Gabinete do Governador

Data de publicação31 Dezembro 2020
SeçãoGovernadoria do Estado
Número da edição12951
Quinta-feira, 31 de dezembro de 2020 Ano LIII - 14 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
nº 12.951
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executi-
vo Estadual e dá outras providências�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art� 1º Fica estabelecido, por esta lei complementar, o tratamento tribu-
tário das taxas estaduais:
I - taxa de serviços estaduais; e
II - taxa de scalização e segurança pública.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art� 2º As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos especícos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição�
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público con-
cernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas depen-
dentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade -
blica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos�
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento�
II - especícos, quando possam ser destacados em unidades autôno-
mas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários�
CAPÍTULO III
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 3º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que:
I - estiver sujeita ao exercício do poder de polícia por órgão estadual; e
II - utilize, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos especícos
e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição por órgão estadual.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
Art� 4º Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento da taxa:
I - ao beneciário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que
não se caracterize como contribuinte; e
II - a todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento
total ou parcial da taxa�
CAPÍTULO IV
Da Não Incidência e da Isenção
Art� 5º As taxas não incidem ou são isentas na prestação de serviços
destinados a:
I - vida funcional de servidores;
II - órgãos e entidades da administração pública, bem como autarquias
estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
III - interesses de entidades de assistência social, de benecência, de
educação e cultura, e demais entidades desde que sem ns lucrativos
e, reconhecidas por lei como de utilidade pública;
IV - inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pesso-
al para provimentos de cargos públicos estaduais:
a) isenção total da taxa quando o candidato comprovar estar desempre-
gado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, respeitan-
do-se as determinações do edital; e
b) isenção de cinquenta por cento do valor da taxa, quando comprovar
perceber até um salário mínimo mensal�
V - interesses da União, Estado e seus municípios e demais pessoas
de direito público;
VI - antecedentes políticos para ns de emprego ou prossão;
VII - registro ou cancelamento do registro de contratos de nanciamento
celebrado através de instituições nanceiras devidamente autorizadas; e
VIII - correções realizadas por processo sumário.
§ 1º O reconhecimento da não incidência e a concessão da isenção
deverão ser requeridos junto à secretaria de Estado competente para a
realização do ato ou prestação do serviço, exceto os serviços gratuitos
fornecidos pela internet�
§ 2º Considera-se processo sumário o procedimento colocado à disposi-
ção do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido
pela administração pública.
CAPÍTULO V
Do Valor
Art. 6º As importâncias xas correspondentes a taxas serão expressas
por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual gurará na legislação tributária
sob a sigla UPF, vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do fato
gerador, e individualizadas nos termos dos itens arrolados nas tabelas
desta Lei Complementar�
§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 2021 será de R$ 10,00
(dez reais).
§ 2º A UPF será atualizada anualmente, no primeiro dia de janeiro de
cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante utilização do Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas – FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente ante-
riores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
§ 3º Caso o índice de que trata o § 2º deixe de ser utilizado, poderá o
Estado substituí-lo, adotando os mesmos índices ociais usados pela
União, para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 4º Nos casos em que a taxa é cobrada anualmente, quando o início da
atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês
em que a atividade começou a ser exercida, o cálculo do tributo será
realizado proporcionalmente aos meses restantes.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento
Art� 7º O pagamento das taxas previstas nesta lei complementar será de
responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos nesta lei
complementar, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Esta-
dual - DAE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art� 8º Compete à SEFAZ o controle do sistema de arrecadação das taxas�
Art� 9º A receita das taxas previstas nesta lei complementar será desti-
nada ao Tesouro do Estado, inclusive as taxas não reguladas por esta
lei complementar e as destinadas aos fundos a seguir:
I - Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, conforme Lei nº
3�514, de 29 de agosto de 2019;
II - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre –
FUNESBOM, conforme estabelece Lei nº 2.572, de 13 de julho de 2012;
III - Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS,
conforme Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000;
JOSE GLAUBER MAIA
SANTOS:74412850200
Digitally signed by JOSE GLAUBER MAIA SANTOS:74412850200
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CPF A3, cn=JOSE GLAUBER MAIA SANTOS:74412850200
Date: 2020.12.31 19:18:09 -03'00'

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