Gabinete do Governador

Data de publicação05 Novembro 2010
Gazette Issue10414
Sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Ano XLIII - nº 10.414 43 Páginas
ESTADO DO ACRE
DiárioOficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GABINETE DO GOVERNADOR .......................................................... 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ............................................. 8
SECRETARIAS DE ESTADO ...............................................................8
CPL .....................................................................................................20
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS .......................................................... 22
DEFENSORIA PÚBLICA ....................................................................29
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................................................................29
TRIBUNAL DE CONTAS ....................................................................29
MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................................... 36
MUNICIPALIDADE .............................................................................36
DIVERSOS ......................................................................................... 40
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.308 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
Cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA,
o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e
demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos
do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIEN-
TAIS - SISA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambien-
tais - SISA, com o objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da
oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:
I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque
e a diminuição do uxo de carbono;
II - a conservação da beleza cênica natural;
III - a conservação da sociobiodiversidade;
IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;
V - a regulação do clima;
VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e
VII - a conservação e o melhoramento do solo.
Seção I
Princípios do SISA
Art. 2º O SISA deverá respeitar os princípios nacionais e internacionais
sobre o tema, em especial os que se seguem:
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento téc-
nico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das
presentes e futuras gerações;
II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes
entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades,
quanto a atividades de estabilização da concentração de gases de efei-
to estufa na atmosfera;
III - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do
clima e mitigar seus efeitos negativos;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, popu-
lações tradicionais e extrativistas bem como aos direitos humanos reco-
nhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das
Nações Unidas e demais compromissos internacionais;
V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com
o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais,
povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sus-
tentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a oresta;
VI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objeti-
vo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações,
dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas
do SISA;
que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como das
políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos
e pagamentos por serviços ambientais;
VIII - cumprimento, pelos programas vinculados ao SISA, das disposi-
ções estabelecidas na Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu
o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE/AC e
das diretrizes da Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental
Florestal;
IX - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e so-
ciais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas asso-
ciados a esta lei; e
X - transparência, eciência e efetividade na administração dos recur-
sos nanceiros, com participação social na formulação, gestão, monito-
ramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas.
Parágrafo único. O poder público estadual é competente para a gestão,
o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a
avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do
meio ambiente, orestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição e, dessa
forma, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmata-
mento e degradação orestal, a manutenção de estoques de carbono
orestal no Estado e a provisão e conservação de outros serviços am-
bientais e produtos ecossistêmicos, nos termos dos arts. 23, 24 e 225
11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas e
do Código Florestal Brasileiro.
Seção II
Denições
Art. 3º Para efeito desta lei, aplicam-se as seguintes denições:
I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas
pela especicidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;
II - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos eco-
lógicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manu-
tenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em
benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes
modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos
ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a
decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renova-
ção da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o
controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais
de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta,
a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros
que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a
puricação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manu-
tenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes
e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de desliza-
mentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da
estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos,
espirituais ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.
III - PPCD/AC: Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e
Queimadas do Estado do Acre;
IV - estoque de carbono orestal: componente de um determinado ecos-
sistema natural ou modicado pela atividade humana, mensurado pelo
peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
V - sequestro de carbono: xação dos gases causadores de efeito estu-
fa, por meio do crescimento da vegetação orestal e do uso sustentável
do solo;
VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de
solo ainda íntegro, de seus atributos; e, em solos em processo de de-
gradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos,
com ganhos ambientais e econômicos;
VII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determi-
nada paisagem natural;
ALAN HENRY ROCHA
GALO:79451462287
Digitally signed by ALAN HENRY ROCHA GALO:79451462287
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CPF A3, cn=ALAN HENRY
ROCHA GALO:79451462287
Date: 2010.11.04 20:04:09 -04'30'

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT