FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição4282
Edição N°: 4282
Boa Vista-RR, 13 de setembro de 2022
Página 100
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219, São Pedro, no município de Boa Vista - Roraima. A licitação será na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, tendo como critério de julgamento
o MENOR PREÇO POR ITEM. O Edital se encontrará à disposição dos interessados através do site: www.caer.com.br ou através de solicitação pelo e-mail:
cpl@caer.com.br, de segunda à sexta-feira, obedecendo ao horário das 07h30min às 13h30min.
Boa Vista – RR, 12 de setembro de 2022.
PALOMA KETLY CARVALHO SILVA
Pregoeira
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP Nº 40/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 259/2022
A Pregoeira da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados em participar do
Pregão supracitado, cujo objeto é contratação de empresa para execução dos eventuais serviços de buet, que a abertura do certame licitatório dar-se-á no
dia 28 de setembro de 2022, às 09h00min (horário local), no auditório da CAER, situado na Rua Melvin Jones, nº 219, São Pedro, no município de Boa Vista
- Roraima. A licitação será na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, tendo como critério de
julgamento o MENOR PREÇO POR LOTE. O Edital se encontrará à disposição dos interessados através do site: www.caer.com.br ou através de solicitação
pelo e-mail: cpl@caer.com.br, de segunda à sexta-feira, obedecendo ao horário das 07h30min às 13h30min.
Boa Vista – RR, 12 de setembro de 2022.
PALOMA KETLY CARVALHO SILVA
Pregoeira
PARECER DA AUTORIDADE JULGADORA Nº 173/2022
PROCESSO SEI Nº: 16201.004509/2021.38
PROCESSO FÍSICO N.º: 000738/19-01
INTERESSADO: Francisco das Chagas Silva Trajano
CPF/CNPJ: 182.862.592-20
OBJETIVO: Emissão de parecer da autoridade julgadora – primeira instância.
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 0002951
SANÇÕES: Multa Simples e Embargo
DATA DA AUTUAÇÃO/OCORRÊNCIA: 31/05/2019
LOCAL DA AUTUAÇÃO: Cantá/RR
EMENTA: Fazer funcionar obras em uma área de 3,306 hectares (construção dos tanques que possibilitou o acúmulo de água até a vicinal 6) utilizado de
recursos ambientais potencialmente poluidores em desacordo com a licença obtida. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
I – RELATÓRIO
Considerando a pandemia do COVID-19, consta nos autos a Portaria FEMARH N° 450/2021, que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais com-
preendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n°0002951, em desfavor do Senhor Francisco das Chagas Silva
Trajano (CPF: 182.862.592-20), nos fundamentos legais, tais quais cito:
Art. 70, §1°, Art. 60 caput da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e VII c/c Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/08; fazer funcionar obras em uma
área de 3,306 hectares (construção dos tanques que possibilitou o acúmulo de água até a vicinal 6) utilizado de recursos ambientais potencialmente poluidores
em desacordo com a licença obtida.
O auto de infração supracitado fora datado em 31/05/2019, Município de Cantá/RR. Aplicou-se a sanção administrativa de multa simples no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
Vericou-se que o administrado apresentou defesa administrativa - tempestiva.
Consta no Relatório Ambiental n° 076/2019 que o proprietário realizou obras em uma área de 3,306 hectares (construção dos tanques que possibilitou o
acúmulo de água até a vicinal 6) utilizado de recursos ambientais potencialmente poluidores em desacordo com a licença obtida. Nas coordenadas geográcas
N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
Não consta nos autos solicitação de pagamento e ou parcelamento da multa ambiental, conforme Instrução Normativa FEMARH n° 011/2022.
Em análise do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, constatou-se inexistir reincidências do administrado quanto ao cometimento de infrações ambien-
tais e ou multas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Vide: Certidão de Reincidência Ambiental/
Declaração de Reincidência Ambiental).
Promoveu-se a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação em alegações nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008 (Publi-
cação DOERR N° 4245, de 21 de Julho de 2022).
Não houve manifestação do autuado quanto às alegações nais.
É o relatório dos fatos, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei Federal nº. 9.605/1998- Lei dos Crimes Ambientais.
Decreto Federal nº. 6.514/2008- Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do seu processo administrativo federal.
Decreto Federal nº. 9.760/2019 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio am-
biente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Decreto Estadual N° 28635-E de 22 de março de 2020 - Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para ns de pre-
venção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (coronavirus), e dá outras providências.
Decreto Estadual Nº 30587-E de 08 de julho de 2021 - Que revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 28.635-E, de 22 de março de 2020.
Instrução Normativa FEMARH n° 03 de 15 de Julho de 2019 - Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito da FEMARH, para a apreensão e a
destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e ora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou
veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.
Instrução Normativa FEMARH nº 06 de 27 de Agosto de 2020 - Regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações ambientais,
e dá outras providências.
Instrução Normativa FEMARH nº 11 de 25 de Maio de 2022 - Regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021,
ressalvados os casos considerados urgentes.
III ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
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Edição N°: 4282
Boa Vista-RR, 13 de setembro de 2022
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Prefacialmente cumpre ressaltar que o recurso administrativo fora apresentado, em tempo hábil, de acordo com o prazo estabelecido no Decreto
Federal n° 6.514/2008.
Pois bem,
Analisando, em síntese, as arguições do recurso administrativo:
O senhor Francisco das Chagas Silva Trajano, alegou que a descrição do fato de fazer funcionar obras em desacordo com a licença, não procede, pois tra-
ta-se de empreendimento que obteve licença de instalação e de operação em 2013 do órgão ambiental competente, posteriormente teve sua licença renovada
por essa fundação, portanto a fundamentação dos analistas de que foi feito obra em desacordo com a licença obtida ca muito enfraquecida, pois no primeiro
licenciamento foram obtidas as licenças necessárias junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município do Cantá, órgão ambiental competente a
época. Solicitando o pedido de cancelamento do auto por falta de correta fundamentação, visto que a obra foi feita com autorização dos órgãos competentes,
desde a autorização de instalação e operação da atividade de piscicultura bem como da renovação de operação. Alega ainda que o fato do alagamento ocor-
reu em função do excesso de chuvas e das vicinais estarem necessitando de aterro, bueiros e manutenção.
Considerando que em relação à presunção de legitimidade e de veracidade do auto de infração e inversão do onus probanti, por ser o auto de infração de-
corrente de uma autuação administrativa, reveste-se de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente é ilidida por meio de apresentação de provas
cabais da desconformidade com a realidade.
Observou-se que o autuado não logrou êxito em sua defesa administrativa.
Decido por manter a multa simples e o embargo da área de 3,306 hectares (construção dos tanques que possibilitou o acúmulo de água até a vicinal 6)
utilizado de recursos ambientais potencialmente poluidores em desacordo com a licença obtida. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
Vericou-se que os demais argumentos da defesa são impertinentes ao caso, desnecessários ou protelatórios.
IV – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
De acordo com o art. 143, § 1°, do Decreto N° 6.514/2008, independente do valor da multa aplicada, ca o autuado obrigado a reparar integralmente o dano
que tenha causado.
Posto isto, considerando o caso em epígrafe, que os procedimentos administrativo referentes à reparação do dano ambiental ocasionados pela conduta tipi-
cado no Auto de Infração n° 0002951 seja apreciado pela Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR, conforme disposto no
art. 93 e 136, § 1°, da Instrução Normativa FEMARH N° 011/2022:
- Regularização da atividade objeto do auto de infração nº 0002951.
V – ENCAMINHAMENTO
Remeta-se o devido processo à Diretoria Financeira e Administrativa – DIRAF/FEMARH/RR, com base nos fundamentos do presente parecer, para as
devidas providências quando à publicação, atualização dos débitos e noticação do autuado, para regular direito de interposição de recursos a luz da Instrução
Normativa FEMARH N° 011/2022.
VI CONCLUSÃO
Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao vericar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à
luz da Lei Federal nº 9.605/2008, art. 70, 1º§ e demais especicados no Auto de Infração c/c Lei Estadual nº 537/2006, art.11, inciso I, com descrição objetiva
e clara da infração.
Pois bem, decido:
Considerando Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de
julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Considerando o Auto de Infração n° 0002951 e o Relatório Ambiental n° 076/2019.
Considerando o exposto no item III, deste parecer.
Considerando a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e alegações nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008, publica-
ção em DOERR N° 4245, de 21 de Julho de 2022.
Considerando que não constam nos autos quaisquer documentos (declaração/certidão de pagamento e ou quitação) referentes ao débito relativo ao Auto de
Infração n° 0002951.
Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002951 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por destruir 3,306
hectares (construção dos tanques que possibilitou o acúmulo de água até a vicinal 6) utilizado de recursos ambientais potencialmente poluidores em desacordo
com a licença obtida. Nas coordenadas geográcas N 02°14’03,6” W 060°40’01,3”.
Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a regularização ambiental.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão
ambiental da regularização da obra ou atividade.
DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado,
de documentação que regularize a obra ou atividade.
Seja o autuado noticado via AR, e/ou outro meio de noticação legal para ciência desta Decisão.
Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de noticação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5
(cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá
apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
Por m, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRA-
TIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Publique-se, notique-se – PARECER DA AUTORIDADE JULGADORA Nº 173/2021.
SMJ.
Boa Vista/RR, 08 de Setembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
Kelly Cristina Lemos Pinheiro
CUAJ/Membro/Mat.02011678
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL
Ilmo(a) Srº: José Ricardo da Silva Leite
Endereço: RUA HOLANDA, Nº 113
Bairro: Cauamé
Município: Boa Vista/RR
Contatos: s/n
Auto de infração: 0002131
Processo nº: 18201.003810/2022.31
DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL: 27/09/2022
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: Av. Ville Roy, nº. 4935, Bairro São Pedro/RR, Sala de audiência de Conciliação Ambiental/Sede da FEMARH;
Trata-se de Audiência de conciliação relativa à infrações por condutas lesivas ao Meio Ambiente - Auto de Infração nº 0002131 Na ocasião o interessado

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