Gabinete da Presidência

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Número da edição27/2019
SeçãoTribunal de Justiça
Ação Penal
Incidência Penal: Art. 312 do CPM
Acusado: Jackson Antonio Silva Costa – CAP QOPM
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques - OAB/MA nº 18.155
DECISÃO
Às fls. 152/159, o acusado por meio de seu advogado constituído vem aos autos pleitear a anulação da nomeação do defensor
dativo que apresentou a resposta a acusação, bem como a reabertura de prazo legal para a defesa constituída apresentarnova
resposta a acusação.
Para tanto, apresenta vários precedentes onde foram julgadas situações onde houve nomeação de defensor dativo após ainércia
ou renúncia do advogado constituído, com advertência para a necessidade de intimação do réu para constituição de novo
procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Contudo, analisando o requerimento, conclui-se que as teses arguidas não merecem prosperar, uma vez que não que se falar
em inércia ou renúncia de advogado constituído, pois na ocasião da citação do acusado, que, frisa-se, apresentou-se
espontaneamente nesta Auditoria, este afirmou que possuía advogado, sendo cientificado no ato acerca do prazo para
apresentação da devida resposta a acusação (fl. 154), qual seja, 10 (dez) dias, e, após a sua cientificação, decorreu-se o lapso
temporal de mais de 60 (sessenta) dias sem constituição de advogado e devida apresentação da peça de defesa, sendo-lhe
nomeado defensor dativo para tal.
Ora, o acusado teve a oportunidade de constituir advogado para apresentação da defesa no prazolegal, quedando-se inerte.Essa
oportunidade não é pretexto para retardamento da marcha processual sem justificativas. Ademais, não que se falar em
cerceamento de defesa do ora acusado, uma vez que a devida peça técnica foi apresentada, sem prejuízo ao réu.
Ressalte-se que, em liminar de habeas corpus, impetrado perante o Tribunal de Justiça, o acusado requereu a concessão de ordem
para suspender a sessão de instrução designada para o dia 11/02/2019, ou o curso da presente Ação Penal, bem como a
reabertura de prazo apresentação de resposta à acusação, sendo indeferida pelo eminente relator, conforme cópia juntada às fls.
retro.
Outrossim, às fls. 189/190 o acusado requer o adiamento da referida sessão de instrução em razão de atesteado médico que o
afastou de suas atividades laborais por 14 (catorze) dias. Ora, o referido atestado afastando o acusado das atividades laborais se
justifica para o eximir temporariamente do exercício próprio do estresse de sua atividade policial, mas não o impede de participar
de uma audiência de instrução, acompanhado de sua Defesa, em Juízo, com todas as garantias constitucionais.
Assim sendo, indefiro os requerimentos da Defesa para manter a sessão de instrução designada às fls. 175/176.
Intimem-se. São Luís, 08de fevereirode 2019
Dr. NELSON MELO DE MORAES RÊGO
Juiz de Direito Titular da
Auditoria da Justiça Militar do Estado
Gabinete da Presidência
PORTARIA-CONJUNTA - 22019
Código de validação: 71DCC38E6D
Autoriza a virtualização dos processos judiciais que tramitem em autos em físicos na Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para a plataforma do Sistema Processo Judicial
eletrônico (PJe) da instalação do Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e outras
providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplina a informatização do
processo judicial e autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem o uso do meio eletrônico no âmbito de suas
respectivas competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, doConselho Nacional
de Justiça, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do Sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe e, de igual modo, autoriza a edição de normas complementares pelos conselhos e tribunais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 52, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Processo
Judicial Eletrônico na Justiça do Estado do Maranhão PJe-TJMA como serviço informatizado de constituição, representação
eletrônica, processamentos de informações, prática de atos processuais, gestão e tramitação de processos jurisdicionais e
administrativos no âmbito do Poder Judiciário deste Estado e estabeleceu parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Estado doMaranhão PJe-
Página 37 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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