Gabinete do Governador

Data de publicação31 Dezembro 2013
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue11211
Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Ano XLVI - nº 11.211 276 Páginas
ESTADO DO ACRE
DiárioOficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................................1
ÓRGÃOS MILITARES ......................................................................228
SECRETARIAS DE ESTADO ...........................................................230
AUTARQUIAS ..................................................................................244
MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................................... 248
MUNICIPALIDADE ...........................................................................251
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ..................................................................271
DIVERSOS ....................................................................................... 271
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 272 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Telemarketing e altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de
julho de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-
porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras
de Serviço de Telemarketing ou Call Center, destinado à diversicação
e atração de investimentos para o polo econômico de serviços e à gera-
ção de empregos no Estado.
Art. 2º O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as
empresas enquadradas no Programa, de modo a reduzir-lhes a carga
tributária à alíquota de sete por cento relativamente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-
cação - ICMS incidente sobre os serviços comunicação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão de uso de
bens móveis e a concessão de direito real de uso de imóveis de proprie-
dade do Estado às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing
ou Call Center, destinados exclusivamente ao atendimento dos objeti-
vos do Programa instituído por esta lei complementar.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para a concessão de uso de
bens móveis ou para a concessão de direito real de uso será de cinco
anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do conces-
sionário.
Art. 4° Caberá ao concessionário, manter, zelar e conservar os móveis
e imóveis cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos
causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 5° Fica o concessionário obrigado, ao término do prazo da con-
cessão, a devolver os móveis e imóveis nas mesmas condições em
que os recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direi-
to, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o conces-
sionário der outra nalidade aos bens cedidos, revertendo-os ao patri-
mônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias
realizadas.
Art. 7º Os atos necessários à formalização da concessão tratada
nesta lei complementar serão realizados pela Procuradoria Geral
do Estado – PGE e pela Secretaria de Estado da Gestão Adminis-
trativa - SGA.
Art. 8º Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I - apresentar projeto prévio de investimento em serviços de telemarke-
ting nas regiões industriais do Estado;
II - comprovar que irá contratar mão de obra local em número suciente
à média nacional do setor;
III - investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em
território acriano; e
IV - promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social.
Art. 9º O enquadramento no programa a que se refere esta lei comple-
mentar será reconhecido por ato conjunto dos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Sustentáveis – SEDENS e da Fazenda - SEFAZ, desde que a empresa
comprove o atendimento das condições estabelecidas no art. 8º.
Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997,
ca alterado em seu inciso III e acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 18. ...
...
III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, exce-
tuadas as hipóteses de que tratam os incisos V e VI, para:
...
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreen-
dimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Presta-
doras de Serviço de Telemarketing sete por cento.” (NR)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.832 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei n° 2.116, de 16 de março de 2009, que dispõe sobre a insti-
tuição do Programa Bolsa Moradia Transitória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade
de três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual perío-
do, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de
Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB e da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social – SEDSS, cada
um em seu âmbito de competência.
Parágrafo único. O benefício será pago até a entrega da unidade habi-
tacional, quando for o caso daquelas famílias que se encontram em áre-
as de intervenção de obras públicas ou que residam em assentamento
subnormal e que devam ser removidas de área de risco iminente e não
passível de adequação urbanística, de forma a se caracterizar como
de intervenção por parte da SEHAB, conforme incisos I e II do art. 3º,
desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 17 de março de 2013.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
IZAAC DA SILVA ALMEIDA
Digitally signed by IZAAC DA SILVA ALMEIDA
DN: cn=IZAAC DA SILVA ALMEIDA, o=Departamento de Imprensa Oficial,
ou=Governo do Estado do Acre, email=diario.oficial@ac.gov.br, c=BR
Date: 2013.12.30 21:37:31 -04'00'
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Nº 11.211
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.833 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo
em favor de entidades civis sem ns lucrativos na área de assistência
social e na área da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para o exercício
de 2014, as subvenções sociais às entidades listadas nos arts. 1º e 2º
da Lei n. 2.736, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a concessão
de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis
sem ns lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as
dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos deverão ser destinados exclusivamente ao paga-
mento de despesas de custeio, conforme estabelecido no art. 13, caput,
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer em até trinta por cento
o valor global destinado às subvenções sociais no exercício de 2013.
Parágrafo único. O montante acrescido na forma do caput poderá ser
destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º da
Lei n. 2.736, de 2013, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
nos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320, de 1964, mediante prévia justicativa
elaborada pelo órgão concedente.
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebra-
ção de termo de subvenção a ser rmado entre as partes, o qual deverá
estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado pla-
no de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.834 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a Bolsa Parteira no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a bolsa parteira, no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais), de caráter honoríco, com o objetivo de contemplar
as parteiras tradicionais do Estado, destinada inicialmente àquelas loca-
lizadas nos Municípios de Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Jordão
e Santa Rosa do Purus.
§ 1° A administração poderá ampliar o auxílio de que trata o art. 1º às
parteiras localizadas nos demais municípios do Estado, de acordo com
a necessidade de saúde pública, disponibilidade orçamentária e nan-
ceira e com critérios estabelecidos por decreto.
§ 2° O auxílio concedido nos termos desta lei não gera vínculo emprega-
tício com o Estado, nem origina direitos trabalhistas ou previdenciários
às beneciárias.
Art. 2º São requisitos para o recebimento da bolsa parteira:
I - ser reconhecida na comunidade como parteira;
II - possuir certicado de curso ou ocina de atualização para parteiras
tradicionais; e
III - estar cadastrada na Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE.
Art. 3º Compete à SESACRE em parceria com os municípios:
I - realizar o cadastro das parteiras tradicionais atuantes nos municípios,
atualizando-o a cada quatro anos;
II - acompanhar e supervisionar o trabalho das parteiras em sua área de
atuação, vinculando-as com: e
a) as Unidades da Estratégia Saúde da Família - ESF;
b) o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;
III - atender aos pedidos esterilização dos materiais de parto; e
IV - promover a noticação dos partos domiciliares no Sistema de Nas-
cidos Vivos.
Art. 4º Compete aos órgãos de saúde municipal, estadual e federal ce-
der os materiais para o parto normal e materiais descartáveis contidos
no kit para o parto domiciliar.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres –
SEPMULHERES em conjunto com a SESACRE:
I - identicar, qualicar e selecionar as beneciárias da bolsa parteira; e
II - realizar cursos de qualicação para as parteiras tradicionais, esta-
belecendo o limite de participantes e de bolsas a serem concedidas, de
acordo com a disponibilidade orçamentária e nanceira para o custeio
das despesas.
Art. 6º O auxílio concedido à parteira tradicional poderá ser revogado,
a qualquer tempo e sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - extinção legal do benefício;
II - ausência de disponibilidade orçamentária ou nanceira para o cus-
teio das despesas;
III - desídia ou abuso no exercício das atividades de parteira tradicional.
Parágrafo único. A revogação do benefício com fundamento no inciso
III deste artigo deverá ser apurada em procedimento próprio realizado
pelas Secretarias de Estado de Saúde - SESACRE e SEPMULHERES,
no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas se-
guintes dotações orçamentárias:
Órgão: 721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE
Unidade: 607 - Fundo Estadual de Saúde
Programa de Trabalho: 10.302.1118.4122.00000 – Contratação de Ser-
viços de Saúde Complementares a Rede Pública.
Elemento de Despesa: 3.3.90.48.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.835 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inserção Social de
Adolescentes submetidos a Medidas Socioeducativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Inserção Social de Adoles-
centes Submetidos a Medidas Socioeducativas, o qual tem por objetivo
prevenir, acompanhar, orientar e promover ações socioeducativas, visando
a melhorias na saúde psicossocial, na assistência pedagógica, na saúde in-
tegral, no atendimento social e na formação prossional dos adolescentes
submetidos a medidas socioeducativas no âmbito do Estado.
Art. 2º A execução do programa se dará pela atuação conjunta dos ór-
gãos estaduais responsáveis pela execução das medidas socioeduca-
tivas, sistema socioeducativo, assistência social, formação prossional,
saúde e educação, bem como pela colaboração dos demais órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais
e da iniciativa privada.
Art. 3º Serão atendidos por esta lei:
I - os submetidos a medidas de internação em meio fechado;
II - os submetidos a medidas de semiliberdade;
III - os submetidos a medidas em meio aberto;
IV - os submetidos a prestação de serviços à comunidade; e
V - os egressos do sistema socioeducativo.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos adolescentes
participantes do programa que estejam incluídos em estágio e/ou proje-
to junto às instituições da administração pública direta e indireta.
§ 1º O estágio e/ou projeto deverá compor-se de atividades que apre-
sentem características educativas, culturais e socializadoras, de forma
a cumprir o estabelecido na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de
1990, garantindo, assim, a prossionalização e a inclusão social de ado-
lescentes submetidos a medidas socioeducativas.
§ 2º Fica estabelecido que a bolsa-auxílio terá como valor de referência
o salário mínimo-hora, mais o valor do auxílio-transporte, enquanto du-
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.211
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rar o estágio e/ou projeto.
§ 3º Os adolescentes participantes do estágio e/ou projeto terão carga ho-
rária de, no mínimo, 20 horas, e de, no máximo, 30 horas semanais, de for-
ma a não comprometer os estudos dos jovens participantes do Programa.
§ 4º A participação do adolescente no estágio e/ou projeto terá duração
de até seis meses, prorrogáveis por igual período.
§ 5º Os adolescentes deverão comprovar frequência escolar e apresen-
tar certicado de conclusão em pelo menos um curso de qualicação
prossional, como condição para participação no Programa.
§ 6º A seleção dos participantes do programa cará a cargo de decisão
conjunta entre o Instituto Socioeducativo do Estado - ISE e a entidade
que executará o estágio e/ou projeto.
