Furto de coisa comum (Art. 156, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas256-256
Artigo 156
FURTO DE COISA COMUM
(Art. 156, CP)
O crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156, CP,
tem características muito similares ao crime de furto tipificado no
artigo 155, CP, de maneira que parcela bastante significativa da-
quilo que foi comentado anteriormente lhe pode ser aplicado. Por
isso, tratar-se-á neste tópico tão somente de alguns aspectos que
revelam a especificidade do tipo penal em destaque.
O primeiro aspecto significativo neste caso é que o autor do cri-
me não subtrai coisa alheia, agora ele também é o proprietário da
coisa, embora não sozinho.
Ao contrário do furto (art. 155, CP), no furto de coisa comum
(art. 156, CP) trata-se de crime próprio. Somente podem praticar
o crime determinadas pessoas: a) Condômino; b) Herdeiro c) Só-
cio.
A doutrina majoritária afirma que o furto de coisa comum em
relação aos sócios só se configura nos casos de “sociedade de fato”.
Nas sociedades que se constituem em pessoas jurídicas ocorreria
furto comum previsto no artigo 155, CP.
Sendo a coisa subtraída fungível, não é punível a subtração que
não exceda à cota – parte a que tem direito o agente (artigo 156, §
2º, CP).
A ação penal no crime do artigo 156, CP, é pública condiciona-
da a representação (artigo 156, § 1º, CP). Tendo em vista a pena
máxima cominada (detenção de seis meses a dois anos ou multa),
trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo.
021-17-1
DTO-PENA
256

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT