Fundamentos Constitucionais da Participação Popular na Defesa do Meio Ambiente

AutorÁlvaro Luiz Valery Mirra
Páginas77-77
77
A admissão da necessidade da participação popular para que se alcance
a desejada preservação da qualidade ambiental, o comprometimento dos Esta-
dos na órbita internacional com a sua realização e a incorporação política de
tal perspectiva no âmbito interno dos países, embora importantes, como visto
no título anterior, não são sucientes para a concretização denitiva e durável
do modelo participativo pretendido.
Faz-se necessária, ainda, a institucionalização da participação pública nessa
matéria, pela via constitucional, a m de dar-lhe maior estabilidade, como garantia
da boa gestão ambiental, evitando-se oscilações graves, em conformidade com o
perl mais ou menos democrático, ou até antidemocrático, das políticas ambien-
tais em determinado momento histórico.
A Constituição brasileira de 1988, mais do que qualquer outra já o fez165,
garante a participação popular na condução dos destinos da sociedade, por
intermédio da adoção de um modelo de Estado Democrático-Participativo,
responsável pela instituição do regime de democracia participativa no País,
e do reconhecimento dos direitos políticos como verdadeiros direitos à am-
pla participação política, não limitados aos tradicionais direitos de votar e ser
votado. Além do mais, especicamente em tema de meio ambiente, a Consti-
tuição Federal favorece, igualmente, a participação pública, seja ao qualicar o
meio ambiente como bem de uso comum do povo, seja ao consagrar o direito
de todos ao meio ambiente como direito humano fundamental, seja, nalmen-
te, ao estabelecer um autêntico dever, que incumbe ao Poder Público e a toda a
coletividade, de preservar a qualidade ambiental.
Tais são os fundamentos constitucionais da participação popular na de-
fesa do meio ambiente, tratados neste título.
165. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política – legislativa, administrati-
va, judicial: fundamentos e técnicas constitucionais da democracia, cit., p. 159.
tÍtuLo II
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