Art. 5°As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas se-
guintes dotações orçamentárias:
Órgão: 755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos –
SEJUDH
Unidade: 213 – Instituto Sócio Educativo do Acre – ISE
Programa de Trabalho: 14.243.1119.3124.0000 – Melhoria da Qualida-
de do Serviço de Atendimento Socioeducativo.
Elemento de Despesa: 3.3.90.18.00.00 – Auxílio Financeiro a Estudantes
Art. 6º O Poder Executivo editará decreto regulamentando os procedi-
mentos e critérios para a implantação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.836 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
preservação e conservação das orestas do Estado, institui o Sistema
Estadual de Áreas Naturais Protegidas, cria o Conselho Florestal Esta-
dual e o Fundo Estadual de Florestas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45, da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Florestas poderão ser utilizados
para adquirir bens imóveis e acervos culturais necessários à manuten-
ção da história ambiental e orestal do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do
Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.837 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre as modalidades de bolsas de ensino, pesquisa e extensão
oferecidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Acre - FAPAC e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º É competência da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Acre - FAPAC o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recur-
sos humanos qualicados para pesquisa e desenvolvimento prossio-
nal, mediante a concessão de bolsas de estudos, pesquisas, ensino
e extensão, cujos procedimentos administrativos e critérios para suas
concessões se encontram regulamentados por esta lei.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se bolsa o quantum
destinado a fomentar atividades de ensino, pesquisa e extensão, desen-
volvimento prossional e institucional, cientíco e tecnológico.
Art. 2° A FAPAC poderá lançar edital para seleção de interessados nas
modalidades de bolsas, de acordo com o anexo único desta lei.
Parágrafo único. Somente lei especíca criará novas modalidades de
bolsas com o m de atender necessidades do desenvolvimento cientí-
co, tecnológico e inovação do Estado.
Art. 3º Os valores das bolsas de que trata o art. 2º serão denidos anu-
almente pelo Conselho Superior da FAPAC, tendo como referência os
valores pagos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Cientíco e Tecnológico - CNPq.
Art. 4º As bolsas não poderão ultrapassar o tempo e o período destinado
aos cursos ou projetos que foram selecionados.
CAPÍTULO II
Do Objetivo Geral
Art. 5º O objetivo da qualicação é estimular a xação e formação de
recursos humanos em instituições de ensino médio, técnico, superior e
pós-graduação, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesqui-
sa e desenvolvimento, em fundações públicas destinadas à educação,
ensino, pesquisa e atividades culturais, empresas privadas que atuem
em investigação cientíca, tecnológica e inovação, sediadas no Estado.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º As bolsas de que trata esta lei serão custeadas com recursos
nanceiros repassados pela União, Estado e Municípios, recursos pró-
prios e/ou do Fundo de Desenvolv imento Cientíco e Tecnológico –
FDCT vinculado a FAPAC, bem como oriundos de doações, consórcios,
convênios e contratos com entidades públicas, instituições privadas, ou
ainda com instituições internacionais.
§1° Também poderão custear as bolsas oferecidas pela FAPAC recur-
sos nanceiros do próprio projeto em que o bolsista estiver vinculado
para desenvolver suas atividades.
§2° Os valores das bolsas estabelecidas nesta lei serão regulamenta-
das por decreto.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas se-
guintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO: 761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 309 – Fundação de Amparo a Pesquisa
do Estado do Acre – FAPAC
PROGRAMA DE TRABALHO: 3196.0000 – Apoio ao Desenvolvimento
de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Instituições de Ensino Superior do Acre
3.3.90.18.00.00
3.3.90.20.00.00
ÓRGÃO: 761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - FDCT
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 618 – Fundo de Desenvolvimento Cientí-
co e Tecnológico – FDCT
PROGRAMA DE TRABALHO: 1802.0000 – Fundo de Desenvolvimento
Cientíco e Tecnológico.
3.3.90.18.00.00
3.3.90.20.00.00
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Art. 8º O candidato escolhido mediante processo seletivo lançado pela
FAPAC receberá bolsa mensal durante o período aprovado, levando-se
em conta a qualicação e experiência, bem como o número de horas
dedicadas ao projeto, cujo pagamento será efetuado diretamente pela
FAPAC ao bolsista mediante depósito em conta corrente em instituição
por esta indicada.
Art. 9º A FAPAC poderá conceder auxílio-instalação aos pretendentes
a mestrados, doutorados e pós-doutorados, bem como a pessoas com
notório saber, ainda que não possuam titulação.
Parágrafo único. O auxílio-instalação consiste em recursos necessários
à obtenção de material de consumo ou equipamentos mínimos para a
iniciação da pesquisa.
Art. 10. O auxílio-pesquisa é destinado a apoiar o desenvolvimento de
projetos de pesquisa conduzidos por pesquisador com a titulação de
doutorado ou equivalente e, excepcionalmente, em casos indicados em
edital, pode ser conduzido por pesquisador com a titulação de mestra-
do, sendo que em qualquer hipótese os recursos deverão ser aplicados
exclusivamente em despesas essenciais à realização do projeto, con-
forme especicações expressas em edital lançado pela FAPAC.

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