Gabinete do Governador

Data de publicação20 Julho 2023
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13577
Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 Ano LVI - 241 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
ÓRGÃOS MILITARES ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������40
SECRETARIAS DE ESTADO ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������42
AUTARQUIAS �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������81
FUNDAÇÕES PÚBLICAS ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������89
MUNICIPALIDADE ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������99
DIVERSOS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������239
nº 13.577
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4�129, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a implantação do Programa de Educação Financeira na rede estadual de ensino�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1° Fica instituída, no Estado do Acre, o Programa de Educação Financeira com foco na Educação Fundamental e Ensino Médio�
Parágrafo único� As atividades citadas no caput deste artigo deverão ser organizadas e difundidas tendo por base os regramentos estabelecidos na
Base Nacional Comum Curricular - BNCC�
Art. 2° O Programa de Educação Financeira tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação nanceira para crianças, adolescentes e
jovens do Ensino Fundamental e Médio; por meio de conteúdo prático, brincadeiras e jogos lúdico e interativo, incluindo mídias eletrônicas e digitais,
tendo como diretrizes:
I - trabalhar conceitos de nanças pessoais, classicação de gastos: receitas e despesas, trabalhos com orçamento familiar, balanço positivo e
negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamentos disponíveis (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito e,
inclusive, moedas eletrônicas);
II - discutir ações sobre princípios que envolvam consumo e descartes conscientes de itens de uso, utilização responsável de linhas de crédito,
economizar para o futuro com foco na formação de patrimônio por meio de compras conscientes;
III - desenvolver habilidades a m de que as crianças possam reconhecer as suas prioridades dentro de uma determinada escala; trabalhar com
o planejamento de metas e ações, estruturação de atividades com foco em criação de fundo de reservas; habilidades básicas para entendimento
sobre os cálculos de juros;
IV - trabalhar ações que valorizem a força do trabalho, com o intuito de alcançar a independência nanceira.
Art. 3º A m de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação
nanceira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre
privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino�
Art. 4º O poder público poderá rmar parcerias, convênios, através de editais de chamamento público e buscar parcerias para a execução das
ações previstas nesta lei�
Art� 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário�
Art� 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre�
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 50/2023
Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4�130, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º� O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público Estado - MPAC será de R$ 41�846,40 (quarenta e um mil, oitocentos
e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37�589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39�717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e
III - R$ 41�846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025�
Parágrafo único� Em relação aos demais membros integrantes do MPAC, deve ser observado o escalonamento estabelecido no art� 105, §§ 1º, 2º
e 3º, da Lei Complementar Estadual n° 291, de 29 de dezembro de 2014, consoante tabela constante do Anexo Único da presente Lei.
Art� 2º� As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPAC�
Art� 3º� A implementação do disposto nesta Lei observará o art� 169 da Constituição da República Federativa do Brasil�
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Assinado de forma digital por CARLOS
CEZAR DE SANTANA:21670080234
Dados: 2023.07.19 23:20:30 -04'00'
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.577
2 Quinta-feira, 20 de Julho de 2023
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1⁰ de abril de 2023.
Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre�
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
Cargos Ocupados Subsídio
1º de abril/2023
Subsídio
1º de fevereiro/2024
Subsídio
1º de fevereiro/2025
Procurador de Justiça R$ 37�589,95 R$ 39�717,54, R$ 41�846,40
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 35�710,45 R$ 37�731,67 R$ 39�754,09
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 33�924,92 R$ 35�845,08 R$ 37�766,38
Promotor de Justiça Substituto R$ 32�228,67 R$ 34�052,83 R$ 35�878,06
Projeto de Lei nº 101/2023
Autoria: Ministério Público
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4�131, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art� 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC, passa a ser regido
por esta Lei�
Art� 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - plano de carreira: conjunto de normas estruturadoras das carreiras, correlacionando os cargos a padrões de vencimentos;
II - carreira: conjunto de classes e níveis de um mesmo cargo de provimento efetivo para o desenvolvimento do servidor durante sua trajetória prossional;
III - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com
denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:
a) cargo de provimento efetivo: aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem
de classicação e o prazo de validade; e
b) cargo em comissão: aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, designando-se a execução
de atividades de direção e chea de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, além do assessoramento nas atividades
meio e nalísticas da instituição.
