Fundamentação das decisões judiciais como dever de justiça

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas411-432
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Fundamentação das decisões
judiciais como dever de justiça
Sumário: Resumo. Introdução. 1. Motivação processual e fundamentação
constitucional. 2. Motivo, fundamento e razão de decidir. 2.1. Fundamen-
tação. 2.2. A sentença nos tribunais. 3. O princípio da razão suciente na
lógica jurídica. 4. Interpretação e motivação. 4.1. Princípios e valores no
ordenamento jurídico. 5. Decisões fundamentadas e garantias constitu-
cionais. 5.1. Poder jurídico e jurisprudência. Conclusões. Referências bi-
bliográcas e indicação de leituras.
Palavras-Chave:Certeza jurídica – Coisa julgada – Considerandos – Obi-
ter dicta – Ordenamento jurídico - Ratio decidendi – Razão suciente.
Resumo
As indenições sobre conceitos jurídicos não favorecem a clareza dos
textos de lei, regulamentos ou decisões judiciais. Para entender o que é funda-
mentação das decisões judiciais, será oportuno distinguir entre motivar e fun-
damentar. O ensaio pretende analisar a dinâmica do convencimento dos juízes
no interior do processo intelectivo de motivação ou fundamentação das sen-
tenças. Os Códigos de Processo referem-se aos fundamentos que motivaram o
convencimento do juiz, mas a Constituição Federal, posterior, foi de precisão
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direitos humanos, ética e justiça
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maior ao ordenar a fundamentação de todas as decisões judiciais. A motivação,
operação lógico-psicológica do juiz, deve se apresentar como justicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas e determinar a individualização axiológica
das razões de decidir. A priorização dos princípios, na Constituição Brasileira
de 1988, reclama reexão conseqüente sobre os princípios referentes aos direi-
tos e garantias fundamentais. O poder do juiz brasileiro foi excepcionalmente
dilatado para aferir a compatibilidade dos atos normativos com as regras e
princípios, tais como acesso à Justiça, devido processo legal, coisa julgada e
segurança jurídica. Na persuasão racional dos juízes, as normas processuais
devem se referir mais às técnicas de motivação das questões, e os preceitos
constitucionais, sobretudo os de caráter axiológico, devem ser aplicadas na
fundamentação propriamente, que é a determinação de uma razão sucien-
te de decidir. A ênfase constitucional se dá no dispositivo ou decisum, única
parte da sentença que faz coisa julgada, pode se tornar jurisprudência
dominante, e implementar o ordenamento jurídico.
Introdução
Constata-se nos estudos processuais o uso corrente das expressões moti-
vação e fundamentação da sentença, como sinônimas, sucedâneas ou ambiva-
lentes. Deve-se, contudo, diferençar ou distinguir matizes próprios de cada um
destes termos,, a m de que seu uso se torne apto a uma melhor aplicação no
campo doutrinário, prossional e jurisprudencial. As indenições sobre con-
ceitos básicos dos termos jurídicos desfavorecem a clareza dos textos, sejam
leis, regulamentos ou as próprias decisões judiciais. Tais conceitos devem ser
explicitados, para compreensão dogmática de suas funções em relação às na-
lidades do processo judicial, como instrumento de Justiça.
Convém à doutrina avançar uma distinção lógico-jurídica, com emba-
samento na lingüística, na epistemologia e mesmo na losoa. Mas, haveria
utilidade prática em se investigar e aprofundar uma análise deste teor? É possí-
vel uma teoria da fundamentação das decisões judiciais com base na distinção
epistemológica entre motivo e fundamento? E qual seria, atualmente, a justi-
cação de uma nova conceituação?
Em face de uma Teoria Geral Constitucional do Direito, consideramos
três possibilidades metodológicas: a) adotar as posições correntes entre os

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