Furto (Art. 155, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas229-255
Artigo 155
FURTO
(Art. 155, CP)
1 – CONCEITO
O conceito de furto está explícito no artigo 155, “caput”, CP,
como a “subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem”.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
Discute-se na doutrina acerca do furto tutelar a posse ou a pro-
priedade. No entanto, a conclusão é de que tutela igualmente a
posse como a propriedade.
3 – SUJEITO ATIVO
Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar.
4 – SUJEITO PASSIVO
Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica que tenham a posse
ou a propriedade.
5 – TIPO OBJETIVO
A ação é “subtrair”, que significa tirar. O objeto material é a
“coisa alheia móvel”.
Não podem ser objeto de furto os documentos. Neste caso con-
figura-se crime específico previsto no artigo 305, CP. Partes de
uma casa podem ser objeto de furto, mas deve-se ter em mente
que o imóvel como um todo é insuscetível de subtração . As árvo-
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res, navios e aeronaves são equiparadas a imóveis no Direito Civil,
mas no Penal podem ser objeto de furto.
A coisa móvel alheia para ser objeto de furto deve ser dotada de
algum valor financeiro ou patrimonial.
Ar, água dos rios e mares, luz natural, não podem ser objeto de
furto por serem “coisas comuns ou de uso comum”. Isso a não ser
que sejam “destacados”, como por exemplo, o ar comprimido, água
em recipientes etc. A água fornecida pelas empresas de abasteci-
mento e tratamento também pode ser objeto de furto, vez que dei-
xa de ser bem de uso comum, mediante a cobrança para seu consu-
mo (TELLES, p. 348).
O desvio de um curso d’água de uma propriedade vizinha para
outra não configura furto. Neste caso há crime específico de “usur-
pação de águas” no artigo 161, I, CP, além de possível crime am-
biental (Lei 9605/98).
Também a caça ou a pesca na propriedade alheia deve ser dis-
tinguida: a) Se os animais ou peixes são selvagens, poderá haver
apenas crime ambiental (Lei 9605/98); b) Se os animais ou peixes
são criados em cativeiro, como por exemplo poços de peixes em
pesqueiros, há crime de furto.
No que tange à relação entre a coisa e eventual proprietário,
certas expressões latinas são relevantes: a) “Res Nullius” – coisas
que nunca tiveram dono (não há crime no apossamento); b) “Res
Delericta” – coisas que foram abandonadas (também não há crime
no apossamento); c) “Res Deperdita” – coisas perdidas. Neste caso
pode haver crime no apossamento, mas não o crime de furto. Ocor-
rerá, eventualmente, uma modalidade de apropriação indébita de-
nominada “apropriação de coisa achada”, prevista no artigo 169, II,
CP.Também, segundo a doutrina, partes do corpo humano podem
ser objeto de furto, desde que tenham possibilidade e finalidade de
destino financeiro (v.g. cabelos, dentes etc.). Obviamente também
podem ser objeto de furto próteses, peças postiças acopladas ao cor-
po humano, como dentaduras, perucas, aparelhos ortopédicos etc.
O cadáver também pode ser objeto de furto, dependendo da fi-
nalidade do agente. Se ele subtrai o cadáver para explorar seu valor
econômico (Ex. subtrai um cadáver de uma faculdade de medicina
para vendê-lo a outra ou para pesquisadores), há crime de furto.
Nos demais casos haverá o crime de “subtração de cadáver” (artigo
211, CP).
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