FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição4278
Edição N°: 4278
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2022
Página 56
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PARECER DA AUTORIDADE JULGADORA Nº 169/2022
PROCESSO SEI Nº: 16201.004508/2021.93
PROCESSO FÍSICO N.º: 000737/19-01
INTERESSADO: Francisco das Chagas Silva Trajano
CPF/CNPJ: 182.862.592-20
OBJETIVO: Emissão de parecer da autoridade julgadora – primeira instância.
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 0002954
SANÇÕES: Multa Simples.
DATA DA AUTUAÇÃO/OCORRÊNCIA: 31/05/2019
LOCAL DA AUTUAÇÃO: Cantá/RR
EMENTA: Destruir 3,306 hectares de oresta, com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização
do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográcas N 02° 14’03,6” W 060°40’01,3”.
I – RELATÓRIO
Considerando a pandemia do COVID-19, consta nos autos a Portaria FEMARH N° 450/2021, que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais com-
preendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n°0002954, em desfavor do Senhor Francisco das Chagas Silva
Trajano (CPF: 182.862.592-20), nos fundamentos legais, tais quais cito:
Art. 70, §1°, Art. 38, caput da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e c/c Art. 43, caput, do Decreto Federal 6.514/08; desmatar 3,306 hectares de oresta
em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade ambiental competente.
O auto de infração supracitado fora datado em 31/05/2019, Município de Cantá/RR. Aplicou-se a sanção administrativa de multa simples no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Vericou-se que o administrado não apresentou defesa administrativa.
Consta no Relatório Ambiental n° 078/2019 que o proprietário destruir 3,306 hectares de oresta, com infringência das normas de proteção em área consi-
derada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
Não consta nos autos solicitação de pagamento e ou parcelamento da multa ambiental, conforme Instrução Normativa FEMARH n° 011/2022.
Em análise do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, constatou-se inexistir reincidências do administrado quanto ao cometimento de infrações ambien-
tais e ou multas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Vide: Certidão de Reincidência Ambiental/
Declaração de Reincidência Ambiental).
Promoveu-se a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação em alegações nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008 (Publi-
cação DOERR N° 4245, de 21 de Julho de 2022).
Não houve manifestação do autuado quanto às alegações nais.
É o relatório dos fatos, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Federal nº. 9.605/1998- Lei dos Crimes Ambientais.
Decreto Federal nº. 6.514/2008- Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do seu processo administrativo federal.
Decreto Federal nº. 9.760/2019 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio am-
biente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Decreto Estadual N° 28635-E de 22 de março de 2020 - Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para ns de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (coronavirus), e dá outras providências.
Decreto Estadual Nº 30587-E de 08 de julho de 2021 - Que revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 28.635-E, de 22 de março de 2020.
Instrução Normativa FEMARH n° 03 de 15 de Julho de 2019 - Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito da FEMARH, para a apreensão e a
destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e ora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou
veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.
Instrução Normativa FEMARH nº 06 de 27 de Agosto de 2020 - Regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações
ambientais, e dá outras providências.
Instrução Normativa FEMARH nº 11 de 25 de Maio de 2022 - Regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021,
ressalvados os casos considerados urgentes.
III – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
De acordo com o art. 143, § 1°, do Decreto N° 6.514/2008, independente do valor da multa aplicada, ca o autuado obrigado a reparar integralmente o dano
que tenha causado.
Posto isto, considerando o caso em epígrafe, que os procedimentos administrativo referentes à reparação do dano ambiental ocasionados pela conduta tipi-
cado no Auto de Infração n° 0002954 seja apreciado pela Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR, conforme disposto no
art. 93 e 136, § 1°, da Instrução Normativa FEMARH N° 011/2022:
- PRAD e pagamento de reposição orestal por destruir 3,306 hectares de oresta, com infringência das normas de proteção em área considerada de pre-
servação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
IV – ENCAMINHAMENTO
Remeta-se o devido processo à Diretoria Financeira e Administrativa – DIRAF/FEMARH/RR, com base nos fundamentos do presente parecer, para as
devidas providências quando à publicação, atualização dos débitos e noticação do autuado, para regular direito de interposição de recursos a luz da Instrução
Normativa FEMARH N° 011/2022.
V CONCLUSÃO
Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao vericar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à
luz da Lei Federal nº 9.605/2008, art. 70, 1º§ e demais especicados no Auto de Infração c/c Lei Estadual nº 537/2006, art.11, inciso I, com descrição objetiva
e clara da infração.
Pois bem, decido:
Considerando Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de
julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Considerando o Auto de Infração n° 0002954 e o Relatório Ambiental n° 078/2019.
Considerando a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e alegações nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008, publica-
ção em DOERR N° 4245, de 21 de Julho de 2022.
Considerando que não constam nos autos quaisquer documentos (declaração/certidão de pagamento e ou quitação) referentes ao débito relativo ao Auto de
Infração n° 0002954.
Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002954 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por destruir 3,306 hectares de
oresta em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6”
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