IV - função de conança: exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de livre nomeação e exoneração por
ato da autoridade competente, designando-se a execução de atividades especícas;
V - quadro de pessoal: conjunto de cargos efetivos, funções de conança e cargos comissionados, podendo ser permanente ou provisório;
VI - nível: a posição do servidor público no escalonamento horizontal da carreira, representado por algarismos cardinais;
VII - classe: a posição do servidor público no escalonamento vertical da carreira, representado por letras, hierarquizadas segundo o grau de com-
plexidade e escolaridade;
VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária padronizada e xada em lei, para o servidor, pelo exercício de um cargo público;
IX - vantagem pessoal: componentes do sistema remuneratório (exceto vencimento-base) do servidor público;
X - vantagem nominalmente identicada: vantagem pecuniária paga ao servidor em função da garantia constitucional de irredutibilidade de venci-
mentos ou de incorporações de vantagens pessoais;
XI - graticação: vantagem pessoal, de caráter pecuniário, denida em lei, acometida ao servidor mediante um fato gerador especíco, referente
ao seu desempenho, qualicação ou atividade diferenciada que realize, podendo adquirir o caráter de prêmio, em face do alcance de metas es-
tabelecidas no planejamento estratégico;
XII - remuneração: vencimento-base do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XIII - progressão: passagem do servidor efetivo de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe, observadas as normas con-
tidas nesta lei;
XIV - promoção: passagem do servidor público efetivo para classe imediatamente superior na mesma carreira, observadas as normas
contidas nesta lei;
XV - folga compensatória: afastamento do servidor para usufruto de compensação por trabalho realizado durante plantões e convocações; e
XVI - gestão do desempenho: processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor, contemplando as perspecti-
vas de competências e resultados, buscando o aprimoramento do desempenho individual em prol da melhoria do desempenho institucional�
Art� 3º A composição do quadro de pessoal do MPAC corresponde ao número de cargos efetivos e cargos em comissão, providos e vagos, cons-
tantes do Anexo I desta Lei.
Art� 4º O quadro de pessoal efetivo do MPAC é composto pelos seguintes cargos:
I - analista ministerial;
II - técnico ministerial; e
III - auxiliar ministerial.
Parágrafo único. Não haverá mais ingresso para o cargo de auxiliar ministerial, o qual se extingue com a vacância.
Art. 5º As atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo estão estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º As áreas de atuação e suas especialidades poderão ser denidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se os limites de atribui-
ção previstos nesta Lei�
§ 2º Nos casos em que houver denição de área de atuação em ato do Procurador-Geral de Justiça conforme § 1º deste artigo, o servidor poderá
ser movimentado para área diferente da do seu ingresso, desde que a atividade a ser desempenhada seja compatível com sua habilitação de in-
gresso ou com a escolaridade e área do título apresentado para promoção�
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art� 6º O ingresso nos cargos da carreira de servidores efetivos do MPAC far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para
o nível inicial do respectivo cargo�
§ 1º No provimento dos cargos cam reservados os percentuais denidos pela legislação vigente aos candidatos com deciência e aos que se
autodeclarem negros�
§ 2º O MPAC poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classicatório ou eliminatório e classicatório.
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Art� 7º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de analista ministerial, diploma de conclusão de curso
superior; e
II - para o cargo de técnico ministerial, certicado de conclusão de en-
sino médio ou técnico�
Parágrafo único� Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser
exigida formação especializada, experiência e registro prossional dis-
postos no regulamento mencionado no § 1º do art� 5º desta lei�
CAPÍTULO III
Do Estágio Probatório
Art� 8º O servidor habilitado em concurso público e empossado em car-
go de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após
preencher os seguintes requisitos:
I - ter completado três anos de efetivo exercício;
II - ter sido aprovado em avaliações de desempenho durante o período
probatório, especícas para esse m, nos termos denidos em ato do
Procurador-Geral de Justiça; e
III - encontrar-se em efetivo exercício, na data em que cumprir os requi-
sitos previstos nos incisos anteriores�
§ 1º Na avaliação serão observados pelo menos os seguintes itens:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade;
VII - idoneidade moral; e
VIII - urbanidade�
§ 1º Não serão considerados como efetivo exercício, para os ns de
contagem do estágio probatório, os períodos em que o servidor estiver
afastado em decorrência de férias, licenças e afastamentos previstos
nesta Lei, sendo eles remunerados ou não�
§ 2º Findo este período, será o servidor declarado apto e conrmado na
carreira ou inapto e, consequentemente desligado do cargo por ato do
Procurador-Geral de Justiça, observadas as formalidades previstas na
legislação em vigor�
Art� 9º O servidor em estágio probatório será avaliado por comissão insti-
tuída para esta nalidade por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art� 10� A avaliação do estágio probatório poderá ser regulamentada por
ato do Procurador-Geral de Justiça�
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art� 11� O desenvolvimento na carreira do servidor titular de cargo de
provimento efetivo ocorrerá mediante progressão e promoção�
§ 1º Para ns de progressão e promoção na carreira, serão conside-
rados apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, ou seja,
os dias em que o servidor efetivamente trabalhou no desempenho das
suas atribuições�
§ 2º Para ns de progressão e promoção na carreira, consideram-se
como dias efetivamente trabalhados os afastamentos decorrentes de:
I - férias regulamentares;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padras-
to, madrasta, irmãos, lhos, enteados e menor sob guarda ou tutela,
sogros, genro e nora, até oito dias consecutivos;
IV - doação de sangue, até quatro dias ao ano;
V - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede;
VI - falta por motivo de paralisação dos meios de transporte;
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento pro-
movidos pelo MPAC, bem como congresso e outros certames técnicos
ou cientícos;
IX - missão ou estudo de interesse e iniciativa do serviço público, desde
que sem prejuízo da remuneração;
X - afastamento por processo disciplinar administrativo, se o servidor for
declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão, e ainda, os
dias que excedem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XI - alistamento como eleitor, até dois dias;
XII - licença à gestante, maternidade, adotante e paternidade;
XIII - licença por acidente em serviço ou doença prossional;
XIV - licença para desempenho de mandato classista;
XV - licença-prêmio;
XVI - convocação para o serviço militar;
XVII - faltas para comparecimento a órgão médico ocial, para ns de
consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprova-
da, desde que não ultrapasse a duas por mês;
XVIII – cessão e/ou exercício de cargo em comissão ou função de dire-
ção ou chea, em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo o servidor ser
submetido à devida avaliação de desempenho pelo órgão cessionário,
observando-se a disciplina desta Lei; e
XIX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal�
§ 3º Para ns de progressão e promoção na carreira, não são considerados
como dias efetivamente trabalhados os afastamentos decorrentes de:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - estudo fora do Estado, devidamente autorizado;
IV - falta abonada, a critério do chefe imediato;
V - licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou
companheira;
VI - licença para atividade política;
VII - licença para tratar de interesses particulares; e
VIII - faltas injusticadas.
