Gabinete Civil

Data de publicação28 Novembro 2017
SeçãoPoder Executivo
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quarta-feira
24 de janeiro de 2018 15
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
LEI Nº 7.982, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
REGULA A ORGANIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ESTUDAN-
TIL, DENOMINADA “LEI DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL”, E
CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Para efeito desta Lei, os Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmi-
cos e Diretórios Centrais Estudantis cam denominados de Organizações
de Representação Estudantil, cujo funcionamento obedecerá aos termos
desta norma, bem como ao Decreto-Lei Federal n° 228, de 28 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo único. É vedada a interferência estatal no funcionamento das
Organizações de Representação Estudantil.
Art. 2º Constituem objetivos gerais das Organizações de Representação
Estudantil:
I – estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade
escolar, facilitando as relações intraescolares, assim como realizar inter-
câmbio e colaboração com entidades congêneres;
II – promover o interesse e a valorização de princípios cívicos, desporti-
vos, cientícos, culturais, educacionais, sociais e éticos nos estudantes;
III – contribuir para fortalecer, nos estudantes, a responsabilidade, a parti-
cipação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivên-
cia na comunidade escolar;
IV – analisar e avaliar o desempenho do corpo docente, considerando os
aspectos educacionais;
V – promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente,
docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior; e
VI – assistir os estudantes carentes de recursos.
Art. 3º Aos estudantes de ensino médio, de estabelecimentos públicos e
privados, ca assegurada a organização livre de Grêmios Estudantis como
entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e ex-
pressar os pleitos dos alunos.
Art. 4º Aos estudantes universitários de estabelecimento público e priva-
do ca assegurada a organização livre de Diretórios Centrais Estudantis
como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses
e expressar os pleitos dos alunos.
Parágrafo único. São órgãos de representação dos estudantes de estabele-
cimentos de nível superior:
I – O Diretório Acadêmico – DA, em cada estabelecimento de ensino
superior; e
II – O Diretório Central de Estudantes – DCE, em cada Universidade.
Art. 5º É de competência exclusiva dos estudantes a denição das formas,
dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos
Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estu-
dantis.
Parágrafo único. A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e
dos representantes dos Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos e Di-
retórios Centrais Estudantis serão realizadas por voto direto.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são
obrigados a assegurar às Organizações de Representação Estudantil:
I – espaço físico para instalação e funcionamento;
II – a livre circulação dos jornais e publicações, bem como das entidades
representativas estudantis municipais, regionais e nacionais; e
III – a rematrícula dos representantes nos mesmos estabelecimentos em
que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do respon-
sável.
Parágrafo único. Os espaços físicos a serem cedidos carão em local de
grande circulação dos estudantes.
Art. 7º As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, são obri-
gadas a garantir aos órgãos de representação estudantil:
I – acesso a todas as informações de interesse na defesa individual ou
coletiva dos direitos dos estudantes;
II – a participação de seus representantes nos conselhos deliberativos de
natureza acadêmica, scais, consultivos e executivos; e
III – o recolhimento facultativo de contribuições dos estudantes.
Parágrafo único. O estudante poderá autorizar ou cancelar o pagamento
da contribuição diretamente no órgão de representação estudantil.
Art. 8º As instituições de ensino superior privadas são obrigadas a garantir
aos órgãos de representação estudantil:
I – acesso a metodologia da elaboração das planilhas de custos; e
II – a participação dos representantes nas discussões sobre aumento de
mensalidades dos respectivos cursos, com direito a voz e voto.
Art. 9º É vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nas Orga-
nizações de Representação Estudantil, que prejudique suas atividades,
dicultando ou impedindo o seu livre funcionamento, sob pena de carac-
terização como abuso de poder.
Art. 10. O estabelecimento de ensino que não atender aos preceitos do
presente capítulo poderá ter, respeitado o devido processo administrativo,
suspensa ou, em caso de reincidência, cassada a autorização de funciona-
mento concedida pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, atra-
vés do Conselho Estadual de Educação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de
2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 7.983, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOENÇAS OU POTEN-
CIAIS DOENÇAS EM GUIAS DE EXAMES MÉDICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º É vedado às operadoras de plano de saúde, aos médicos, ou qual-
quer serviço de saúde, exigir, impor, solicitar como condicionante para
a realização de procedimento, direta ou indiretamente o preenchimento,
nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de
saúde, de qualquer informação referente à Classicação Internacional de
Doenças – CID e tempo de doença, seja isoladamente ou concomitante-
mente com qualquer outro tipo de identicação do paciente ou qualquer
outra informação sobre diagnóstico.
§ 1º Consideram-se serviços de saúde para o m desta Lei, as instituições
de prestação de serviço de saúde, tais como laboratórios, clínicas de exame
médico, hospitais, casas de saúde, santas casas de misericórdia, sem a ex-
clusão de qualquer outro que preste serviços médicos a qualquer plano de
saúde ou que necessite de preenchimento das guias acima referidas.
§ 2º Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei que exija
indicação expressa.
Art. 2º Além da responsabilidade civil perante os usuários dos serviços de
saúde, caso haja a prática da conduta vedada no art. 1º desta Lei, haverá
a imposição de penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A penalidade será imposta isoladamente a cada um dos sujeitos
envolvidos, em função de sua participação na prática da conduta vedada
no art. 1º desta Lei.
§ 2º A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas
– PROCON/AL é o ente responsável para a scalização e aplicação desta
Lei e das penalidades desta decorrentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de
2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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