Gabinete do Governador

Data de publicação30 Dezembro 2016
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue11965
1
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.965
1 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Ano XLIX - nº 11.965 511 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
ÓRGÃOS MILITARES �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������82
SECRETARIAS DE ESTADO ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������84
AUTARQUIAS ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������11 9
FUNDAÇÕES PÚBLICAS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 125
MINISTÉRIO PÚBLICO ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 125
MUNICIPALIDADE ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������130
DIVERSOS �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5 11
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3�212, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo
em favor de entidades civis sem ns lucrativos na área de assistência
social e na área da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções so-
ciais em favor das seguintes entidades civis sem ns lucrativos na área
de assistência social e na área da saúde:
I – Central de Articulação das Entidades da Saúde – CADES;
II – Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre – APHAC;
III – Jovens com Uma Missão – JOCUM;
IV – Fundação Dom José Hascher;
V – Associação de Redução de Danos do Acre – ARREDACRE;
VI – Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias – AMAR;
VII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Casa de Acolhida Sou-
za Araújo;
VIII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Arco-Íris e Estrela da Manhã;
IX – Organização Social Amor e Vida – SAVI;
X – Rede Acreana de Mulheres e Homens – RAMH;
XI – Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos –
APADEQ;
XII – Associação Riobranquense de Decientes Físicos – ARDEF;
XIII – Educandário Santa Margarida; e
XIV – Fundação Assistencial e Educacional Betel�
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as
dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo�
Art� 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subven-
ção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução
com as seguintes entidades:
I – Associação Amigos do Peito – AAPEI;
II – Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares – ABRAZ;
III – Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;
IV – Associação de Decientes Visuais – ADEVI;
V – Associação dos Ostomizados do Estado do Acre – AOEAC;
VI – Associação de Portadores de Obesidade do Acre – APOAC;
VII – Associação Solidariedade – AGA & VIDA;
VIII – Centro de Hemofílicos do Estado do Acre – CHESAC;
IX – Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno – GEAMA;
X – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hansenía-
se – MORHAN – Núcleo Estadual;
XI – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hansení-
ase – MORHAN – Núcleo Municipal – Cruzeiro do Sul;
XII – Pastoral da Criança;
XIII – Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do
Estado do Acre – ASFEAC;
XIV – Pastoral da Pessoa Idosa – PPI;
XV – Associação dos Surdos do Acre – ASSACRE;
XVI – Caminho de Luz – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;
XVII – Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro – CASS;
XVIII – Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante – APAT;
XIX – Associação dos Portadores de Doenças Tropicais – APDT;
XX – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do
Estado do Acre – APARTAC;
XXI – Associação dos Diabéticos do Estado do Acre – ADAC;
XXII – Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre – APEEAC;
XXIII – Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre – AMPAC; e
XXIV – Desao Jovem Peniel – Rio Branco.
Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei cará
condicionada a prévia justicativa elaborada pela administração, que a
fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts� 16 e
17 da Lei Federal n� 4�320, de 17 de março de 1964�
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebra-
ção de termo de subvenção a ser rmado entre as partes, o qual deverá
estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado pla-
no de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada�
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer, para o exercício
2017, em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções
sociais no exercício de 2016, atendidos aos princípios de interesse pú-
blico, oportunidade e conveniência.
§ 2º O montante acrescido na forma do § 1º, poderá ser destinado à
subvenção de entidades não listadas nos arts� 1º e 2º, desde que aten-
dam aos requisitos estabelecidos nos arts� 16 e 17 da Lei n� 4�320, de
1964, mediante prévia justicativa elaborada pelo órgão concedente.
§ 3o O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta lei não
poderá exceder, no exercício de 2017, o montante destinado para mesma na-
lidade no exercício de 2016, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.
Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada
ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio,
conforme disposto no art� 13, caput, da Lei Federal n� 4�320, de 1964�
Art. 6º Para ns de atendimento ao disposto nesta lei, ca permitida a
prorrogação, até o nal do exercício nanceiro seguinte, das subven-
ções já concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.