§ 4º A progressão é a movimentação do servidor efetivo de um nível
para o seguinte, observados os seguintes requisitos:
I - ter completado o interstício de setecentos e trinta dias efetivamente
trabalhados no exercício das atribuições no nível, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art� 11, desta Lei;
II - obter resultado igual ou maior que “satisfatório” nas avaliações de
desempenho realizadas no período, cujos parâmetros serão denidos
em ato do Procurador-Geral de Justiça; e
III - encontrar-se em efetivo exercício na data em que cumprir os requi-
sitos previstos nos incisos I e II�
§ 5º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a
subsequente no mesmo nível em que se encontrava na classe anterior,
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ter completado o interstício de um mil e noventa e cinco dias efetiva-
mente trabalhados no exercício das atribuições no nível, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art� 11, desta Lei;
II - obter resultado igual ou maior que “satisfatório” nas avaliações de
desempenho realizadas no período, cujos parâmetros serão denidos
em ato do Procurador-Geral de Justiça;
III - comprovar a escolaridade mínima exigida para a classe ao qual
pretende ser promovido, com cursos relacionados às competências ma-
peadas e às atribuições do cargo efetivo, conforme áreas denidas em
ato do Procurador-Geral de Justiça; e
IV - encontrar-se em efetivo exercício na data em que cumprir os requi-
sitos previstos nos incisos I, II e III�
§ 6º A avaliação da gestão do desempenho será regulamentada em ato
do Procurador-Geral de Justiça, sendo aplicada por comissão devida-
mente designada para tal, integrada por membro e servidores integran-
tes da carreira, todos indicados pelo Procurador-Geral de Justiça�
§ 7º A progressão e promoção não acarretarão mudança do cargo de
provimento efetivo para o qual se deu o ingresso do servidor�
§ 8º Se durante o período aquisitivo de progressão ou promoção o ser-
vidor não obtiver resultado “satisfatório” na avaliação de desempenho,
os dias efetivamente trabalhados no ano de referência desta avaliação
serão desconsiderados�
CAPÍTULO V
Dos Cargos de Direção, Chea e Assessoramento
Art� 12� Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de dire-
ção e chea de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos
e programas, e o assessoramento nas atividades meio e nalísticas do
MPAC e serão denominados Cargos em Comissão – CMP
§ 1º Os cargos em comissão estão descritos no Anexo III e distribuídos
nas unidades do MPAC, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, por
meio de ato, denir a estrutura interna das unidades respectivas.
§ 2º O servidor cedido que optar pela remuneração do órgão de origem,
perceberá sessenta por cento do valor atribuído ao cargo comissionado
para o qual foi nomeado, o qual será pago pelo MPAC�
§ 3º É requisito para o provimento dos cargos em comissão constantes
do Anexo III desta lei:
I - nível médio de escolaridade, para os Cargos em Comissão CMP-1; e
II - nível superior de escolaridade, para os cargos escalonados de CMP-
2 a CMP-8�
§ 4º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo
previsto no inciso II do § 3º deste artigo poderá ser dispensado nos
casos de comprovada capacitação funcional especíca, qualicação e
experiência para a função a ser exercida.
§ 5º No mínimo dez por cento do quantitativo de cargos em comissão de
que trata o Anexo III serão providos por servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo�
Art. 13. As Funções de Conança – FMP serão exercidas exclusivamen-
te por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo�
Parágrafo único. As Funções de Conança estarão relacionadas às atri-
buições básicas descritas no Anexo II.
Art� 14� Os cargos em comissão que compõem o gabinete militar de
segurança institucional terão suas atribuições e responsabilidades dis-
ciplinadas em ato do Procurador-Geral de Justiça�
§ 1º A chea do gabinete será exercida exclusivamente por ocial
militar superior�
§ 2º Recaindo a nomeação em servidor militar da ativa, este fará jus à

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