074.724.982-20
OBJETIVO: Análise e Julgamento de primeira instância
AUTO DE INFRAÇÃO N.º: 0003274
SANÇÕES: Multa Simples e Embargo.
EMENTA: Desmatar área de 10,235 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem prévia
autorização do órgão ambiental competente.
I – RELATÓRIO
Considerando a pandemia do COVID-19, consta nos autos a Portaria FEMARH N° 450/2021, que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais com-
preendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes (3880153).
Ressalta-se que, a Câmara Única de Autoridade Julgadora – CUAJ fora implementada em 2019, por meio da Portaria N°472/2019/FEMARH/RR, com o
objetivo de aperfeiçoar as rotinas pertinentes aos julgamentos das sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n° 0003274, em desfavor de Antônio Queiroz de Souza (CPF:
074.724.982-20), nos fundamentos legais, tais quais cito:
Art. 70, §1°, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e VII c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08; por desmatar a corte raso 10,235 hectares, fora
de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.
O auto de infração supracitado fora datado em 23/03/2017, Município de Alto Alegre/RR. Aplicou-se a sanção administrativa de multa simples e embargo
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vericou-se que o administrado apresentou defesa administrativa, todavia não manifestou-se quanto à conversão de multa, nos termos do prazo previsto no
Decreto Federal nº 10.198 de 03 de Janeiro de 2020, tampouco, solicitação de pagamento e ou parcelamento da multa ambiental, conforme Instrução Normativa
FEMARH n° 02/2020.
Em análise do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, constatou-se inexistir reincidências da administrada quanto ao cometimento de infrações ambien-
tais e ou multas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Vide: Certidão de Reincidência Ambiental/
Declaração de Reincidência Ambiental).
Constatou-se que, o Relatório de Análise Preliminar/CUAJ (Evento SEI N°4709697) apontou o processo como inapto à emissão de parecer técnico, após
saneamento, tornou-se apto para a emissão do referido parecer. Isso posto, procedeu-se a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação em alegações
nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008 (Evento SEI N° 3835120 - Publicação DOERR N° 4123, de 18 de Janeiro de 2022).
Não houve manifestação do autuado quanto às alegações nais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Federal nº. 9.605/1998- Lei dos Crimes Ambientais.
Decreto Federal nº. 6.514/2008- Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do seu processo administrativo federal.
Decreto Federal nº. 9.760/2019 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio am-
biente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Decreto Federal nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020 - Altera o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.
Decreto Estadual N° 28635-E de 22 de março de 2020 - Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para ns de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (coronavirus), e dá outras providências.
Decreto Estadual Nº 30587-E de 08 de julho de 2021 - Que revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 28.635-E, de 22 de março de 2020.
Instrução Normativa FEMARH nº 005 de 03 de fevereiro de 2022 - Regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Instrução Normativa FEMARH nº 006 de 05 de Março de 2020 - Regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações
ambientais, e dá outras providências.
Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021,
ressalvados os casos considerados urgentes.
III ANÁLISE DO RECURSO
Prefacialmente cumpre ressaltar que o não foi apresentado recurso administrativo, entretanto, apresentou-se Termo de Defesa em tempo hábil, conforme
estabelecido no do Decreto Federal N° 6.514/2008.
Pois bem,
Quanto à ilicitude da conduta da agente autuado, Senhor Antônio Queiroz de Souza, foi multado por desmatar a corte raso oresta 10,235 hectares, sem
autorização do órgão ambiental competente.
Em relação à presunção de legitimidade e de veracidade do auto de infração e inversão do onus probanti, por ser o auto de infração decorrente de uma
autuação administrativa, reveste-se de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente é ilidida por meio de apresentação de provas cabais da des-
conformidade com a realidade.
Cumpre destacar os referidos agentes autuantes possuem competência para lavrar os referidos autos de infração, uma vez que são detentores de cargo pú-
blico efetivo, ou seja, servidores devidamente classicados e aprovados em concurso público, conforme Lei N° 537 de 24 de Março de 2006 que trata “Institui
o Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT/RR.
Art. 11. É atribuição dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas
de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

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