Art� 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do
Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3�213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB e
dispõe sobre a sua gestão e manutenção�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
MARIA DA CONCEICAO BARROS
DA SILVA:21743738234
Assinado de forma digital por MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA:21743738234
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-
CPF A3, cn=MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA:21743738234
Dados: 2016.12.29 21:49:49 -05'00'
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Art� 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre
- SIHAB, cuja gestão e manutenção dar-se-á conforme disposto nesta lei.
Parágrafo único. O SIHAB consiste em um banco de dados digital que
realizará a manutenção, atualização e controle das informações dos
candidatos a beneciários de programas públicos de habitação, inscritos
no Cadastro de Habitação Estadual - CHE, ou no que vier a substituí-lo�
Art� 2º São princípios norteadores do SIHAB:
I – a transparência;
II – a auditabilidade;
III – a segurança dos dados;
IV – a periodicidade de atualização; e
V – a compatibilidade com o sistema nacional de cadastro habitacional
do Ministério das Cidades�
Parágrafo único. O SIHAB deverá seguir as regras e procedimentos do
manual de orientação do usuário do sistema nacional e atender às de-
terminações das Portarias do Ministério das Cidades�
Art. 3º O SIHAB reunirá todos os cadastros dos candidatos a beneciários
de programas estaduais e federais de habitação desenvolvidos no Acre�
§ 1º Cada cadastro incluído no SIHAB deverá contemplar as informa-
ções necessárias à aplicação de critérios, seleção, identicação de co-
tas, formação de grupos e sorteios�
§ 2º Quando se tratar de seleção de candidatos para programas federais, o SIHAB
deverá encaminhar as informações dos cadastros para o sistema nacional.
§ 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições dos
candidatos a beneciários.
Art� 4º A manutenção e a gestão executiva do SIHAB é de responsabilidade
da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB�
Art. 5º O SIHAB será nanciado com recursos do Fundo Estadual de
Habitação e as decisões sobre as atualizações, alterações, aprimora-
mentos, investimentos e manutenções deverão ser submetidas ao Con-
selho Estadual de Habitação�
Parágrafo único. Recursos de outras fontes poderão ser utilizados, su-
pletiva ou subsidiariamente, para investimentos em melhoria, ampliação
e manutenção do SIHAB�
Art. 6º A SEHAB deverá manter, permanentemente, os dados do SIHAB
disponíveis para consulta pela população, em mídias impressas, na sua
sede, nas páginas ou sítios eletrônicos da rede mundial de computa-
dores, Internet e demais veículos do sistema público de comunicação
do Estado, de acordo com a política de acesso à informação, e com as
determinações da Lei Federal nº 12�527, de 18 de novembro de 2011,
regulamentada pelo Decreto n° 7�724, de 16 de maio de 2012�
Art. 7º As informações pessoais dos candidatos a beneciários serão
tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem pes-
soal, bem como às liberdades e garantias individuais�
§ 1º Ao nal do cadastramento, cada beneciário receberá uma chave
digital, pessoal e intransferível, que dará acesso irrestrito à todas as
informações do seu cadastro, por meio da página ocial do SIHAB.
§ 2º Cada beneciário é responsável pela guarda e uso da sua chave pes-
soal, bem como pela proteção das informações que extrair do SIHAB�
§ 3º A competência para denição ou alteração de regras de proteção às in-
formações pessoais dos cadastrados é do Conselho Estadual de Habitação�
Art. 8º As informações que não dizem respeito à intimidade dos beneci-
ários serão de acesso público, de acordo com o princípio da transparên-
cia, devendo permanecer disponíveis para consulta pública:
I – os documentos necessários para cadastramento no sistema estadual;
II – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio
dos programas estaduais de habitação;
III – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sor-
teio dos programas federais de habitação, bem como os endereços o-
ciais destes programas, onde os candidatos poderão obter informações
complementares;
IV – a relação nominal dos inscritos, por ordem alfabética, na qual cons-
te o número e a data de inscrição no SIHAB; e
V – a relação nominal dos beneciários contemplados com unidades
habitacionais, por ordem alfabética, na qual conste o número de inscri-
ção no SIHAB, a data de inscrição e de contemplação, a indicação do
programa habitacional e o nome do empreendimento�
Art. 9º A página ocial do SIHAB, que cará disponível na rede mundial
de computadores - Internet, deverá apresentar as informações estipu-
ladas no artigo anterior de forma clara, objetiva, em linguagem de fácil
compreensão, e atender ainda aos seguintes requisitos:
I - manter as informações atualizadas e em conformidade com as legis-
lações e regulamentos;
II - disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrôni-
cos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em for-
matos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do
conteúdo desta lei para pessoas com deciência, nos termos do art. 17
da Lei Federal n� 10�098, de 19 de dezembro de 2000, e do art� 9º da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deciência, aprovada
pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10. O SIHAB será auditável, mantendo gravadas todas as informa-
ções inseridas ou alteradas, identicando sempre o usuário responsável
por cada movimentação de dados�
Art. 11. Os órgãos de controle e do Poder Judiciário, mediante solicitação, terão
acesso de leitura completo no banco de dados do SIHAB, podendo inclusive:
I – realizar ltragens e emitir relatórios;
II – acessar a documentação e os formatos de construção do banco de
dados; e
III – extrair informações de maneira automatizada�
Art. 12. O SIHAB terá uma política especíca de segurança e backup
de todas as suas informações, que será proposta pela SEHAB, com o
apoio da secretaria responsável pelo desenvolvimento de tecnologia do
Estado e validada pelo Conselho Estadual de Habitação�
Art. 13. Os candidatos a beneciários cadastrados no SIHAB poderão
atualizar seus cadastros a qualquer tempo, na sede da SEHAB�
Art� 14� Os cadastros do SIHAB deverão passar por atualização completa a
cada dois anos, no mínimo, mediante chamamento público para recadastra-
mento�
Art� 15� Novos cadastros poderão ser feitos a qualquer tempo na sede
da SEHAB, desde que o candidato a beneciário traga a documentação
completa exigida no inciso I do art� 8º desta lei�
Art. 16. Esta lei será regulamentada por provimento do Conselho Esta-
dual de Habitação�
Art� 17� Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do
Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3�214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Estadual de Segurança Pública
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDE-
SEG, de natureza contábil, com o objetivo de promover o aparelhamen-
to, o reaparelhamento e o custeio dos serviços de segurança pública.
Art. 2º O Fundo de que trata esta lei tem por nalidade custear os pro-
gramas de investimentos xos, a aquisição de equipamentos, a forma-
ção de recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Públi-
ca – SESP, Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC e Polícia Militar
do Estado do Acre – PMAC, bem como o custeio de material de consu-
mo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na
forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo�
Art� 3º Constituem recursos do FUNDESEG:
I – os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos
adicionais;
II – o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da
taxa de segurança pública;
III – o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas
pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações
pertinentes;
IV – o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SESP,
SEPC e PMAC, dentre estes, os serviços periciais e de vistorias;
V – o produto das contribuições que lhe sejam especicamente destina-
dos pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;
VI – contribuições nanceiras que lhe sejam destinadas através de con-
vênios, acordos ou ajustes, feitos com órgãos e entidades dos Poderes
da União, do Estado ou dos Municípios, referentes a serviços de segu-
rança prestados pela SESP, SEPC e PMAC;
VII – as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
VIII – os decorrentes de empréstimo;
IX – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamen-
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tários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
X – a receita decorrente de leilões de bens patrimoniais dos órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XI – valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XII – valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudi-
cial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interes-
ses dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XIII – valores decorrentes de permissão de serviço público ou conces-
são de uso de bem público dos órgãos integrantes do Sistema Integrado
de Segurança Pública; e
XIV – outras receitas que lhe sejam especicamente destinadas por lei.
§ 1º Os recursos do FUNDESEG serão depositados, obrigatoriamente, em
instituição nanceira credenciada pelo Estado, em conta especíca a tal m.
§ 2º O FUNDESEG será movimentado pelo secretário de segurança -
blica, conforme deliberação e acompanhamento do conselho gestor do
FUNDESEG, cabendo àquele providenciar a elaboração dos balancetes
mensais e do balanço anual�
§ 3º A aplicação do FUNDESEG será feita, necessariamente, conforme
deliberação do conselho gestor, que terá por presidente o secretário de
Estado de Segurança Pública e por membros:
I – o secretário de estado da polícia civil; e
II – o comandante-geral da polícia militar�
§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identida-
de, destinar-se-á, exclusivamente, à SEPC, a quem caberá a gestão da
aplicação dos respectivos recursos, para o m especíco de custeio das
despesas decorrentes do referido serviço�
§ 5º Não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de
Cédula de Identidade�
§ 6º Na aplicação dos recursos, o conselho gestor do FUNDESEG ela-
borará um plano anual, observada a necessidade da SESP, SEPC e
polícia militar, de forma equânime, austera, transparente, e em estrita
obediência aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 7º O funcionamento do conselho gestor será denido em regulamento.
