Gabinete Civil

Data de publicação30 Maio 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1831
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - segunda-feira
30 de maio de 2022
12
Constituição Estadual, e no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 07, de 18 de julho de 1991, que determinam ser
função institucional da Procuradoria Geral do Estado exercer a
consultoria jurídica ao Chefe do Executivo Estadual, remetam-se
os autos à PGE, para análise e manifestação.
PROC.E:1203-3897/22 do TJ/AL = DESPACHO SEI Nº 12625557 = A
Constituição Estadual, em seu art. 152, inciso II, bem como o art.
4º, inciso III, da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991,
determinam que é função institucional da Procuradoria Geral do
Estado – PGE exercer a consultoria jurídica ao Chefe do Poder
Executivo.Neste sentido, remeta-se o processo à Procuradoria
Geral do Estado – PGE para análise e manifestação.
PROC.E:1101-135/22 do GC = DESPACHO SEI Nº 12569625 = Atesto
que o Estudo Técnico Preliminar autuado (doc. 11591475) e por
mim aprovado é adequado e perfeitamente suciente tanto à
caracterização do interesse público envolvido e da melhor solução
para o problema a ser resolvido, inclusive acerca de Descrição,
Unidade de Medida e Quantidade, quanto à fundamentação do
Termo de Referência e demais instrumentos da contratação,
elaborados que foram nos moldes do Decreto Estadual
70.115/2020. Atesto que o conteúdo do Termo de Referência
(doc. 11709129) se limita ao mínimo imprescindível à satisfação
do interesse público, presente na generalidade dos produtos
e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou
característica, especicação ou exigência exclusiva, excessiva,
impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o
certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do
objeto contratual”, (art. 7º, §5º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
art. 3º, II, da Lei Federal nº 10.520/2002; art. 3º, inciso X, alínea
‘a’, 1., do Decreto Estadual nº 68.118/2019); Atesto que houve
cumprimento do disposto no art. 48, I da LC nº 123/2006, que
trata da participação das ME’s e EPP’s no certame licitatório, para
a pesquisa de preços uma vez que o valor da contratação por item
não ultrapassou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e considerando
que a contratação foi destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao
PROC.E:1101-1367/22 do SINDPOL = DESPACHO SEI Nº 12550340 =
Dada ciência ao Chefe do Poder Executivo, ARQUIVE-SE.
===================================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
. .
• AVISOS - Gabinete Civil •
AVISO DE COTAÇÃO
A Gerência de Suprimento informa que está recebendo cotações
para o processo e objeto abaixo descrito:
Processo nº: 1101-0866/2019
Prazo para envio de propostas: 05 (cinco) dias úteis, a partir desta
publicação.
Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento
de Bandeiras Ociais, conforme especicações técnicas e
quantitativas exigidas no Termo de Referência, visando atender à
demanda anual do Gabinete Civil.
Mais informações: compras.gabinetecivil@hotmail.com tel. (82)
3315-3771, pessoalmente na Gerência de Suprimento, 1º andar –
Palácio República dos Palmares – Centro, das 8:00 às 18:00 horas.
Luiz Rezende Filho
Gerente de Suprimento / GS / GABINETE CIVIL
Matrícula Funcional nº 104-0
. .
Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 195/2022
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUANTO AO CUM-
PRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atri-
buições legais, notadamente o art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
07, de 18 de julho de 1991,
CONSIDERANDO a importância de disciplinar a orientação do cumprimento de
decisões judiciais proferidas em processos com atuação da Procuradoria Geral do
Estado;
CONSIDERANDO a inexistência de uniformidade de procedimento, tendo em vis-
ta que em apenas algumas especializadas os Procuradores do Estado, por despacho
próprio, promovem a orientação do cumprimento de decisão judicial diretamente
à autoridade estadual responsável, sem prévia apreciação de opinativo pela Procu-
radora-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que o Procurador do Estado atuante no processo é quem me-
lhor reúne informações sobre os fatos e o direito discutidos no caso concreto e
dene, dentro da liberdade limitada pela lei, a própria estratégia de atuação;
CONSIDERANDO que compete ao Coordenador da Procuradoria Especializada
superintender os serviços jurídicos de sua unidade, sobretudo orientar e coordenar
seu funcionamento, além de conhecer, tecendo as observações necessárias, de pare-
ceres emitidos pelos procuradores do Estado lotados em sua unidade, nos termos do
art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 07, de 18 de julho de 1991;
RESOLVE:
Art. 1º. Ao Procurador do Estado que, por distribuição, for designado para atuar
no processo compete emitir, por despacho próprio, orientação do cumprimento das
decisões judiciais proferidas no respectivo processo.
Art. 2º. O Procurador do Estado que expedir orientação para cumprimento de deci-
são judicial deverá comunicá-la, mediante ofício pelo sistema SEI! ou por qualquer
meio, caso o destinatário não possua integração com o sistema SEI!, ao titular do
órgão ou entidade.
§ 1º. Além de outras informações recomendadas pelo caso, o despacho de
orientação, o ofício de encaminhamento ou seus anexos, conforme a pertinência,
deverão conter:
I – a autoridade a quem é dirigida, bem como o cargo que ocupa;
II – o número do processo judicial e autos do SEI! a que se refere;
III – juízo que exarou a decisão;
IV – natureza da ação;
V – cópia da decisão judicial a ser cumprida e demais peças processuais impor-
tantes para a compreensão da orientação estabelecendo as orientações para cum-
primento;
VI – cópia da intimação;
VII – certidão do trânsito em julgado, se já tiver ocorrido;
VIII - informação sobre a interposição ou pretensão de interpor recurso da decisão
orientada;
IX – prazo judicial assinalado para cumprimento, com destaque para a hipótese de
xação de multa por atraso ou outra sanção xada na decisão;
X – termos inicial e nal de cumprimento, relativos a cada parcela da condenação;
XI – informações pessoais e bancárias pertinentes ao beneciário da decisão, caso
sejam necessárias ao seu cumprimento;
XII – recomendação da necessidade de submissão dos cálculos ao exame da Procu-
radoria-Geral do Estado antes do pagamento;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT