Gabinete do Governador

Data de publicação22 Dezembro 2023
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13679
Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Ano LVI - 424 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
ÓRGÃOS MILITARES ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������59
SECRETARIAS DE ESTADO ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������59
AUTARQUIAS ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������112
FUNDAÇÕES PÚBLICAS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������127
EMPRESAS PÚBLICAS �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������130
MUNICIPALIDADE �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������131
TRIBUNAL DE JUSTIÇA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������411
DIVERSOS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������412
nº 13.679
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11�363, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14�133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art� 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art� 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14�133,
de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências�
§ 1º As disposições deste Decreto se aplicarão, no que couber, às empresas estatais e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, obser-
vando-se as disposições da Lei Federal nº 13�303, de 30 de junho de 2016, e dos respectivos regulamentos internos�
§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, o Ministério
Público do Estado do Acre - MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC poderão aderir à regulamentação de que trata
este Decreto�
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além das denições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os ns deste Decreto, consideram-se:
I - análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco,
cenários, controles e sua ecácia;
II - apetite a risco: nível de risco que o órgão ou entidade está disposta a aceitar;
III - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modiquem
as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para
simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modicação dos respectivos valores, e
para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalidades nanceiras decorrentes das
condições de pagamento dos mesmos constantes;
IV - área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos
de contratação;
V - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas
pelo setor requisitante a que esteja vinculada;
VI - audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores
sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
VII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
VIII - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu determinado ato administrativo;
IX - autoridade máxima: é o gestor público que ocupa o topo da cadeia hierárquica de cada órgão e entidade, sendo:
a) na Administração Direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) na Administração Indireta: o Presidente ou equivalente de autarquias e fundações�
X - consulta pública: processo que objetiva receber sugestões dos administrados para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações,
normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XI - conito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, apto a comprometer o interesse coletivo ou inuen-
ciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
XII - critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XIII - demandante: órgão ou entidade titular de crédito que solicita a outro órgão ou entidade a promoção de licitação;
XIV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que
reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
XV - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Dados: 2023.12.22 00:28:11 -03'00'
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XVI - gerenciamento de riscos: processo para identicar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações,
visando dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
XVII - gestão por competência: ações administrativas destinadas aos agentes que atuam no metaprocesso da contratação pública, visando a
promover uma boa governança nas compras públicas, com base em treinamento, capacitação, avaliação, direcionamento e monitoramento dos
processos licitatórios e dos respectivos contratos;
XVIII - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar
e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance
de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
XIX - impacto: consequência resultante da ocorrência de evento;
XX - incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
XXI - insumos: todos os elementos necessários para a construção de obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, inclusive
materiais, mão de obra e equipamentos;
XXII - itens ou lotes espelhados: itens ou lotes replicados, idênticos quanto ao código do e-sco, à descrição do objeto, às unidades de contratação,
ao local da entrega ou da prestação, independentemente do quantitativo agrupado;
XXIII - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;
XXIV - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos
dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XXV - memória de cálculo: apresentação de informações sucientes para subsidiar o levantamento das quantidades de bens a serem adquiridos
ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
XXVI - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XXVII - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do con-
trato, e que serve como padrão para que os processos especícos de contratação sejam realizados;
XXVIII - ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como denido
pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006;
XXIX - negociação: procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratadas ou
beneciárias de ata de registro de preços, as condições da proposta ou do contrato com um ou mais dentre eles;
XXX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de
todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;
XXXI - órgão ou entidade promotora da licitação: órgão ou entidade que coordenará e conduzirá a fase externa dos certames de que trata este
Decreto;
XXXII - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as con-
tratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária;
XXXIII - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequí-
veis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justicados;
XXXIV - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente aos Benefícios e Despesas Indiretas
- BDI e encargos sociais cabíveis;
XXXV - risco: evento futuro e identicado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva
ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;
XXXVI - risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta prossional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
XXXVII - setor requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra
unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
XXXVIII - bens ou serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente denidos pelo edital, por meio
de especicações usuais de mercado;
XXXIX - bens ou serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos, exigida justicativa
prévia do contratante;
XL - termo de cooperação: instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos nanceiros e que tenha como partícipe, de um
lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou
municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, visando à execução
de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco;
XLI - unidade gestora - UG: órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e nanceiros, próprios ou sob descentralização;
XLII - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública à contratada durante todo o prazo de vigência
estipulado;
XLIII - vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada�
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da nomeação dos agentes públicos para o exercício de funções essenciais
Art� 3º Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, agente de contra-
tação, inclusive do pregoeiro, e componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame�
Art. 4º O encargo de agente de contratação, componente de equipe de apoio, integrante de comissão de contratação, gestor ou scal de contratos
não poderá ser recusado pelo agente público�
§ 1º Na hipótese de deciência ou de limitações técnicas que puderem impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público designado
deverá comunicar o fato a seu superior hierárquico�
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualicação prévia do agente público para o desempenho de suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualicação requerida.
§ 3º A escusa de que trata o caput não se aplicará nos casos de impedimento citados no inciso III do art� 7º da Lei Federal nº 14�133, de 2021�
Art� 5º O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação�
Parágrafo único� A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação�
Seção II
Do agente de contratação
Art� 6º O agente de contratação será o agente público designado pela autoridade competente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase preparatória que não são suas atribuições;
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II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover, em especial, as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
c) consultar os meios ociais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor
provisório do certame;
d) receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
e) vericar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
f) vericar e julgar as condições de habilitação;
g) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
h) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
i) negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço ou maior vantagem;
j) proceder à classicação dos proponentes depois de encerrados os lances;
k) indicar o vencedor do certame;
l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente,
a qual deverá proferir sua decisão;
m) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e para homologação;
n) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
o) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
p) propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades�
IV - constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase preparatória do certame, que possam prejudicar a
sua condução ou acarretar alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justicativa, e informar à autoridade competente;
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos en-
velopes das propostas de preço, ao seu exame e à classicação dos proponentes; e
VI - inserir os dados referentes ao processo licitatório e à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio ocial da Admi-
nistração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições�
§ 1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo ou empregado público com formação compatível ou qualica-
ção atestada por certicação prossional emitida pelo Poder Executivo do Estado Acre.
§ 2º O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por equipe de apoio designada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade promotora da licitação para subsidiar o desempenho de suas atribuições�
§ 3º A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justicada nos autos do processo licitatório e, quando ocorrer
durante a sessão, na respectiva ata�
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente público responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atri-
buições e vedações do agente de contratação�
§ 5º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o uxo regular
da instrução processual, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, TRs, pesquisas de preços e, prefe-
rencialmente, minutas de editais�
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação formal, a ser juntada
aos autos do processo�
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou entidade, inclusive quanto ao uxo procedimental.
§ 8º O órgão ou entidade promotora da licitação poderá editar atos para designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua
lotação administrativa�
Art� 7º O agente de contratação contará com o auxílio dos setores de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou en-
tidade para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atribuições�
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão obser-
vadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao uxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao setor de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especíca, que conterá,
de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida�
Seção III
Da equipe de apoio
Art� 8º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório�
Art. 9º As atribuições da equipe de apoio serão denidas nos respectivos atos de designação ou em portaria de autoridade competente.
§ 1º A equipe de apoio será designada por portaria, dentre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou comissão de contratação no
desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conheci-
mentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos�
§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros perma-
nentes da Administração Pública�
Seção IV
Da comissão de contratação
Art� 10� Em licitações que envolverem bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão�
Art� 11� Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais,
observando-se as atribuições e vedações do substituído;
II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo; e
III - exercer outras atividades necessárias à condução do processo de contratação�
Art� 12� A comissão de contratação será designada dentre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter per-
manente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do
§ 2º do art� 8º da Lei Federal nº 14�133, de 2021�
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de, pelo menos, 03 (três)
agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, admitida a contratação de prossionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º A empresa ou o prossional especializado contratado na forma prevista no § 1º assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, rmará termo de compromisso de condencialidade, não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de contratação e se absterá de atividades que possam congurar conito de interesses.
§ 3º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas
da terceira contratada�

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