§ 8º A contabilidade do FUNDESEG obedecerá às mesmas normas da
administração nanceira adotada pelo Estado.
§ 9º É facultado ao FUNDESEG manter subcontas especícas, desde que
constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho gestor
Art. 4º O saldo que se vericar anualmente das aplicações do FUNDE-
SEG será integralmente transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 5º A taxa de segurança pública, instituída pela Lei n. 727, de 19 de
dezembro de 1980, tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia da SESP, SEPC e da PMAC, ou a utilização, efetiva ou po-
tencial, de serviços públicos, especícos e divisíveis, não emergenciais,
pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da Tabela
“F” de que trata a Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas
alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei�
Art. 6º A taxa de segurança pública será utilizada como recurso inte-
grante do FUNDESEG, de que trata esta lei, com a nalidade de prover
recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o pre-
paro técnico prossional da SESP, SEPC e PMAC.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 7º São isentos da taxa de segurança pública os atos e documentos
relativos:
I – as nalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – à vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de benecência, da
educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que obser-
vem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes
de assegurar sua exatidão�
IV – aos antecedentes políticos, para ns de emprego ou prossão
quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V – à situação de residência de pensionista da União, Estado ou Muni-
cípio, para ns previdenciários;
VI – às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas
seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;
VII – aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e
VIII – aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas ju-
rídicas de direito público interno, salvo na hipótese de repasse de recur-
sos em face de convênios rmados entre estes entes e as instituições
integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, para ns
de serviços de segurança�
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isen-
ção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato�
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 8º A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alí-
quotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada
proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade
tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês
em que começou a ser exigida�
§ 2º A classicação das casas e estabelecimentos previstos nas tabelas
anexas à Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, será feita através de
ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança
Pública – COMSISP, e terá por base as características locais ou regionais.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Art. 9º Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou ju-
rídica que promova ou se benecie de qualquer atividade ou serviços
constantes da Tabela “F” de que trata a Lei Complementar nº 56, de
1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei�
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Art. 10. A taxa de segurança pública será recolhida em estabelecimentos
bancários autorizados, por meio de documento de arrecadação estadual.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 11. A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a
ela sujeito;
II – na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto
da renovação; e
b) quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da licença anterior.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Art. 12. A scalização e a exigência da taxa de segurança competem
à SESP, SEPC, PMAC, Corpo de Bombeiros Militar, servidores admi-
nistrativos e autoridades administrativas vinculadas ao SISP, na forma
denida em regulamento.
SEÇÃO VIII
Das penalidades, juros de mora e correção monetária
Art. 13. A falta de pagamento da taxa de segurança pública assim como
seu pagamento insuciente ou intempestivo, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias,
contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias,
contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias,
contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias,
contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e
e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do
término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo�
II – havendo ação scal, cem por cento sobre o valor da taxa, observa-
das as seguintes reduções:
a) a cinquenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer
dentro de trinta dias a contar da data do recebimento da noticação;
b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta
dias do recebimento da noticação, e o recolhimento se zer dentro do
prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, se não revel
o noticado; e
c) noventa por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do
recebimento de noticação, quando revel o noticado.
§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término
dos previstos para o recolhimento tempestivo�
§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:
I – de mora, nas hipóteses do inciso I; e
II – de revalidação, nas hipóteses do inciso II.
§ 3º Comprovada a falta de pagamento da taxa de segurança previs-
ta na presente Lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente,
com juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, e correção monetária
pela taxa do Sistema Especial de Liquidação Custódia - SELIC.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 15. Os ativos nanceiros e patrimoniais que compunham o Fundo
de Reaparelhamento Policial – FUREPOL cam transferidos para o fun-
do instituído por esta lei�
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo

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