Gabinete do Corregedor Geral de Justiça

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição159/2022
SeçãoTribunal de Justiça
Procurador-
Geral da
Assembleia: Tarcísio Almeida Araujo (OAB/MA 9516)
Litisconsorte
passivo: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume de Almeida
Relator: Desemb. CLEONES CARVALHO CUNHA
__________________
4-AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0802942-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Agravante: ISMAEL DE SOUZA FONSECA
Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5923), Rodrigo Pereira
Furtado Ribeiro (OAB/MA 18800) e Leonardo Silva Gomes Pereira
(OAB/MA 14295)
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Jorge Diego Silva de Mendonça
Relator/Presidente: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
__________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLOVIS BEVILÁCQUA", em São Luís, 31 de agosto de 2022.
CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
Diretor-Geral
Corregedoria Geral da Justiça
Gabinete do Corregedor Geral de Justiça
PROVIMENTO Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Código de validação: 30F709B37C
PROV - 352022
( relativo ao Processo 303692022 )
Altera o Provimento 30/2022, que dispõe sobre a distribuição de processos para a
Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís e outras
providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 32 do Código de Divisão e Organização Judiciárias doEstado
do Maranhão (Lei Complementar Estadual 14, de 17 de dezembro de 1991) e peloart. 35 do Novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça,
CONSIDERANDO a Lei Complementar 87/2005, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do
Maranhão;
CONSIDERANDO a recente instalação da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de processos para a unidade, de forma a assegurar o equilíbrio do
contingente processual entre as Varas Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de SãoLuís, sem descurarda
observância do Princípio do Juiz Natural, estabelecido conforme as regras de fixação de competência, vigentes por ocasião da
distribuição da ação;
CONSIDERANDO que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC;
CONSIDERANDO o disposto no § do art. da RESOL-GP-732017, segundo o qual o peso do cargo judicial pode ser utilizado
para viabilizar a estipulação de critérios diferenciados de distribuição da carga de trabalho para os órgãos julgadores, em razão de
situações excepcionais definidas normativamente ou para correção de desequilíbrios verificados na distribuiçãodos processos entre
magistrados com competências comuns.
RESOLVE:
Art. Estabelecer que não haverá redistribuição, para a recém-instalada Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da capital, dos processos judiciais com jurisdição firmadas por distribuição regular aos juízos das e 2ªVaras
Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, exceto nas hipóteses legais de modificação de competência.
Parágrafo único. A equivalência do acervo da carga de trabalho do juízo da Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher de São Luís com a Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, unidade jurisdicional com a
mesma competência com exceção de habeas corpus, será alcançada de forma gradual mediante ajustes nos parâmetros de
configuração que servem ao algoritmo de distribuição nativodo Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Página 57 de 147 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 01/09/2022
Edição nº 159/2022 Publicação: 02/09/2022
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