Gabinete da Presidência
Data de publicação | 13 Fevereiro 2019 |
Número da edição | 27/2019 |
Seção | Tribunal de Justiça |
Ação Penal
Incidência Penal: Art. 312 do CPM
Acusado: Jackson Antonio Silva Costa – CAP QOPM
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques - OAB/MA nº 18.155
DECISÃO
Às fls. 152/159, o acusado por meio de seu advogado constituído vem aos autos pleitear a anulação da nomeação do defensor
dativo que apresentou a resposta a acusação, bem como a reabertura de prazo legal para a defesa constituída apresentarnova
resposta a acusação.
Para tanto, apresenta vários precedentes onde foram julgadas situações onde houve nomeação de defensor dativo após ainércia
ou renúncia do advogado constituído, com advertência para a necessidade de intimação do réu para constituição de novo
procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Contudo, analisando o requerimento, conclui-se que as teses arguidas não merecem prosperar, uma vez que não há que se falar
em inércia ou renúncia de advogado constituído, pois na ocasião da citação do acusado, que, frisa-se, apresentou-se
espontaneamente nesta Auditoria, este afirmou que possuía advogado, sendo cientificado no ato acerca do prazo para
apresentação da devida resposta a acusação (fl. 154), qual seja, 10 (dez) dias, e, após a sua cientificação, decorreu-se o lapso
temporal de mais de 60 (sessenta) dias sem constituição de advogado e devida apresentação da peça de defesa, sendo-lhe
nomeado defensor dativo para tal.
Ora, o acusado teve a oportunidade de constituir advogado para apresentação da defesa no prazolegal, quedando-se inerte.Essa
oportunidade não é pretexto para retardamento da marcha processual sem justificativas. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa do ora acusado, uma vez que a devida peça técnica foi apresentada, sem prejuízo ao réu.
Ressalte-se que, em liminar de habeas corpus, impetrado perante o Tribunal de Justiça, o acusado requereu a concessão de ordem
para suspender a sessão de instrução designada para o dia 11/02/2019, ou o curso da presente Ação Penal, bem como a
reabertura de prazo apresentação de resposta à acusação, sendo indeferida pelo eminente relator, conforme cópia juntada às fls.
retro.
Outrossim, às fls. 189/190 o acusado requer o adiamento da referida sessão de instrução em razão de atesteado médico que o
afastou de suas atividades laborais por 14 (catorze) dias. Ora, o referido atestado afastando o acusado das atividades laborais se
justifica para o eximir temporariamente do exercício próprio do estresse de sua atividade policial, mas não o impede de participar
de uma audiência de instrução, acompanhado de sua Defesa, em Juízo, com todas as garantias constitucionais.
Assim sendo, indefiro os requerimentos da Defesa para manter a sessão de instrução designada às fls. 175/176.
Intimem-se. São Luís, 08de fevereirode 2019
Dr. NELSON MELO DE MORAES RÊGO
Juiz de Direito Titular da
Auditoria da Justiça Militar do Estado
Gabinete da Presidência
PORTARIA-CONJUNTA - 22019
Código de validação: 71DCC38E6D
Autoriza a virtualização dos processos judiciais que tramitem em autos em físicos na Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para a plataforma do Sistema Processo Judicial
eletrônico (PJe) da instalação do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e dá outras
providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplina a informatização do
processo judicial e autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem o uso do meio eletrônico no âmbito de suas
respectivas competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, doConselho Nacional
de Justiça, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do Sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe e, de igual modo, autoriza a edição de normas complementares pelos conselhos e tribunais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Processo
Judicial Eletrônico na Justiça do Estado do Maranhão – PJe-TJMA como serviço informatizado de constituição, representação
eletrônica, processamentos de informações, prática de atos processuais, gestão e tramitação de processos jurisdicionais e
administrativos no âmbito do Poder Judiciário deste Estado e estabeleceu parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Estado doMaranhão– PJe-
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Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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