Gabinete Civil

Data de publicação20 Maio 2020
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1334
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quarta-feira
20 de maio de 2020
6
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ RENAN
VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE 19 DE MAIO DE 2020, DESPACHOU
O SEGUINTE PROCESSO:
PROC.E:1800-5221/20, da SEDUC = De acordo. Lavre-se o
Decreto. Em seguida, remetam-se simultaneamente os
autos à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC para as
providências a seu cargo.
==============================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
. .
Gabinete Civil
AEDITAIS E AVISOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO
GABINETE CIVIL, FELIPE CORDEIRO, EM DATA DE 19 DE
MAIO DE 2020, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC.E:1101-983/20 da ALE = DESPACHO SEI Nº 3404050
– Considerando o teor do Ofício 158/2020 (doc.
3190654), evoluam os autos à SEDUC, de Alagoas,
para ciência do titular da pasta e providências que julgar
pertinentes, ociando-se diretamente ao interessado e
ARQUIVANDO-SE em seguida nesse órgão, tendo vista
tratar-se de matéria que guarda pertinência com a missão
institucional desse órgão, nos termos da Lei Delegada nº
47, de 10 de agosto de 2015.
PROC.E:1101-1064/20 da FCP = DESPACHO SEI Nº 3403432 –
Considerando teor do Ofícío nº 421/2020, (doc. 3222686),
encaminhem-se os autos à SECOM para ciência, análise
em sugestões de indicações, se for o caso. Voltando com
brevidade.
PROC.E:1101-336/20 da SEMARH = DESPACHO SEI Nº
3403336 – Retornem os autos à SEMARH para que o
Titular da Pasta trate o assunto, objeto do presente feito,
diretamente com o Chefe do Poder Executivo Estadual.
PROC.E:1101-1208/20 da C.M.DE ARAPIRACA = DESPACHO
SEI Nº 3395865 – Considerando o teor do Ofício
101/2020 (doc.3383469), evoluam os autos à SESAU
para ciência do titular da pasta e providências que julgar
pertinentes, ociando-se diretamente ao interessado e
ARQUIVANDO-SE em seguida nesse órgão, tendo vista
tratar-se de matéria que guarda pertinência com a missão
institucional desse órgão, nos termos da Lei Delegada nº
47, de 10 de agosto de 2015.
PROC.E:1101-1194/20 da C.M.DE MACEIÓ = DESPACHO SEI
Nº 3381857 – Considerando o teor do Ofício GSA-
106/2020 (doc.3381096), evoluam os autos à SEADES
de Alagoas, para ciência do titular da pasta e providências
que julgar pertinentes, ociando-se diretamente ao
interessado e ARQUIVANDO-SE em seguida nesse
órgão, tendo vista tratar-se de matéria que guarda
pertinência com a missão institucional desse órgão, nos
termos da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
PROC.E:1101-1194/20 da C.M.DE MACEIÓ = DESPACHO SEI
Nº 3395864 – Considerando o teor do Ofício 25/2020
(doc. 3395136), evoluam os autos à SESAU de Alagoas,
para ciência do titular da pasta e providências que julgar
pertinentes, ociando-se diretamente ao interessado e
ARQUIVANDO-SE em seguida nesse órgão, tendo vista
tratar-se de matéria que guarda pertinência com a missão
institucional desse órgão, nos termos da Lei Delegada nº
47, de 10 de agosto de 2015.
PROC.E:1101-1204/20 da C.M.DE ARAPIRACA = DESPACHO
SEI Nº 3385668 – Considerando o teor da Indicação nº
77/20, encaminhada por meio do Ofício 138/2020 (doc.
3383027), evoluam os autos à SEAGRI de Alagoas,
para ciência do titular da pasta e providências que julgar
pertinentes, ociando-se diretamente ao interessado e
ARQUIVANDO-SE em seguida nesse órgão, tendo vista
tratar-se de matéria que guarda pertinência com a missão
institucional desse órgão, nos termos da Lei Delegada nº
47, de 10 de agosto de 2015.
PROC.E:1101-467/20 ddo TJAL= DESPACHO SEI Nº 3380810
– Retornem os autos ao IZP para ciência do Titular
daquela pasta quanto à renovação da cessão pretendida
peloTrinunal de Justiça do Estado de Alagoas,
informando que: 1 - a cessão pretendida não deixará
carência permanece inalterada para o novo período de
cessão; 2 - Manifestação expressa do Servidor de que
concorda com a cessão pretendida, conforme disposto
nos arts. 3º, II, 9º, II, e 24 da Lei Estadual nº 6.161, de
26 de junho de 2000. 3 - Se foi ociado o Tribunal de
Justiça quanto a atual situação do servidor naquele órgão,
conforme descrito no DESPACHO GABCIVIL ASTEC
(doc. 2887857), parte nal. (anexar ao processo cópia do
Ofício resposta do TJAL) Voltando ao Gabinete Civil, ao
nal, para apreciação do Chefe do Poder Executivo.
PROC.E:1700-2972/20 da SEPLAG = DESPACHO SEI Nº
3406079 – Em homenagem ao princípio da legalidade,
evoluam o processo diretamente à douta PGE para, em
contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final
será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida,
em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juro s
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data
do recebimento.
Art. 6º Cessando a suspensão das aulas, as transferências de recursos serão
automaticamente suspensas.
Art. 7º Em caso de insuficiência de recursos para a manutenção da concessão
deste auxílio, esse poderá ser suspenso a critério do Poder Executivo
Estadual.
Art. 8º As despesas previstas neste Decreto serão arcadas pelos recursos
provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, Fundo
Estadual de Combate à Pobreza FECOEP, e em caso de insuficiência destes
fundos, pelo Tesouro Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de
2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final
será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida,
em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juro s
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data
do recebimento.
Art. 6º Cessando a suspensão das aulas, as transferências de recursos serão
automaticamente suspensas.
Art. 7º Em caso de insuficiência de recursos para a manutenção da concessão
deste auxílio, esse poderá ser suspenso a critério do Poder Executivo
Estadual.
Art. 8º As despesas previstas neste Decreto serão arcadas pelos recursos
provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, Fundo
Estadual de Combate à Pobreza FECOEP, e em caso de insuficiência destes
fundos, pelo Tesouro Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de
2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
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contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final
será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida,
em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juro s
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data
do recebimento.
Art. 6º Cessando a suspensão das aulas, as transferências de recursos serão
automaticamente suspensas.
Art. 7º Em caso de insuficiência de recursos para a manutenção da concessão
deste auxílio, esse poderá ser suspenso a critério do Poder Executivo
Estadual.
Art. 8º As despesas previstas neste Decreto serão arcadas pelos recursos
provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, Fundo
Estadual de Combate à Pobreza FECOEP, e em caso de insuficiência destes
fundos, pelo Tesouro Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de
2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
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